Informações do processo ARE 1495190

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 28/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE DEPENDENTE DE SE EXMARIDO, JÁ FALECIDO, SEM AVISO PRÉVIO, APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO E MESMO COM O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS FATURAS PELO PERÍODO DE ONZE ANOS – CIÊNCIA DO CANCELAMENTO SOMENTE APÓS A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO ATENDIMENTO MÉDICO –

SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE, COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE OCORREU EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO EX-FUNCIONÁRIO, TITULAR, APLICANDO O PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE DEPENDENTE, UMA VEZ RECONHECIDO O CANCELAMENTO DO PLANO DO TITULAR EM OUTRO FEITO –

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A SENTENÇA RECORRIDA, DEIXANDO O ORA APELANTE DE IMPUGNAR OS MOTIVOS QUE EFETIVAMENTE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO –

INÉPCIA RECURSAL EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO –

RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE DEPENDENTE DE SE EXMARIDO, JÁ FALECIDO, SEM AVISO PRÉVIO, APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO E MESMO COM O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS FATURAS PELO PERÍODO DE ONZE ANOS – CIÊNCIA DO CANCELAMENTO SOMENTE APÓS A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO ATENDIMENTO MÉDICO –

SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE, COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE OCORREU EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO EX-FUNCIONÁRIO, TITULAR, APLICANDO O PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE DEPENDENTE, UMA VEZ RECONHECIDO O CANCELAMENTO DO PLANO DO TITULAR EM OUTRO FEITO –

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A SENTENÇA RECORRIDA, DEIXANDO O ORA APELANTE DE IMPUGNAR OS MOTIVOS QUE EFETIVAMENTE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO –

INÉPCIA RECURSAL EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO –

RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão