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Movimentações Ano de 2024
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
REGINALDO SANTANA contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujas ementas tiveram o seguinte teor (fl. 24/37):
APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualificado tentado - Autoria e materialidade delitiva
perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu - Impossibilidade
de reconhecimento da qualificadora da escalada - Ausência de laudo e de outros elementos
probatórios - Penas mantidas e regime prisional readequado diante dos maus antecedentes e
da reincidência anotada - Reparação do dano afastada - Recursos providos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta ocorrência de omissões no v. acórdão que
deu provimento em parte a apelação do embargante para fixar o regime semiaberto para o
desconto da pena privativa de liberdade a que condenado, afastando-se o valor arbitrado a
título de reparação do dano - Inocorrência de omissões, contradições ou obscuridades
apontadas - Embargos rejeitados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 22
dias de reclusão e 6 dias-multa como incurso no artigo 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que foi provido em parte "para fixar o regime semiaberto para o início da pena
privativa de liberdade ao acusado, afastando-se o valor arbitrado a título de reparação do
dano" (fl. 34). Além disso, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Sustenta a impetrante, em síntese, que "o E. Tribunal de Justiça afastou o
regime inicial aberto e fixou o regime inicial semiaberto, com fundamento exclusivo no
passado criminal do PACIENTE" (fl. 6), incorrendo em violação das Súmulas n.
718/STF, n. 719/STF e n. 440/STJ.
Alega que a pena é inferior a 2 anos, o crime foi cometido sem violência ou
grave ameaça e foi praticado na forma tentada.
Aduz ainda que "o passado desabonador do PACIENTE já foi devidamente
aferido para negar-lhe benefícios processuais como ANPP e suspensão condicional da
pena, bem como sua pena também foi agravada na primeira e segunda fase da dosimetria"
(fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspenção da execução da pena e, no mérito, que seja
fixado o regime inicial aberto.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, se conhecido, pela sua
denegação (fls. 106-109).
Acerca do regime prisional, colhem-se os seguintes fundamentos do acórdão
impugnado (fls. 33-34):
Nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal, correto fixar o regime intermediário
(semiaberto) e não aquele aplicado pelo Juízo a quo (aberto), pois são fatos recentes
(2020), além da necessidade de se considerar a questão do réu ser portador de maus
antecedentes e reincidente , o que justifica a adequação nesta Instância para fixar o regime
semiaberto para o desconto da pena privativa de liberdade.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu o regime mais gravoso em desfavor
do paciente, em razão da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase -
maus antecedentes -, bem como do reconhecimento da reincidência na segunda fase.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Em que pese tenha sido
imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com
circunstância judicial desfavoravelmente valorada, não há falar em fixação do regime
prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal" (HC n. 721.299/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 14/3/2022).
Desse modo, não se verifica ilegalidade na fixação do regime semiaberto, pois,
no caso, seria cabível até mesmo o regime fechado, conforme interpretação do art. 33, §
2º, "b", e § 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.
Confira-se:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA
MULHER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
INADMISSIBILIDADE. TESES SUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração,
impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
2. Houve a devida fundamentação para a manutenção do modo prisional semiaberto, pois
considerada a reincidência e os maus antecedentes, sendo proporcional a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44,
I, do CP).
3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não foram discutidos e
sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável a sua análise direta por esta Corte
Superior. Sendo assim, também não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não
conhecido. (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
REGINALDO SANTANA contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujas ementas tiveram o seguinte teor (fl. 24/37):
APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualificado tentado - Autoria e materialidade delitiva
perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu - Impossibilidade
de reconhecimento da qualificadora da escalada - Ausência de laudo e de outros elementos
probatórios - Penas mantidas e regime prisional readequado diante dos maus antecedentes e
da reincidência anotada - Reparação do dano afastada - Recursos providos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta ocorrência de omissões no v. acórdão que
deu provimento em parte a apelação do embargante para fixar o regime semiaberto para o
desconto da pena privativa de liberdade a que condenado, afastando-se o valor arbitrado a
título de reparação do dano - Inocorrência de omissões, contradições ou obscuridades
apontadas - Embargos rejeitados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 22
dias de reclusão e 6 dias-multa como incurso no artigo 155, § 4º, II, c/c art.14, II, do
Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que foi provido em parte. Além disso, opôs embargos de declaração, que foram
rejeitados.
Sustenta a impetrante, em síntese, "O E. Tribunal de Justiça afastou o regime
inicial aberto e fixou o regime inicial semiaberto, com fundamento exclusivo no passado
criminal do PACIENTE" (fl. 6), incorrendo em violação das Súmulas n. 718/STF, n.
719/STF e n. 440/STJ.
Alega que a pena é inferior a 2 anos, o crime foi cometido sem violência ou
grave ameaça e foi praticado na forma tentada.
Aduz ainda que "o passado desabonador do PACIENTE já foi devidamente
aferido para negar-lhe benefícios processuais como ANPP e suspensão condicional da
pena, bem como sua pena também foi agravada na primeira e segunda fase da dosimetria"
(fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspenção da execução da pena e, no mérito, que seja
fixado o regime inicial aberto.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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