Informações do processo Rcl 68405

Movimentações Ano de 2024

18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TEMA N. 484 DE RG. VERIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Lorena contra decisão em que dei parcial provimento à reclamação constitucional .para cassar a decisão reclamada apenas no ponto em que aplicou o precedente firmado no Tema n. 484 de RG, preservando, no mais, a decisão proferida pela 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo


2. A parte agravante alega que “a aplicação direta da Constituição Federal para deferir o pagamento de férias e terço constitucional, sem que exista lei local prevendo tal direito, contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, em especial a tese firmada no julgamento do RE 650.898, Tema n. 484 das Repercussões Gerais” (fl. 3, e-doc. 11).


Sustenta que “, fl. 11).o presente caso não se amolda ao quanto decidido no RE 650.898/RS, pois no Município de Lorena, antes da edição da Lei Complementar nº 342/2022, não havia previsão expressa de lei quanto ao adimplemento das verbas. Não houve o reconhecimento automático e irrestrito do direito a toda a classe política, mas tão somente a declaração da legitimidade dos pagamentos efetivados pela Câmara de Vereadores de Alecrim – RS os pagamentos com base na lei local que previa a satisfação daquelas rubricas” (e-doc. 7


Afirma que “o deferimento do pagamento de verbas não previstas em lei local implica em afronta ao comando constitucional, ante o princípio da legalidade pura que rege o direito público. É preciso relembrar que o respeito ao orçamento está intrinsecamente relacionado aos objetivos assumidos pelo Município e o pagamento despojado previsão orçamentária trará desequilíbrio” (fl. 8, e-doc. 11).


3. Ao se manifestar, a parte beneficiária destaca que “a Reclamação deve ser apresentada em momento oportuno, REPETE-SE, ANTES DA PRECLUSÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARALELAMENTE AO RECURSO CABÍVEL, o que não se evidenciou no caso alhures, tendo em vista que a municipalidade não ingressou com a reclamatória concomitante ao ingresso do seu recurso – agravo, pois somente após tomar ciência da intimação do trânsito em julgado em 21.05.2024, se apressou para que no mesmo dia pudesse realizar a protocolização da presente reclamação” (fl. 3, e-doc. 15).


No mais, afirma o agente público, em síntese, que houve confissão do município acerca do pagamento de férias a secretários municipais em harmonia com o Tema n. 635 do STF; há lei municipal (LC n. 57/2008) que dispõe sobre a reorganização administrativa e abarca os secretários municipais.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, registro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


O art. 1.021, § 2º do CPC permite ao relator revisitar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, para que, se for o caso, proceder à reconsideração e ao reexame da causa.


De acordo com o permissivo legal, procedo ao rejulgamento do feito.


4.


5. Nesta oportunidade destaco a decisão paradigma apontada. No Recurso Extraordinário n. 850.898, foi fixada a seguinte tese:


Tema-RG 484: ‘1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário’”.


No julgamento do RE n. 850.898, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que é possível a percepção de férias, seu respectivo adicional e décimo terceiro salário, mas para tanto é necessário que haja normal local. Nas palavras no Ministro Relator, Roberto Barroso:


Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.”


6. Nesta oportunidade esclareço que o princípio da proibição da reformatio in pejus impede que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso.


Todavia, em situações excepcionais é possível que esse princípio seja relativizado, a exemplo do julgamento de recursos dotados de efeito translativo, que permite ao juízo ad quem conhecer de matéria cognoscível de ofício, como a coisa julgada.


Este é o ensinamento do professor : Cassio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil


O que pode ocorrer sem violação ao princípio aqui discutido e com observância ao sistema processual civil é que, nos casos em que incide o efeito translativo do recurso, manifestação do mais amplo princípio inquisitório, o órgão ad quem profira decisão mais gravosa ao recorrente, a despeito da ausência de recurso do recorrido, quando a hipótese admitir a sua atuação oficiosa”.


Pois bem, o art. 485, § 3º do CPC estabelece que o juiz conhecerá de ofício a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que autoriza, portanto, sua verificação neste momento processual.


7. Destaco que a parte beneficiária argumenta que houve o trânsito em julgado da decisão reclamada.


Numa breve consulta aos autos originários (o presidente da Turma Recursal não conheceu do agravo e, na mesma oportunidade, certificou o trânsito em julgado, nestes termos (e-doc. 3):Recurso Inominado Cível n. 1003828-22.2022.8.26.0323), verifica-se que

Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

(...)

Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem”.


Pois bem, essa decisão fora publicada no dia 21.5.2024, mesma data em que foi protocolada a presente reclamação, o que demonstra que o município reclamante propôs esta ação quando já havia sido certificado pelo juízo a quo o trânsito em julgado.


Destaco que a Súmula n. 734 desta Corte estabelece que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.


A  impossibilidade de a reclamação constitucional ser proposta em face de decisão já transitada em julgado é reforçada pelos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.418, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM RECLAMAÇÃO, DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl n. 63.190 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 4.12.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6.12.2023  PUBLIC 7.12.2023, grifo nosso)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. (Rcl n. 25.476 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 7.8.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21.8.2018 PUBLIC 22.8.2018, grifos nossos)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE SE BUSCA DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada. Nesse contexto fático e decisório aplica-se a Súmula 734 do STF. 2. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl n. 23.003 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 16.12.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10.3.2017 PUBLIC 13.3.2017, grifos nossos)


Assim, evidente a tentativa de reformar decisão transitada em julgado, por meio de reclamação, ante a inércia na impugnação da decisão no tempo oportuno pelos instrumentos processuais adequados, o que impõe o reconhecimento da inadmissibilidade da presente reclamação constitucional.


Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.



Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TEMA N. 484 DE RG. VERIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Lorena contra decisão em que dei parcial provimento à reclamação constitucional .para cassar a decisão reclamada apenas no ponto em que aplicou o precedente firmado no Tema n. 484 de RG, preservando, no mais, a decisão proferida pela 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo


2. A parte agravante alega que “a aplicação direta da Constituição Federal para deferir o pagamento de férias e terço constitucional, sem que exista lei local prevendo tal direito, contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, em especial a tese firmada no julgamento do RE 650.898, Tema n. 484 das Repercussões Gerais” (fl. 3, e-doc. 11).


Sustenta que “, fl. 11).o presente caso não se amolda ao quanto decidido no RE 650.898/RS, pois no Município de Lorena, antes da edição da Lei Complementar nº 342/2022, não havia previsão expressa de lei quanto ao adimplemento das verbas. Não houve o reconhecimento automático e irrestrito do direito a toda a classe política, mas tão somente a declaração da legitimidade dos pagamentos efetivados pela Câmara de Vereadores de Alecrim – RS os pagamentos com base na lei local que previa a satisfação daquelas rubricas” (e-doc. 7


Afirma que “o deferimento do pagamento de verbas não previstas em lei local implica em afronta ao comando constitucional, ante o princípio da legalidade pura que rege o direito público. É preciso relembrar que o respeito ao orçamento está intrinsecamente relacionado aos objetivos assumidos pelo Município e o pagamento despojado previsão orçamentária trará desequilíbrio” (fl. 8, e-doc. 11).


3. Ao se manifestar, a parte beneficiária destaca que “a Reclamação deve ser apresentada em momento oportuno, REPETE-SE, ANTES DA PRECLUSÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARALELAMENTE AO RECURSO CABÍVEL, o que não se evidenciou no caso alhures, tendo em vista que a municipalidade não ingressou com a reclamatória concomitante ao ingresso do seu recurso – agravo, pois somente após tomar ciência da intimação do trânsito em julgado em 21.05.2024, se apressou para que no mesmo dia pudesse realizar a protocolização da presente reclamação” (fl. 3, e-doc. 15).


No mais, afirma o agente público, em síntese, que houve confissão do município acerca do pagamento de férias a secretários municipais em harmonia com o Tema n. 635 do STF; há lei municipal (LC n. 57/2008) que dispõe sobre a reorganização administrativa e abarca os secretários municipais.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, registro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


O art. 1.021, § 2º do CPC permite ao relator revisitar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, para que, se for o caso, proceder à reconsideração e ao reexame da causa.


De acordo com o permissivo legal, procedo ao rejulgamento do feito.


4.


5. Nesta oportunidade destaco a decisão paradigma apontada. No Recurso Extraordinário n. 850.898, foi fixada a seguinte tese:


Tema-RG 484: ‘1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário’”.


No julgamento do RE n. 850.898, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que é possível a percepção de férias, seu respectivo adicional e décimo terceiro salário, mas para tanto é necessário que haja normal local. Nas palavras no Ministro Relator, Roberto Barroso:


Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.”


6. Nesta oportunidade esclareço que o princípio da proibição da reformatio in pejus impede que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso.


Todavia, em situações excepcionais é possível que esse princípio seja relativizado, a exemplo do julgamento de recursos dotados de efeito translativo, que permite ao juízo ad quem conhecer de matéria cognoscível de ofício, como a coisa julgada.


Este é o ensinamento do professor : Cassio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil


O que pode ocorrer sem violação ao princípio aqui discutido e com observância ao sistema processual civil é que, nos casos em que incide o efeito translativo do recurso, manifestação do mais amplo princípio inquisitório, o órgão ad quem profira decisão mais gravosa ao recorrente, a despeito da ausência de recurso do recorrido, quando a hipótese admitir a sua atuação oficiosa”.


Pois bem, o art. 485, § 3º do CPC estabelece que o juiz conhecerá de ofício a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que autoriza, portanto, sua verificação neste momento processual.


7. Destaco que a parte beneficiária argumenta que houve o trânsito em julgado da decisão reclamada.


Numa breve consulta aos autos originários (o presidente da Turma Recursal não conheceu do agravo e, na mesma oportunidade, certificou o trânsito em julgado, nestes termos (e-doc. 3):Recurso Inominado Cível n. 1003828-22.2022.8.26.0323), verifica-se que

Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

(...)

Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem”.


Pois bem, essa decisão fora publicada no dia 21.5.2024, mesma data em que foi protocolada a presente reclamação, o que demonstra que o município reclamante propôs esta ação quando já havia sido certificado pelo juízo a quo o trânsito em julgado.


Destaco que a Súmula n. 734 desta Corte estabelece que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.


A  impossibilidade de a reclamação constitucional ser proposta em face de decisão já transitada em julgado é reforçada pelos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.418, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM RECLAMAÇÃO, DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl n. 63.190 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 4.12.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6.12.2023  PUBLIC 7.12.2023, grifo nosso)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. (Rcl n. 25.476 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 7.8.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21.8.2018 PUBLIC 22.8.2018, grifos nossos)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE SE BUSCA DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada. Nesse contexto fático e decisório aplica-se a Súmula 734 do STF. 2. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl n. 23.003 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 16.12.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10.3.2017 PUBLIC 13.3.2017, grifos nossos)


Assim, evidente a tentativa de reformar decisão transitada em julgado, por meio de reclamação, ante a inércia na impugnação da decisão no tempo oportuno pelos instrumentos processuais adequados, o que impõe o reconhecimento da inadmissibilidade da presente reclamação constitucional.


Pelo exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.



Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TEMA N. 484 DE RG. PAGAMENTO DE DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS A AGENTES POLÍTICOS. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


  1. 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo , em face de decisão proferida MUNICÍPIO DE LORENA, nos autos do processo n. 1003828-22.2022.8.26.0323, à alegação de afronta à autoridade da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 850.898 (Tema n. 484 de Repercussão Geral).


2. A decisão reclamada reconheceu o direito do agente político -secretário municipal de administração- à percepção, em pecúnia, de 20 dias de férias não gozadas, sob o argumento de que não conceder o direito em razão de inexistência de legislação municipal, importaria em enriquecimento ilícito do ente público.


O reclamante afirma que o processo de origem refere-se à ação de cobrança de direitos sociais movida pelo agente público em que se pleiteia o recebimento de férias acrescido do terço constitucional.


A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, mas foi reformada pelo órgão ad quem que reconheceu que o direito ao recebimento de férias decorre diretamente da Constituição da República, nos seguintes termos (e-doc. 3):


Logo, o direito ao gozo de férias do autor/recorrente é fato incontroverso, tanto que usufruiu 10 (dez) dos 30 (trinta) dias a que fazia jus, tendo deixado de usufruir os outros 20 (vinte) dias.

Ora, se fazia jus às férias e ao gozo oportuno, o que não se deu, não se pode entender que não faria jus ao recebimento em pecúnia de tais dias não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Municipalidade.

Os direitos sociais estendidos aos servidores públicos estão previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.

(...)

Em continuação, no mesmo artigo, a remuneração dos agentes políticos, está disciplinada no § 4º [da CRFB/1988].

(...)

O regime de subsídio mensal previsto no mencionado artigo não se mostra incompatível com os direitos sociais constitucionalmente assegurados a todos aos servidores, nos termos do artigo 7º, da Constituição Federal, a ensejar a interpretação da referida norma em harmonia com o §3º, do mesmo dispositivo constitucional.

Além disso, anote-se que o C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ora discutida, e em sede de repercussão geral fixou no RE nº 650.898/RS, a seguinte tese (tema 484): ‘o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro

(...)

O não acolhimento do pedido do autor/recorrente na sentença está fundado na ausência de previsão legal, em norma infraconstitucional específica. Todavia, os direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores (art. 7º, da Constituição Federal) não podem ser afastados das demais relações laborais, sendo de rigor a interpretação sistemática das regras constitucionais.

Ora, se há previsão para férias, a indenização pelos dias não usufruídos é mera consequência lógica da ausência de usufruto, inexistindo previsão legal a vedar o pagamento se o direito não foi usufruído.

Ademais, se o ocupante de cargo político não usufruiu dos períodos regulares de férias, para se dedicar às atividades laborais, não pode a Administração beneficiar-se dos valores aos quais ele teria direito, sob pena de enriquecimento sem causa, como já dito anteriormente. Saliento, ainda, que o réu/recorrido não rechaçou a alegação do autor/recorrente acerca das férias não usufruídas, como bem anotado na própria sentença.

O pedido de indenização das férias restou indeferido, mas o direito à indenização decorre da impossibilidade da fruição quando do exercício, não podendo ser negado o direito, sob pena de enriquecimento sem causa, não tendo sido rebatida, repise-se, a alegação de que o agente político não usufruiu das férias”.


O reclamante sustenta que “o presente caso não se amolda ao quanto decidido no RE 650.898/RS, pois no Município de Lorena, antes da edição da Lei Complementar nº 342/2022, não havia previsão expressa de lei quanto ao adimplemento das verbas. Não houve o reconhecimento automático e irrestrito do direito a toda a classe política, mas tão somente a declaração da legitimidade dos pagamentos efetivados pela Câmara de Vereadores de Alecrim – RS, pagamentos com base na lei local que previa a satisfação daquelas rubricas” (e-doc. 1, fl. 7).


Contra a decisão proferida em sede de recurso inominado, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados; recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário, que tiveram seu seguimento negado.


O Colégio Recursal dos Juizados Especiais negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos (e-doc. 3):


Tendo em vista que o acórdão está em harmonia com o Tema nº 635 ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (art. 1.030, I, 'a', CPC.)”.


O reclamante sustenta que “a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário é inaceitável, porque aplicou precedente equivocado, incabível no caso sub judice. Ademais, todo debate realizado nos autos indicou como precedente do Pretório Excelso, o Recurso Extraordinário nº 650.898, referente ao Tema nº 484 das Repercussões Gerais, o que sequer foi obervado no juízo de admissibilidade” (e-doc. 3, fl. 4).


Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. Por fim, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


3. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na aplicação indevida pelo Juízo reclamado do precedente firmado por esta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 850.898 (Tema n. 484 de Repercussão Geral).


4. Destaco que houve o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que o Tribunal de origem já julgou o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto pelo município reclamante contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.


5. Destaco que a reclamação constiucional é cabível diante de casos em que os precedentes não sejam observados, mas também quando houver aplicação indevida de tese jurídica neles contida. Nesse sentido Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que:


Se o caso corresponde à razão de decidir do precedente, este deve ser aplicado. Havendo uma distinção que afaste o precedente, este deverá deixar de ser aplicado”.

(...)

Os juízes e tribunais devem dialogar com os precedentes e exercer o dever de autorreferência, aplicando-os quando for o caso e afastando-os nas hipóteses em que houver uma distinção ou uma peculiaridade que imponha tratamento diferenciado”. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/ Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha- 19. Ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022)


Pois bem, a aplicação da ratio decidendi aos casos concretos demanda identidade entre a relação discutida no precedente e aquela em análise na situação concreta.


