Informações do processo 2024/0188524-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício
de DANIEL DOS SANTOS FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal
n. 0000163-33.2021.8.17.1250.

Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado à pena de 5 anos e 5 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em
acórdão assim ementado (fl. 29):

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL
REALIZADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. LEGÍTIMA
ATUAÇÃO POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO CONTIDA
NO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. 1. No caso concreto a busca pessoal, não se
baseou apenas em uma abordagem rotineira, não sendo o
procedimento realizado de forma imotivada/aleatória como
tenta fazer crer a defesa. Os policiais receberam
informações sobre a prática do crime de tráfico,
especificamente realizado pelo recorrente. 2. A abordagem
realizada não foi arbitrária, porquanto derivada de
diligências prévias, sendo a ação dos policiais lícita. 3. O
acervo probatório constante dos autos demonstra a autoria
e materialidade delitivas, razão pela qual afigura-se correta
a decisão condenatória. 4. Na segunda etapa, verifica-se a
presença de uma circunstância agravante (reincidência).
Todavia, depreende-se que o magistrado sentenciante

considerou a incidência da confissão espontânea e deixou
de aplicar o acréscimo decorrente da agravante. 5. Em face
da vedação contida no princípio non reformatio in pejus,
mantem-se a redução da pena no mesmo patamar fixado
pelo Juiz de primeiro grau. 6. Apelo desprovido. Decisão
unânime. "

No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas por ausência de
fundada suspeita para busca pessoal e no celular do paciente.

Alega, ainda, reformatio in pejus indireta pelo acórdão impugnado ter atribuído
peso maior ao vetor dos maus antecedentes, bem como peso menor a diminuição pela
atenuante, e por ter sido reconhecida a agravante da reincidência de ofício.

Afirma, por fim, que a quantidade da droga apreendida não justifica a
exasperação da pena base.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem.

Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 385/387.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
(fls. 394/398).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

A defesa alega a nulidade das provas dos autos diante da ilegalidade da busca
pessoal realizada.

Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 23):

"Os policiais militares que participaram da diligência
disseram que, no dia dos fatos, estavam fazendo rondas na
localidade, conhecida pelo ativo comércio de drogas, e
flagraram o acusado em atitude suspeita, tentando se
desvencilhar da aproximação policial. Assim, realizaram a
abordagem no acusado Vanderson e encontram em sua
posse 50g de cocaína, momento em que ele teria
confessado que comprou a droga no município de São
Domingos para revender em Taquaritinga do Norte.

Infere-se dos autos, que durante a ocorrência
policial, o denunciado Vanderson acompanhou o
policiamento até a residência do apelante, local onde
adquiriu a droga. Ao chegarem na casa de Daniel,

encontraram mais uma porção de cocaína, tendo o
recorrente confessado que a droga se destinava à venda.

O motivo da irresignação do apelante, seria a
ilegalidade da busca pessoal realizada, indo de encontro a
entendimento consolidado no STJ.

[...].

Conforme afirmado, os policiais chegaram à
residência de Daniel, após informações prestadas pelo
acusado (Vanderson), o qual indicou o endereço do
recorrente como sendo o local onde adquiriu a droga para
revender.

Ademais, durante a abordagem, verificou-se que o
apelante possuía, em sua residência, outra quantia
significativa de cocaína, tendo confessado que a droga
seria comercializada. Constatou-se, ainda, a existência de
outras ações em desfavor do apelante, sendo, por todas
essas circunstâncias, lícita a atividade dos policiais."

No caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário
do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para
busca pessoal pelos agentes públicos.

Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a
admite independentemente de mandato, " no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar ".

No caso concreto, se observa que um corréu, abordado em via pública com
drogas, informou aos policiais que as adquiriu com o paciente em sua residência e
informou o endereço. Diante dessa informação, os policiais se deslocaram ao local
onde abordaram o paciente e realizaram busca pessoal e domiciliar, sendo localizada
quantia significativa de cocaína na casa do paciente.

Portanto, a busca pessoal decorreu de informações especificadas, com
indicação do paciente e do imóvel – o que caracteriza exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem.

Ou seja, no caso, foram fornecidas informações concretas, tais como a
indicação do paciente e a utilização de residência como ponto de venda de droga, o
que constitui fundamento específico e real, apto para movimentar a atividade policial.
Assim, em correspondência à gravidade das informações recebidas, os Policiais agiram
no cumprimento do dever legal.

Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º e 244, do Código de
Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a
busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência

de fundada suspeita.

Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP
dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem
concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que
realizavam patrulhamento, quando avistaram o
agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do
bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos
empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM
dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de
porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de
crack" (fl. 60).

3. Destaque-se que não é caso de convalidação
da atuação abusiva dos agentes públicos pela
descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se
a ocorrência de uma abordagem imotivada ou
nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto
de elementos objetivamente aferíveis que fazem com
que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação
policial em seu viés preventivo.

4. Nesse contexto, restou justificada a
abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando
qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez
que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.

5. Ademais, para desconstituir as conclusões da
instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que
culminaram com a busca pessoal, seria necessário
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe
de 14/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP
dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que

a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem
concluiu pela legalidade da atuação policial pois já
haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva
do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura
tentou empreender fuga, dispensando uma sacola
plástica na qual foram encontradas 29 porções de
maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de
crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a
entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó),
que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram
apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de
haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34
munições.

3. Destaque-se que não é caso de convalidação
da atuação abusiva dos agentes públicos pela
descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se
a ocorrência de uma abordagem imotivada ou
nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto
de elementos objetivamente aferíveis que fazem com
que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação
policial em seu viés preventivo.

4. Nesse contexto, restou justificada a
abordagem, busca pessoal e acesso à residência do
acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na
atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada
pelas circunstâncias do caso concreto.

5. Ademais, para desconstituir as conclusões da
instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que
culminaram com a imposição do decreto condenatório,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-
probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024.)

Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações
típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério
comprometimento do exercício da segurança pública' (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) " (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).

Quanto à alegada busca no celular do paciente, consta dos autos que os
policiais apenas apreenderam o celular do paciente, que era desbloqueado, mas não
há informação alguma de que tenham acessado os dados nele constantes. Incogitável,

portanto, a bradada ilegalidade.

Ainda que tivesse havido algum acesso aos dados do aparelho celular do
paciente - o que se admite apenas para argumentar -, não ocorreria violação do sigilo
das comunicações, tampouco a tipificação do crime de tráfico de drogas estaria
descartada. Nesse sentido:

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA
DAS ELEMENTARES DOS CRIMES. OFENSA AO ART.
41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NOME COMPLETO
DAS VÍTIMAS NÃO EXPLICITADO. IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DE PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO
POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CONVERSAS ENTRE OS RÉUS E SEUS DEFENSORES.
INTERCEPTAÇÃO NOS TELEFONES DOS
INVESTIGADOS. FILTRAGEM QUE NÃO DEVE SER
FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AFRONTA AO
ESTATUTO DO ADVOGADO NÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTOS QUE PODEM SER DESCARTADOS
PELO JUÍZO. SENTENÇA NÃO PROFERIDA. ORDEM
DENEGADA.

(...)

O fato de ter sido verificado o registro das últimas
chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares
apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se
encontravam gravados nos próprios aparelhos, não
configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve
requerimento à empresa responsável pelas linhas
telefônicas, no tocante à lista geral das chamadas
originadas e recebidas, tampouco conhecimento do
conteúdo das conversas efetuadas por meio destas linhas.

É dever da Autoridade policial apreender os objetos
que tiverem relação com o fato, o que, no presente caso,
significava saber se os dados constantes da agenda dos
aparelhos celulares teriam alguma relação com a
ocorrência investigada.

(...)

Ordem denegada.

(HC n. 66.368/PA, relator Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 5/6/2007, DJ de 29/6/2007, p.
673.)

E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais
responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes
públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em
consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155,
caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor

dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus
depoimentos a presunção - relativa de veracidade de seus conteúdos - não infirmada
pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de
Processo Penal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE
POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos e
coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo
crime de associação para o tráfico, de modo que, para se
concluir pela insuficiência de provas para a condenação,
seria necessário o revolvimento do suporte fático-
probatório delineado nos autos, procedimento vedado em
recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. São válidas como elemento probatório, desde
que em consonância com as demais provas dos autos,
as declarações dos agentes policiais ou de qualquer
outra testemunha. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se);

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS
PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/06.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão