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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que
indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento interposto contra a decisão que
determinou internação-sanção.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de
prestação de serviços à comunidade em razão da prática do ato infracional análogo ao
delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal
Sustenta a impetrante, em síntese, que seria não fundamentada e
desproporcional a aplicação da internação-sanção, consignando a falta dos requisitos
legais.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja suspendida a medida
socioeducativa.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se
admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem,
sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está
caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado
sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente
fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não
entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo
ainda as seguintes considerações (fl. 33):
No caso dos autos, ressai do processo principal que o socioeducando cumpre medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade em razão da prática do ato
infracional análogo ao delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, atinente ao
exercício de 48 (quarenta e oito) horas de atividades no Projeto Reconstruir,
desenvolvidas pelo CREAS de São Miguel do Oeste, sendo que destas remanesce a
necessidade de finalizar 28 (vinte e oito) horas.
Ocorre que, mesmo após advertido mais de uma vez, inclusive em audiência de
justificação (ev. 157.1), e a despeito da manifestação inicial do agravante quanto ao
comprometimento no cumprimento da medida, cujo descumprimento ensejaria a
internação-sanção, o socioeducando reiteradamente deixou de desempenhar sua
obrigação, em que pese, ainda, as buscas ativas por diversos dias promovidas pelo
CREAS nas mais variadas oportunidades, nas quais, comprometendo-se em
comparecer, quedou-se inerte diversas vezes, sendo a última constatada no ev. 172.1 do
feito principal.
A alegativa, por parte do agravante, para os diversos descumprimentos, escora-se no fato
de não lhe sobrar tempo em razão do trabalho que desempenha. Contudo, sempre se buscou
equalizar a questão para que o mesmo conseguisse quitar as horas faltantes "a fim de
não prejudicar suas atividades laborativas"(ev. 132.1 dos autos originários),mas
mesmo assim, não houve êxito. Válido destacar que o CREAS, em seus diversos
relatórios, apontou que o socioeducando "não vem demonstrando comprometimento
quanto a execução da MSE" (ev. 105.1 da ação principal).
Pois bem.
Consoante norma do pelo art. 122, inc. III, do ECA, a medida de internação poderá
ser aplicada "por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta".
Em adjunção, o art. 43, §4º, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), determina que a
aplicação da medida mais gravosa (internação) somente pode ocorrer após o devido
processo legal, fundamentada em parecer técnico e precedida de audiência prévia.
Diante disso, uma vez que preenchidos os requisitos ensejadores, como já relatado, em uma
análise perfunctória admitida para este momento, não se identifica a ocorrência de máculas
no procedimento que acarretou na aplicação da internação-sanção.
Portanto, aparentemente, houve o respeito ao conteúdo normativo de regência, sendo que
os fundamentos lançados pela autoridade judiciária, ao que tudo indica, autorizam a fixação
de regime mais gravoso.
Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em
cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do
acerto do indeferimento da medida sumária.
No caso, a pretensão de suspensão da medida socioeducativa é questão
passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito
da impetração, sobretudo no caso em tela, em que afirmado pela relator que o paciente
havia sido avisado mais de uma vez a respeito da consequência de descumprir a
determinação judicial, permanecendo inerte mesmo depois de procurado várias vezes
pelo CREAS a fim de que cumprisse com o comprometimento assumido, além dos
relatórios atestando a falta de interesse do paciente para com a sanção anteriormente
aplicada.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar,
não vejo manifesta ilegalidade, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao
Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente
acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte
de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fulcro no art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?