6. No Recurso Extraordinário n. 850.898, foi fixada a seguinte tese:


 “Tema-RG 484: ‘1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.’


No julgamento do RE n. 850.898, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que é possível a percepção de férias, seu respectivo adicional e décimo terceiro salário, mas para tanto é necessário que haja normal local. Nas palavras no Ministro Relator, Roberto Barroso:


Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.”


7. A autoridade reclamada fundamentou indevidamente sua decisão no precedente firmado no Tema n. 484 de RG, pois a situação dos autos de origem não possui estrita aderência com o paradigma apontado.


Na espécie, a aplicação do precedente invocado foi realizada indevidamente, uma vez que o caso dos autos refere-se à conversão de dias de férias não gozadas em prestação pecuniária, enquanto o precedente do Tema n. 484 considera compatível com o art. 39, § 4º da CRFB/88, o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário. Assim, há similitude de razões, mas não identidade perfeita.


Reitero que esta Corte só admite reclamação constitucional com o objetivo de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, da repercussão geral, em casos de evidente teratologia, o que, se demonstra na espécie.


Contudo, a correção acima efetuada não altera o desate da controvérsia, uma vez que o direito assegurado emana diretamente da Constituição Federal, consoante bem decidido pela Turma Recursal.

Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada apenas no ponto em que aplica o precedente firmado no Tema n. 484 de RG, preservando, no mais, a decisão proferida pela 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.



Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TEMA N. 484 DE RG. PAGAMENTO DE DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS A AGENTES POLÍTICOS. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


  1. 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo , em face de decisão proferida MUNICÍPIO DE LORENA, nos autos do processo n. 1003828-22.2022.8.26.0323, à alegação de afronta à autoridade da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 850.898 (Tema n. 484 de Repercussão Geral).


2. A decisão reclamada reconheceu o direito do agente político -secretário municipal de administração- à percepção, em pecúnia, de 20 dias de férias não gozadas, sob o argumento de que não conceder o direito em razão de inexistência de legislação municipal, importaria em enriquecimento ilícito do ente público.


O reclamante afirma que o processo de origem refere-se à ação de cobrança de direitos sociais movida pelo agente público em que se pleiteia o recebimento de férias acrescido do terço constitucional.


A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, mas foi reformada pelo órgão ad quem que reconheceu que o direito ao recebimento de férias decorre diretamente da Constituição da República, nos seguintes termos (e-doc. 3):


Logo, o direito ao gozo de férias do autor/recorrente é fato incontroverso, tanto que usufruiu 10 (dez) dos 30 (trinta) dias a que fazia jus, tendo deixado de usufruir os outros 20 (vinte) dias.

Ora, se fazia jus às férias e ao gozo oportuno, o que não se deu, não se pode entender que não faria jus ao recebimento em pecúnia de tais dias não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Municipalidade.

Os direitos sociais estendidos aos servidores públicos estão previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.

(...)

Em continuação, no mesmo artigo, a remuneração dos agentes políticos, está disciplinada no § 4º [da CRFB/1988].

(...)

O regime de subsídio mensal previsto no mencionado artigo não se mostra incompatível com os direitos sociais constitucionalmente assegurados a todos aos servidores, nos termos do artigo 7º, da Constituição Federal, a ensejar a interpretação da referida norma em harmonia com o §3º, do mesmo dispositivo constitucional.

Além disso, anote-se que o C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ora discutida, e em sede de repercussão geral fixou no RE nº 650.898/RS, a seguinte tese (tema 484): ‘o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro

(...)

O não acolhimento do pedido do autor/recorrente na sentença está fundado na ausência de previsão legal, em norma infraconstitucional específica. Todavia, os direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores (art. 7º, da Constituição Federal) não podem ser afastados das demais relações laborais, sendo de rigor a interpretação sistemática das regras constitucionais.

Ora, se há previsão para férias, a indenização pelos dias não usufruídos é mera consequência lógica da ausência de usufruto, inexistindo previsão legal a vedar o pagamento se o direito não foi usufruído.

Ademais, se o ocupante de cargo político não usufruiu dos períodos regulares de férias, para se dedicar às atividades laborais, não pode a Administração beneficiar-se dos valores aos quais ele teria direito, sob pena de enriquecimento sem causa, como já dito anteriormente. Saliento, ainda, que o réu/recorrido não rechaçou a alegação do autor/recorrente acerca das férias não usufruídas, como bem anotado na própria sentença.

O pedido de indenização das férias restou indeferido, mas o direito à indenização decorre da impossibilidade da fruição quando do exercício, não podendo ser negado o direito, sob pena de enriquecimento sem causa, não tendo sido rebatida, repise-se, a alegação de que o agente político não usufruiu das férias”.


O reclamante sustenta que “o presente caso não se amolda ao quanto decidido no RE 650.898/RS, pois no Município de Lorena, antes da edição da Lei Complementar nº 342/2022, não havia previsão expressa de lei quanto ao adimplemento das verbas. Não houve o reconhecimento automático e irrestrito do direito a toda a classe política, mas tão somente a declaração da legitimidade dos pagamentos efetivados pela Câmara de Vereadores de Alecrim – RS, pagamentos com base na lei local que previa a satisfação daquelas rubricas” (e-doc. 1, fl. 7).


Contra a decisão proferida em sede de recurso inominado, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados; recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário, que tiveram seu seguimento negado.


O Colégio Recursal dos Juizados Especiais negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos (e-doc. 3):


Tendo em vista que o acórdão está em harmonia com o Tema nº 635 ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (art. 1.030, I, 'a', CPC.)”.


O reclamante sustenta que “a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário é inaceitável, porque aplicou precedente equivocado, incabível no caso sub judice. Ademais, todo debate realizado nos autos indicou como precedente do Pretório Excelso, o Recurso Extraordinário nº 650.898, referente ao Tema nº 484 das Repercussões Gerais, o que sequer foi obervado no juízo de admissibilidade” (e-doc. 3, fl. 4).


Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. Por fim, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


3. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na aplicação indevida pelo Juízo reclamado do precedente firmado por esta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 850.898 (Tema n. 484 de Repercussão Geral).


4. Destaco que houve o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que o Tribunal de origem já julgou o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto pelo município reclamante contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.


5. Destaco que a reclamação constiucional é cabível diante de casos em que os precedentes não sejam observados, mas também quando houver aplicação indevida de tese jurídica neles contida. Nesse sentido Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que:


Se o caso corresponde à razão de decidir do precedente, este deve ser aplicado. Havendo uma distinção que afaste o precedente, este deverá deixar de ser aplicado”.

(...)

Os juízes e tribunais devem dialogar com os precedentes e exercer o dever de autorreferência, aplicando-os quando for o caso e afastando-os nas hipóteses em que houver uma distinção ou uma peculiaridade que imponha tratamento diferenciado”. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/ Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha- 19. Ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022)


Pois bem, a aplicação da ratio decidendi aos casos concretos demanda identidade entre a relação discutida no precedente e aquela em análise na situação concreta.


6. No Recurso Extraordinário n. 850.898, foi fixada a seguinte tese:


 “Tema-RG 484: ‘1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.’


No julgamento do RE n. 850.898, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que é possível a percepção de férias, seu respectivo adicional e décimo terceiro salário, mas para tanto é necessário que haja normal local. Nas palavras no Ministro Relator, Roberto Barroso:


Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.”


7. A autoridade reclamada fundamentou indevidamente sua decisão no precedente firmado no Tema n. 484 de RG, pois a situação dos autos de origem não possui estrita aderência com o paradigma apontado.


Na espécie, a aplicação do precedente invocado foi realizada indevidamente, uma vez que o caso dos autos refere-se à conversão de dias de férias não gozadas em prestação pecuniária, enquanto o precedente do Tema n. 484 considera compatível com o art. 39, § 4º da CRFB/88, o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário. Assim, há similitude de razões, mas não identidade perfeita.


Reitero que esta Corte só admite reclamação constitucional com o objetivo de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, da repercussão geral, em casos de evidente teratologia, o que, se demonstra na espécie.


Contudo, a correção acima efetuada não altera o desate da controvérsia, uma vez que o direito assegurado emana diretamente da Constituição Federal, consoante bem decidido pela Turma Recursal.

Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada apenas no ponto em que aplica o precedente firmado no Tema n. 484 de RG, preservando, no mais, a decisão proferida pela 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.



Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF