Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
21/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido
liminar, impetrado de próprio punho e em seu benefício, por WILLIAN APARECIDO
OLIVEIRA BERTOLASSI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001846-88.2017.8.26.0347.
A Defensoria Pública da União informa ter recebido carta do paciente,
redirecionada pelo Superior Tribunal de Justiça, e pede a tramitação do habeas corpus,
bem como a intimação da autoridade coatora para prestar esclarecimentos e fornecer
cópias de eventuais peças úteis para análise do caso (e-STJ, fl. 10).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri,
à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado
no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 57/62).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ,
fls. 82/88).
No presente writ (e-STJ, fls. 4/7), o paciente afirma que está sofrendo
constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, embora ele haja confessado a prática delitiva.
Diante disso, requer o redimensionamento de sua sanção, ante o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 54/72 e 74/99, e o Ministério
Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 116/125, opinou pela extinção do
mandamus sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido .
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.
Compulsando os autos e as informações prestadas pelas instâncias de origem,
verifico que após ajuizamento de pedido de Revisão Criminal n. 0037425-
95.2022.8.26.0000 pela defesa do paciente (e-STJ, fls. 89/96), a Corte estadual
reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual sua
sanção foi redimensionada a 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos
da condenação.
Desse modo, em já havendo sido atendido o pedido vindicado pelo paciente,
julgo prejudicado este habeas corpus que trata da mesma insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?