Informações do processo 2024/0188743-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916558
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 686-695, que
denegou o
habeas corpus impetrado em favor de RENATA JULIANA MARTINS.

No presente agravo, a agravante reafirma a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado nas medidas cautelares alternativas à prisão mantidas em seu
desfavor.

Aduz desproporcionalidade e falta de razoabilidade das medidas
impostas, argumentando que são excessivas para o fim almejado.

Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento
diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.

É o relatório. DECIDO.

O recurso está prejudicado.

Pois, conforme as informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem,
(
www.tjmg.jus.br ), sobreveio sentença, em 08/4/2025, condenando a agravante ao
cumprimento de pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime
fechado, com novas disposições acerca da prisão preventiva e das cautelares
eventualmente existentes:

[...] Assim, chega-se ao patamar final de 08 (oito) anos e 09
(nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Da detração (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal).

Não houve cautelar pessoal que restringisse a sua liberdade
de locomoção.

Do regime inicial de pena.

À vista do montante de pena privativa de liberdade imposto,
impõe-se o regime fechado para o início do cumprimento de pena.

Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos. Ausentes os requisitos legais.

Do sursis. Prejudicado.

Da prisão preventiva (art. 387, §1º, do Código de Processo
Penal)
. Observada a nova ordem tirada de Habeas corpus impetrado em
favor da ré (id. 10386562178 - Pág. 1),
revogam-se todas as cautelas
eventualmente existentes em seu desfavor.
( www.tjmg.jus.br , grifei).

Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do agravo, ante a
perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, julgo o presente recurso prejudicado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 25531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão