Informações do processo 2024/0188877-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916626
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 21/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido
liminar, impetrado de próprio punho e em seu benefício, por WILLIAN APARECIDO
OLIVEIRA BERTOLASSI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001846-88.2017.8.26.0347.

A Defensoria Pública da União informa ter recebido carta do paciente,
redirecionada pelo Superior Tribunal de Justiça, e pede a tramitação do
habeas corpus,
bem como a intimação da autoridade coatora para prestar esclarecimentos e fornecer
cópias de eventuais peças úteis para análise do caso
(e-STJ, fl. 10).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri,
à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado
no
art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 57/62).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ,
fls. 82/88).

No presente writ (e-STJ, fls. 4/7), o paciente afirma que está sofrendo
constrangimento ilegal, pois o Tribunal
a quo não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, embora ele haja confessado a prática delitiva.

Diante disso, requer o redimensionamento de sua sanção, ante o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 54/72 e 74/99, e o Ministério
Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 116/125, opinou pela extinção do

mandamus
sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido .

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.

Compulsando os autos e as informações prestadas pelas instâncias de origem,
verifico que após ajuizamento de pedido de Revisão Criminal n. 0037425-
95.2022.8.26.0000 pela defesa do paciente (e-STJ, fls. 89/96), a Corte estadual
reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual sua
sanção foi redimensionada a 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos
da condenação.

Desse modo, em já havendo sido atendido o pedido vindicado pelo paciente,
julgo prejudicado este
habeas corpus que trata da mesma insurgência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.

Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão