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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 46):
Agravo em execução penal. Remição de pena. Realização do Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM) em 2022. Pretendida concessão pelo estudo e bom desempenho.
Impossibilidade. Agravante que já havia concluído o ensino médio. Além do ENEM não
mais se prestar a certificar a conclusão do ensino médio, a agravante já possuía tal nível de
escolaridade anteriormente. A concessão do benefício deve ocorrer apenas quando a
certificação educacional possibilitar ao sentenciado a aquisição de novos conhecimentos,
que não possuía quando ingressou no sistema carcerário, o que não é o caso. A pretensão de
remição, se acolhida, deturparia a intenção do instituto, permitindo que o sentenciado já
qualificado obtenha sequenciais remições, em duplicidade, triplicidade e assim
sucessivamente, apenas por participar de provas anuais a respeito de temas que já são de sua
familiaridade, e que pouco atestam em termos de melhoria de ensino e escolaridade. Agravo
não provido.
Consta nos autos que a paciente teve indeferido pelo Juízo das Execuções
pedido de remição de penas em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM/2022. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso.
Sustenta a Defensoria Pública do Estado de São Paulo que o Juízo de primeira
instância indeferiu a remição da pena pela aprovação parcial da paciente no ENEM 2022,
"alegando que Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça, não
faz menção à aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA" (fl. 4), decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
Entende que, restando comprovada a existência de "alguma forma de estudo
pela paciente durante a execução da pena, devendo tal estudo ser interpretado dentro dos
ditames do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (fl. 21).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus,
para que seja cassada a decisão impugnada e concedida a ordem para determinar a
declaração dos dias remidos.
O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus.
Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal - DEECRIM - 1ª RAJ (fls. 42-43):
Considerando os atestados apresentados, totalizando 24 (vinte e quatro) horas de estudo
e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 02 (dois) dias de pena em favor de
VITORIA RAFAEL DA SILVA, MTR: 1068061-9, RG: 37400251, RJI: 170385728-00,
Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei
de Execução Pena. Anote-se.
Atualize-se o cálculo.
No mais, com relação ao pedido de remição com base no documento de fls. 704 (Exame
Nacional do Ensino Médio), o caso é de indeferimento do pedido.
No caso em análise, o documento de fls. 704 apenas informa que o(a) executado(a)
realizou a prova do ENEM, sem, contudo, ter sido aprovado(a), na medida em que não
obteve a pontuação mínima exigida em todas as áreas de conhecimento.
Observa-se que a pontuação mínima para a aprovação no ENEM é de 450 pontos em
cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação. Já para a
provação no ENCCEJA a pontuação exigida é de 100 pontos em cada uma das áreas de
conhecimento e, no míimo, 5 pontos na redação.
Ressalta-se que a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça,
não faz menção à aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA, a ssim inviável a concessão
da remição pretendida pela Defesa . Nesse sentido:
[...]
Consta do acórdão (fls. 47-50):
[...] 2) Pugnou a agravante pelo deferimento de remição decorrente da participação no
ENEM de 2022 (fls. 15), no qual obteve notas satisfatórias nas áreas “Ciências Humanas e
suas Tecnologias" (520,7 pontos), “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias" (506,7
pontos) e “Redação" (520 pontos), todavia o pedido foi julgado improcedente.
A despeito do inconformismo, o benefício não deve ser acolhido.
Confira-se, a respeito do assunto da remição pelo estudo, o art. 126 da LEP:
[...] Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, a
qual em seu art. 3º, § único, estabelece:
[...] Ocorre, porém, que o ENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA
certifica as competências dos ensinos fundamental e médio aos candidatos que ainda não
possuem a escolaridade examinada.
Destarte, em primeiro lugar, porque não certificada, pela participação nos exames, a
conclusão do ensino médio pela sentenciada, mostra-se inviável a concessão da remição,
consoante já decidido pelo C. STJ:
[...] Em segundo lugar, deve-se ter em mente que a agravante já havia concluído o ensino
médio antes de ingressar no sistema prisional, conforme informações de fls. 1 e 128 do PEC
originário.
A concessão do benefício deve ocorrer apenas quando a certificação educacional
possibilitar ao sentenciado a aquisição de novos conhecimentos, que não possuía quando
ingressou no sistema carcerário, o que decerto não é o caso.
Não é cabível premiar aqueles que já possuíam determinado estágio de instrução e
acabam por, através de um exame pontual, simplesmente atestar a qualificação prévia, que
já ostentavam.
É dizer: o ensino médio constituía etapa escolar já ultrapassada pela ora agravante.
Assim, o desempenho da agravante não se deu em razão de conhecimentos ou de
aprendizados ocorridos no interior da unidade prisional, circunstância que atenderia à
finalidade de reintegração social da pena.
Sobre o tema, aliás, o C. STJ também decidiu que, além de ser vedada a concessão do
benefício quando se prestam sucessivos exames, a remição pelo estudo não pode favorecer
aqueles presos que já possuíam previamente o ensino médio completo:
[...] No caso dos autos, a pretensão de remição, se acolhida, deturparia a intenção do
instituto, permitindo que o sentenciado já qualificado obtenha sequenciais remições,
em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, apenas por participar de provas
anuais a respeito de temas que já são de sua familiaridade, e que pouco atestam em
termos de melhoria de ensino e escolaridade.
Em suma, pelos fundamentos acima, não é possível deferir o benefício pretendido pela
agravante.
3) Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Constata-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em
execução, salientando que "a pretensão de remição, se acolhida, deturparia a intenção do
instituto, permitindo que o sentenciado já qualificado obtenha sequenciais remições, em
duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, apenas por participar de provas anuais a
respeito de temas que já são de sua familiaridade, e que pouco atestam em termos de
melhoria de ensino e escolaridade".
Registre-se que "A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o
apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza
estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino fundamental/médio. [...], se a norma admite a remição da pena por
aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de
apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos
por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. [...] A interpretação
extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021,
orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível
para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as
Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp
n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023.)". (AgRg no
REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Assim, "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.
44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a
possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos
por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino
fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM. (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)" (AgRg no REsp n.
2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 14/9/2023).
Entende esta Corte que "A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais
ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados
durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n.
44/2013 do CNJ. (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)". (AgRg no
HC n. 644.108/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Nesse sentido "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em
13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em
que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no
ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o
cumprimento da pena". (AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
trouxe em sua Portaria n. 179, de 28/4/2014, os requisitos necessários à obtenção de
certificado de conclusão do Ensino Médio e declaração parcial de proficiência com a
utilização dos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, de onde se extrai:
Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do
Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de
certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição
Certificadora;
II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada
edição do exame;
III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das
áreas de conhecimento do exame;
IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
No caso dos autos, constata-se que a paciente atingiu o mínimo de 450 pontos
nas disciplinas de 1) Ciências Humanas e suas Tecnologias - pontuação: 520.7; e ii)
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias - pontuação: 506,7 e, ainda, obteve o mínimo de
500 pontos em Redação, obtendo a pontuação de 520 (fl. 38):
Consoante a jurisprudência desta Corte, as 1.200 horas, correspondentes ao
ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100
dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das 5 áreas de
conhecimento.
No caso concreto, conforme consta às fls. 37-38, a apenada obteve aprovação
em 3 áreas de conhecimento no ENEM PPL 2022, devendo ser deferido à paciente o total
de 60 dias de remição de pena, em virtude de aprovação parcial no ENEM 2022.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para deferir à paciente a remição de
60 dias de pena em decorrência de sua aprovação nas disciplinas "Ciências Humanas e
suas Tecnologias"; "Matemática e suas Tecnologias" e "Redação", nos termos exigidos
no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VITORIA RAFAEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 46):
Agravo em execução penal. Remição de pena. Realização do Exame Nacional do Ensino
Médio(ENEM) em 2022. Pretendida concessão pelo estudo e bom desempenho.
Impossibilidade. Agravante que já havia concluído o ensino médio. Além do ENEM não
mais se prestar a certificar a conclusão do ensino médio, a agravante já possuía tal nível de
escolaridade anteriormente. A concessão do benefício deve ocorrer apenas quando a
certificação educacional possibilitar ao sentenciado a aquisição de novos conhecimentos,
que não possuía quando ingressou no sistema carcerário, o que não é o caso. A pretensão de
remição, se acolhida, deturparia a intenção do instituto, permitindo que o sentenciado já
qualificado obtenha sequenciais remições, em duplicidade, triplicidade e assim
sucessivamente, apenas por participar de provas anuais a respeito de temas que já são de sua
familiaridade, e que pouco atestam em termos de melhoria de ensino e escolaridade.
Agravo não provido.
Consta dos autos que a paciente teve indeferido o pedido de remição de penas
formulado com base em participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de
2022.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução perante o
Tribunal de origem, que foi desprovido.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a apenada inscreveu no ENEM, cujas
provas ocorreram em 2022, e obteve notas de aprovação em 3 áreas de conhecimento,
fazendo jus à remição proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a remição de pena.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?