Informações do processo 2024/0188031-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916439
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (47,72 G DE COCAÍNA E
648,02 G DE MACONHA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE
NULIDADE DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 3371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
DROGAS (47,72 G DE COCAÍNA E 648,02 G DE MACONHA). PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL
INDEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM CURSO NA
ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO
DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Josias de Souza Neto , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500903-22.2023.8.26.0594.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara

Criminal de Santos/SP à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além
do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos no total 648,02 g de maconha e 47,72 g de
cocaína (fls. 156/176).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de

origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto
para resgate da reprimenda, conforme acórdão assim ementado (fl. 251):

APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Autoria e
materialidade bem demonstradas - Réus buscam reconhecimento da nulidade
diante de alegada busca ilegal, absolvição, diminuição da pena, reconhecimento do
privilégio, fixação de regime inicial mais brando - Afastada a preliminar arguida -
Réus ostentam registro de atos infracionais – Inviabilidade da aplicação do
privilégio - Reparo na primeira fase – Fixação do regime semiaberto - Recursos
parcialmente providos.

Sobreveio, então, a presente impetração, em que se alega, em síntese,
constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas em razão de busca
pessoal indevida.

Sustenta-se que o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto é primário, de bons antecedentes e
não há notícia de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades
criminosas.

Argumenta-se que a benesse foi negada com base unicamente na
quantidade e na variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como o fato de o
paciente ostentar anterior execução de medida socioeducativa.

Requer-se, inclusive, em caráter liminar, o reconhecimento da ilegalidade da
busca pessoal realizada no paciente e, consequentemente a sua absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente a redução da pena e o abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena.

É o relatório.

Adianto que o writ é manifestamente inadmissível.

Com efeito, segundo entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o
writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível,
como na espécie, uma vez que o acórdão ora combatido fora publicado no DJe
17/5/2024 e a Defensoria Pública declarou ciência da intimação em 23/5/2024.

Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a

obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte
Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua
competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).

Registre-se, ainda, que esta via não é adequada para o amplo reexame de
fatos e de provas para afastar a conclusão da legítima atuação policial e a dosimetria
da pena imposta. Não se revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta a
ser reparada por meio da concessão de habeas corpus de ofício.

Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão