Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de petição na qual Vladimir Joelsas Timerman pretende a retirada
do feito da pauta virtual assíncrona com base no art. 5º, II, da Resolução n. 5/2025 do
Superior Tribunal de Justiça.
Alega, em síntese, que a matéria possui especial relevância e poderá servir
de parâmetro para o tema em casos futuros. Sustenta pretender fazer sustentação
oral (fls. 1.761/1.763).
Com efeito, o julgamento do agravo regimental por meio virtual está
autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do Regimento Interno desta Casa, e não
impede a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos termos do § 1º do art.
184-B.
A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do
RISTJ demanda argumentação idônea, apta a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte decorrente dessa modalidade de julgamento não presencial (AgRg no
HC n. 831.734/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe 1º/3/2024), circunstância não verificada no caso dos autos, pois as
questões suscitadas não se mostram inéditas ou especialmente relevantes.
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?