Informações do processo 2024/0188707-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916549
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 03/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para a União acerca da
certidão de fl.retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de KELB LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2023,
convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de
furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.

A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea
para decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que a constrição da
liberdade neste caso fere o princípio da presunção de inocência, bem como
figura desproporcional, pois não se oportunizou o cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou
a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o
Ministério Público Federal pela denegação da ordem.

É o relatório.

No caso, a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão
preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 86-89):

No caso em apreço a autoridade policial, trouxe aos autos fatos
que devem ser considerados como situação suficiente para a
decretação da prisão preventiva do representado, também, o
representante do Ministério Público Plantonista se manifestou
diretamente pela decretação da prisão preventiva, forte na
garantia da ordem pública na pequena cidade de Recursolândia
e diante do fato de que o flagrado já responde a outros dois
processos criminais por furto.

[...]

Desta forma, é possível vislumbrar, ao menos em hipótese, a
autoria do representado na senda criminosa narrada neste feito,
sendo que estes elementos de convicção servem para atestar,

mesmo que provisoriamente, a atuação dele no crime em
exame. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Da mesma
forma, também se faz presente o periculum in libertatis como
forma de garantia da ordem pública haja vista que o status
libertatis do investigado poderá oferecer risco à ordem pública,
porquanto comprovado que o acusado já responde a outros dois
processo criminais por furto qualificado e voltou a reincidir na
prática de crime patrimonial.

Isto posto, forçoso reconhecer que a medida extrema é
necessária para ensejar a interrupção do ciclo delitivo,
especialmente quanto aos fortes indícios de ocorrência dos
crimes patrimoniais, mormente a comprovada reiteração delitiva
em crimes da mesma espécie, tendo ele, inclusive, execução
penal em seu desfavor.

Ressalte-se, por fim, a não suficiências da aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319,
do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se
adequada à gravidade dos crimes, portanto, não se encontram
preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.

Logo, presentes os requisitos especificados no artigo 312, do
Código de Processo Penal, e demonstrada a circunstância do
art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como a
inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, a
decretação da prisão

preventiva do representado é medida que se impõe.

Assim, é de se deferir a prisão preventiva requerida, fins garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal.

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi
decretada com fundamento na garantia da ordem pública, visando devolver a
sensação de segurança, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal.

Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se
que o delito (furto qualificado) não envolveu o uso de violência ou grave
ameaça e que o paciente é tecnicamente réu primário .

Apesar de a origem fazer menção a outros processos relativos ao
mesmo delito de furto, não consta dos autos informações de que o acusado
tenha sofrido condenação transitada em julgado.

No presente caso, a manutenção da prisão preventiva não se revela
adequada nem proporcional ao caso concreto, especialmente considerando que,
em uma possível condenação por furto qualificado, o acusado provavelmente
teria direito a um regime de pena menos gravoso do que o que vem
experimentando com a prisão preventiva, sobretudo levando-se em conta que já
está preso há mais de 1 ano.

Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do
encarceramento.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME
SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando
realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias
em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n.
429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).

2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado
para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria
confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o
demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada
mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que,
somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado
em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se,
como suficiente ao acautelamento do meio social, a
substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da
previsão constitucional do encarceramento cautelar como
ultima ratio , uma vez que a agravada é primária e trata-se de
crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa,
associação criminosa voltada à prática do crime de furto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo próprio.)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da
natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se
em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo
singular revelem a necessidade de algum acautelamento da
ordem pública - dado o modus operandi empregado nos
diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que,
inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se
mostram tais razões bastantes, em juízo de
proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário,
sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em
vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida
sem o emprego de violência ou grave ameaça.

3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste

momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e
isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos.
Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente
Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida,
substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art.
319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras
cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado,
bem como de nova decretação da prisão preventiva se
efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifo próprio.)

Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas
cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação em juízo a
cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao
processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia
autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de
endereço, e-mail e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio
processual; e d) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 23:00 horas até as
06:00 horas, sem prejuízo, ainda, de eventual fixação de outras medidas
cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas e
adequadas ao caso concreto.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver
preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir todas as
medidas cautelares descritas , sendo possível, ainda, a fixação de outras
medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau,
sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente
fundamentada.

Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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Retirado da página 1379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão