Informações do processo 2024/0187838-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916316
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 17):

Recurso em sentido estrito - Furto - R. decisão que concedeu a liberdade provisória ao
recorrido, cumulada com medidas cautelares diversas. Recurso Ministerial buscando a
decretação da prisão preventiva do acusado. Presença dos requisitos da prisão preventiva -
Indícios de materialidade delitiva e autoria. Necessidade da segregação cautelar
notadamente para garantia da ordem pública. Recurso Ministerial provido - Decretação da
prisão preventiva do recorrido - Determinação de expedição de mandado de prisão.

Consta dos autos que que denunciado o paciente pela prática do crime previsto

no artigo 155, caput, do Código Penal, a ele foi concedida a liberdade provisória.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual
foi dado provimento para decretar a prisão preventiva do paciente.

Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de requisitos legais bem
como de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória ao
paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a prisão
preventiva quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes

termos (fls. 21-27):

A prisão preventiva se faz necessária no caso dos autos.

Há prova de materialidade do delito de furto, conforme se verifica pelo auto de prisão em
flagrante (fls. 04/05, dos autos de origem), boletim de ocorrência (fls. 06/09, dos autos de
origem), auto de exibição e apreensão (fls. 34, dos autos de origem), auto de entrega (fls. 35,
dos autos de origem).

Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria.

Ouvido na fase inquisitiva, o próprio averiguado Deivid Augusto da Silva admitiu a
prática criminosa, nos seguintes termos: “(...) assume que pegou as mercadorias no mercado
pois está desempregado e que está faltando as coisas (comida) em cassa. Que é casado e
juntos têm dois filhos, e que acredita que o simulacro de arma de fogo que foi encontrado
com ele, foram as crianças que colocaram em sua mochila. Indagado se possui passagens
pela polícia, respondeu que sim, que possui uma passagem por roubo na cidade de São
Paulo no ano de 2013 (...)". (fls. 15, dos autos de origem) (sic).

Com efeito, as circunstâncias em que se deram os fatos demonstram, ao menos por
ora, que é necessária a custódia cautelar do acusado, haja vista o averiguado é
contumaz na prática delitiva especificamente de delitos patrimoniais (conforme
Certidão de Antecedentes criminais fls. 42/47), o que demonstra que a concessão de
liberdade provisória coloca em risco a ordem pública, a paz coletiva, e a credibilidade
da justiça.

[...]

Além disso, o acusado carregava consigo um simulacro de arma de fogo, o que
evidencia o perigo à ordem pública.

No mais, conforme muito bem argumentado pela D. Procuradoria de Justiça:

“(...) O recorrido é reincidente e possuidor de péssimos antecedentes
criminais, demonstrando personalidade voltada para a prática de crimes contra
o patrimônio, tudo conforme se extrai de duas folhas de antecedentes e
certidões criminais constantes dos autos de ação penal de origem.

Diante da situação pessoal do agente, que evidencia fazer de crimes contra
o patrimônio seu meio de vida, de sua reincidência, a manutenção da sua
prisão realmente é a melhor solução, não se podendo cogitar de medidas
cautelares diversas da prisão.

Aliás, aliado a todos esses pontos, não se pode olvidar do fato de que nos
autos nenhuma prova existe de que o recorrido tenha alguma atividade lícita
ou emprego. Ante um contexto desta estirpe, não há como se cogitar colocar o
recorrido em liberdade, pois sérios e veementes os indícios de que ele se trata
de furtador profissional, que faz da prática de delitos seu meio de vida, bem
como que irá reiterar na prática criminosa. (...)"(fls. 28/29)(Destaquei).

Em outras palavras, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, com
fundamento no art. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, de rigor a cassação
da r. decisão de Primeiro Grau, com a consequente decretação da prisão preventiva de
Deivid Augusto da Silva.

Salienta-se que tal medida não afronta o princípio da presunção de inocência, pois a
Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que
preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem
pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.

[...]

Destarte, não há qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar.
Assim, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes,
adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato. Referidas medidas só
poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre
no presente caso.

Demonstrada a necessidade da segregação cautelar do ora recorrido, não há que se
cogitar de afronta ao devido processo legal.

Ante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público, para cassar a r. decisão recorrida, decretando-se a prisão preventiva de Deivid
Augusto da Silva. Expeça-se mandado de prisão.

In casu, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva asseverando que "
as circunstâncias em que se deram os fatos demonstram, ao menos por ora, que é
necessária a custódia cautelar do acusado, haja vista o averiguado é contumaz na
prática delitiva especificamente de delitos patrimoniais (conforme Certidão de
Antecedentes criminais fls. 42/47), o que demonstra que a concessão de liberdade
provisória coloca em risco a ordem pública, a paz coletiva, e a credibilidade da
justiça. [...] Além disso, o acusado carregava consigo um simulacro de arma de fogo,
o que evidencia o perigo à ordem pública. " (fls. 23-25)

Consoante consignado no acórdão, o paciente é contumaz na prática de crimes
patrimoniais", e, na fase inquisitiva, "Indagado se possui passagens pela polícia,
respondeu que sim, que possui uma passagem por roubo na cidade de São Paulo no ano
de 2013 (...)". Não bastasse, quando da prisão em flagrante, houve apreensão de
simulacro de arma de fogo, circunstância que indica a sua periculosidade.

A propósito, "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo
sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 25/11/2022.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),

Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento
processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se
com o mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do
andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 11737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão