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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1149/1150.:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER
ACOLHIDO.
Recurso improvido.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JURACI
LAURENTINO MIRANDA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou o pedido
formulado no HC n. 0711608-45.2024.8.07.0000, em decisão assim ementada (fl. 72):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MAUS
TRATOS. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. NEGATIVA DE AUTORIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus
representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais
resta demonstrado, de plano, a ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade. As questões relativas à negativa da autoria ou
atipicidade da conduta narrada na denúncia e consequente absolvição sumária do
paciente, nos moldes em que descritos pela defesa, demandam cognição
exauriente da matéria, vinculadas ao próprio mérito da ação penal, o que inviabiliza
a sua análise na via estreita do habeas corpus.
Pretende o recorrente, acusado da prática de maus-tratos, com resultado
morte, por omissão e com dolo eventual (art. 136, § 2º, c/c o art. 13, caput e § 2º, e c/c
o art. 18, I, parte final, todos do CP), a reforma do acórdão recorrido, para que se
determine o trancamento da Ação Penal n. 0709475-52.2023.8.07.0004, em curso na
1ª Vara Criminal do Gama/DF. Isso sob a alegação de ser atípica a conduta descrita na
denúncia.
Indeferi o pedido de liminar (fls. 105/106).
Após a juntada de documentos (fls. 114/145) e apresentação de memoriais
pelo recorrente (fls. 150/152), manifestou-se o Ministério Público Federal pela negativa
de provimento do recurso (fls. 153/161).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar, pois a inicial acusatória (fls. 115/121)
descreve de modo claro a conduta delituosa, sendo inviável o revolvimento de fatos e
provas para fins de acolhimento da alegação da falta de materialidade do crime ou da
inexistência de dolo.
Ora, é consabido que, nesta via, o trancamento da ação penal somente se
viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória,
constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado
autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar
profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em
questão.
Vale lembrar que o recebimento da acusação não exige juízo de
certeza acerca da autoria delitiva, a qual se faz necessária, juntamente com a
materialidade, apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Nesse momento,
basta a verossimilhança, a mera plausibilidade da pretensão punitiva, como na espécie.
Logo, sendo viável extrair da inicial acusatória elementos suficientes para
caracterizar a prática delitiva capitulada, revela-se demasiadamente prematuro falar
em trancamento da ação penal, uma vez que a avaliação dedicada de mérito somente
será realizada no decorrer da instrução criminal na origem, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
É nessa linha a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não é possível utilizar o habeas corpus a fim de alegar que os
fatos tidos como delituosos não ocorreram ou que o acusado não foi o seu autor, pois a
providência demanda exame de provas, providência incabível na ação mandamental,
que nem sequer permite, em igual oportunidade de tratamento, a manifestação do
Ministério Público de primeiro grau (HC n. 472.002/RJ, Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). O juízo de mérito sobre a materialidade e a
autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da
instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a
necessidade de dilação probatória (RHC n. 131.406/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/2/2021).
Em outras palavras, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do
contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido:
RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016
, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016 (AgRg no HC n. 708.315/SC, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
Incensurável, portanto, o acórdão recorrido que, analisando os dados
constantes dos autos e fazendo menção a entendimento jurisprudencial, concluiu que a
denúncia atende os requisitos delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois
se observa a qualificação do acusado; a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias existindo, portanto, suporte mínimo de autoria e materialidade .
Acerca da alegada atipicidade da conduta, transcrevo trecho do parecer do
Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, que analisou com propriedade
a questão (fls. 158/161):
[...]
Não obstante a respeitável tese defensiva, mesmo seu acolhimento não leva
ao trancamento do processo penal.
Como é pacífico na jurisprudência, o réu não se defende da capitulação
jurídica feita pela acusação, mas dos fatos narrados.
“[N]o que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos
fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da
prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP". [...]. (AgRg no RHC
n. 188.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de
3/9/2024.)
Deste modo, ainda que inexista a figura típica dos maus tratos com resultado
aborto, a denúncia narra a figura básica dos maus tratos, visto que descrita a
privação de cuidado (inobservância do protocolo médico a ser seguido após
diagnóstico de “gestação gemelar monocortônica") a pessoa sob os cuidados do
paciente (a gestante) , mantendo gestação de risco desde 4 de fevereiro de 2017,
sendo descrito que a mãe “experimentou lesões corporais por uma cesariana
emergencial (risco de morte), ficando incapacitada para suas atividades cotidianas
por mais de 30 dias [...]" (e-STJ Fl. 118) - descrição da exposição a perigo à saúde
da gestante.
A questão do dolo de conscientemente expor a paciente a perigo à sua
integridade física (vida ou saúde), demanda aprofundada incursão em seara fática,
sendo inviável sua discussão neste momento. Noto que a alegada e renitente
conduta de ignorar os protocolos médicos não permite afastar de plano ao menos
o dolo eventual, o que é reforçado pelo fato de a denúncia narrar a ausência de
“consentimento esclarecido" à mãe e seu companheiro sobre o caminho
terapêutico escolhido pelo médico, o qual em tese poderia ser negado, obviando o
sofrimento físico e mental da ofendida.
Bom sempre ressaltar que não estamos aqui a concluir que assim ocorreram
os fatos, limitando-se à mera análise abstrata do que foi narrado pelo denunciante,
como é típico da análise da tipicidade em sede de habeas corpus.
Não estando descartada de plano a tipicidade para a figura básica dos maus
tratos, inviabilizado fica trancamento da ação penal em sede mandamental,
frisando-se a possibilidade de modificação da capitulação jurídica dos fatos
aclarados durante a instrução até a fase de sentença penal:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. 3. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. 4.
TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE
EMENDATIO LIBELLI. 5. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 6. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível
de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa
de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova
da materialidade do delito.
3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, que não
há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente narrada na
inicial acusatória a materialidade delitiva, assim como os indícios de autoria,
não sendo necessário que se encontrem provados neste momento, uma vez
que a produção de provas deve ser realizada durante a instrução processual
e não por ocasião da apresentação da denúncia.
4. Eventual imputação equivocada do tipo penal não revela ausência
de justa causa, porquanto, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório -, sendo
permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença,
conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do
Código de Processo Penal". (AgRg no AREsp 231.562/MS, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
5. Não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à
acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim,
constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. De fato, as matérias
passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente
analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e
refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias
serem debatidas após a devida instrução processual.
6. Destaque-se que não se pode abrir muito o espectro de análise da
resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio
mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o
julgador possa formar seu convencimento. De fato, mostrar-se-ia temerário
analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita
de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição
sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do
CPP. Nesse contexto, desnecessário exigir que o julgador refute, de forma
exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não
presentes as hipóteses de absolvição sumária.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 425.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Por fim, noto que a tese defensiva, embora respeitável e não possa ser
descartada de plano, também não se revela inequivocamente correta, visto que o §
2º do artigo 136 do CP não especifica “quem morre", não restringindo de forma
explícita a proteção jurídica à pessoa nascida e excluindo o nascituro, sendo certo
que a definição de aborto pelo ordenamento não prescinde do contexto
relacionado à “morte": “aborto ou abortamento é a interrupção da gravidez, da qual
resulta a morte do produto da concepção " (CLEBER MASSON, Código Penal
Comentado. 5. ed. São Paulo, Método, 2017. p. 561, grifo nosso), ressaltando-se
que o sistema de direito também garante proteção aos já concebidos mas ainda
não nascidos, como exemplifica, e outros poderiam ser citados, o artigo 7º do ECA
(A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde , mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.).
Noto que o STJ já entendeu defensável a tipificação de lesão corporal contra
o nascituro, mantendo a ação penal, afastando tese defensiva assemelhada à
presente (“Sustenta a defesa, em síntese, ausência de justa causa para a ação
penal, por atipicidade da conduta imputada aos pacientes, tendo em vista a
impossibilidade de o nascituro ser sujeito passivo do crime de lesão corporal"):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS
PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA
FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE
DIREITOS.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental. Precedentes.
2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo
profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem,
conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se
pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal
no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática,
com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa
causa para a persecução penal.
4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a
condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º,
6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação,
herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a
especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-
natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida
e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na
verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a
condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada
sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP)
sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e
especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida
humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007,
p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, D Je de
29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 817.277/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023
, DJe de 5/10/2023, grifo nosso)
Enfim, se o nascituro pode ser sujeito passivo do crime de lesão corporal,
intimamente relacionado à saúde (integridade física), não se afigura clara a razão
pela qual também não teria o bem jurídico “vida" reforçado em sua proteção pela
norma do § 2º do artigo 136 do CP.
Não se está aqui aderindo de forma definitiva ao entendimento de que a
conduta é típica, mas apenas ressaltando que necessário é esforço interpretativo
considerável para o melhor entendimento da questão, o que não se coaduna com
as finalidades do habeas corpus:
[A] jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que
o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando
a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos
autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as
teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a
conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?