Informações do processo RE 1495045

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 27/05/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material constante no relatório do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.



Retirado da página 12989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Corporativas

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)




Retirado da página 721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Corporativas

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)




Retirado da página 721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de setembro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA TOTAL DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na repetição das teses veiculadas anteriormente, sem qualquer impugnação aos fundamentos lançados na decisão agravada, o que atrai o óbice dos enunciados nº 283 e nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental não conhecido.





Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA TOTAL DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na repetição das teses veiculadas anteriormente, sem qualquer impugnação aos fundamentos lançados na decisão agravada, o que atrai o óbice dos enunciados nº 283 e nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental não conhecido.





Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Retirado da página 1424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDOS DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.  RESOLUÇÕES STF Nº 642, DE 2019, E Nº 669, DE 2020. INDEFERIMENTO.


1. Pela Petição STF nº 87.019, de 2024, a parte agravante apresenta oposição ao julgamento virtual deste agravo regimental perante a Segunda Turma, previsto para iniciar em 02/08/2024, tendo em vista o interesse em apresentar sustentação oral em sessão presencial (e-doc. 482).


2. Observo que, no tocante aos pedidos de destaque e de sustentação oral, as Resoluções nº 642, de 2019, e nº 669, de 2020, do Supremo Tribunal Federal, estabelecem ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:


O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto, o pedido de destaque.”

(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).


3. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.


4. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.


5. No tocante à sustentação oral, a permissão do art. 7º, § 2º-B, inc. IV, do Estatuto da OAB, com alterações dadas pela Lei nº 14.365, de 2022, relativa à realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que ao julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário, se coaduna perfeitamente com a previsão regimental desta Corte, decorrente da opção do Relator do processo em determinar o julgamento deste no ambiente virtual, com a inequívoca previsão de possibilidade de realização de sustentação oral no meio eletrônico.


6. O art. 5º-A da Resolução STF nº 642, de 2019, alterado pela Resolução STF nº 669, de 2020, assegura expressamente a realização da sustentação oral em ambiente virtual. Eis o teor do dispositivo:  


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.” (grifos nossos).


7. Não se verifica, portanto, qualquer impropriedade em relação à realização da sustentação oral por vídeo, no ambiente virtual, como já vem sendo comumente realizada. Ao contrário, trata-se de ritualística que promove a celeridade da marcha do processo, portanto, da prestação jurisdicional.


8. As regras vigentes já se mostram, portanto, suficientes para que a parte agravante possa devidamente decidir, conforme sua avaliação, pela apresentação, ou não, da respectiva sustentação oral.


9. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque, sendo desnecessária, assim, qualquer manifestação quanto ao pleito de sustentação oral.


Publique-se.


Brasília, 23 de julho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 655 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDOS DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.  RESOLUÇÕES STF Nº 642, DE 2019, E Nº 669, DE 2020. INDEFERIMENTO.


1. Pela Petição STF nº 87.019, de 2024, a parte agravante apresenta oposição ao julgamento virtual deste agravo regimental perante a Segunda Turma, previsto para iniciar em 02/08/2024, tendo em vista o interesse em apresentar sustentação oral em sessão presencial (e-doc. 482).


2. Observo que, no tocante aos pedidos de destaque e de sustentação oral, as Resoluções nº 642, de 2019, e nº 669, de 2020, do Supremo Tribunal Federal, estabelecem ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:


O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto, o pedido de destaque.”

(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).


3. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.


4. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.


5. No tocante à sustentação oral, a permissão do art. 7º, § 2º-B, inc. IV, do Estatuto da OAB, com alterações dadas pela Lei nº 14.365, de 2022, relativa à realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que ao julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário, se coaduna perfeitamente com a previsão regimental desta Corte, decorrente da opção do Relator do processo em determinar o julgamento deste no ambiente virtual, com a inequívoca previsão de possibilidade de realização de sustentação oral no meio eletrônico.


6. O art. 5º-A da Resolução STF nº 642, de 2019, alterado pela Resolução STF nº 669, de 2020, assegura expressamente a realização da sustentação oral em ambiente virtual. Eis o teor do dispositivo:  


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.” (grifos nossos).


7. Não se verifica, portanto, qualquer impropriedade em relação à realização da sustentação oral por vídeo, no ambiente virtual, como já vem sendo comumente realizada. Ao contrário, trata-se de ritualística que promove a celeridade da marcha do processo, portanto, da prestação jurisdicional.


8. As regras vigentes já se mostram, portanto, suficientes para que a parte agravante possa devidamente decidir, conforme sua avaliação, pela apresentação, ou não, da respectiva sustentação oral.


9. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque, sendo desnecessária, assim, qualquer manifestação quanto ao pleito de sustentação oral.


Publique-se.


Brasília, 23 de julho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Corporativas

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Corporativas

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA “B” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. SINDICATO DOS MÚSICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RE 795.467/SP. TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. ART. 53 DA LEI 3.857/60. INEXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelos Impetrados contra sentença que concedeu a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança impetrado para “confirmar a liminar determinando que os impetrados: 1) autorizem ao registro, no órgão competente (a SRTE/RJ), dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei n. 3.857/60, e 25 da Lei n. 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais estrangeiros; 2) abstenham-se da exigência de os contratos serem visados pela OMB/RJ, SINDMUSI, SATED/RJ, SPDRJ; e, 3) abstenham-se de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Devendo ainda o Sr. Superintendente da SRTE/RJ cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos e sem a exigência de vistos da OMB/RJ, SINDMUSI, SATED/RJ, SPDRJ”.

2. A sentença recorrida é no sentido de que “o recolhimento das exações previstas nos artigos 53 da Lei n. 3.857/60 e 25 da Lei n. 6.533/78 sobre os cachês dos profissionais estrangeiros e a exigência de os contratos serem visados pela OMB, SINDMUSI, SATED/RJ e SPDRJ não se justificam, isso porque, o poder de polícia atribuído à OMB e aos demais sindicatos não é oponível àqueles que não integram os seus quadros de associados”.

3. Tendo em vista que o exercício da atividade musical se trata de expressão artística, tem-se que a obrigatoriedade de inscrição prescrita na Lei 3.857/60, bem como a exigência do pagamento de anuidades, restam incompatíveis com o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, IX e XIII. Precedente do STF: RE 795.467/SP.

4. Inexistindo nos recursos quaisquer argumentos que se sobreponham às conclusões da sentença recorrida, a manutenção da segurança pleiteada é medida que se impõe.

5. Remessa necessária desprovida. Recursos de apelação desprovidos.” (e-doc. 330; grifos nossos).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 386).


3. No presente recurso extraordinário, o Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea “b” do permissivo constitucional, sustenta que o Colegiado de origem declarou inconstitucional o art. 53 da Lei nº 3.857, de 1960. Discorre sobre a constitucionalidade do mencionado artigo. Afirma que o pagamento da taxa prevista no citado dispositivo, a ser cobrada sobre os contratos celebrados com músicos estrangeiros, é necessário para a própria existência da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato profissional, e “tem como finalidade custear as atividades que promovem o interesse d(a) categoria”. Alude à ADPF nº 183, alegando que, na ocasião, o STF teria declarado que o art. 53 da Lei nº 3.857, de 1960, foi recepcionado pela CRFB de 1988 (e-doc. 407).


É o relatório.


Decido.


4. De início, mister ressaltar que eventual incompatibilidade de norma legal editada em data anterior à Constituição perante a qual se alega o vício, não pode ser analisada sob o viés da inconstitucionalidade, mas tão somente pelo ângulo da não recepção.


5. No caso, não houve, porque não poderia haver, pelo Tribunal a quo, declaração de inconstitucionalidade do art. 53 da Lei nº 3.857, de 1960.


6. Nesse cenário, é inviável o processamento de recurso extraordinário pela alínea “b” do permissivo constitucional, o qual não seria pertinente nem mesmo se reconhecida a não recepção do dispositivo impugnado. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:


CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DE IMPRENSA: LEI 5.250/67, ART. 56: PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. RE COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, b.

I - O acórdão decidiu pela não-recepção do art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) pela CF/88. É inadmissível o RE pela alínea b do inciso III do art. 102, CF: inocorrência de declaração de inconstitucionalidade, dado que as normas anteriores à Constituição e com esta incompatíveis são consideradas não recebidas, assim revogadas pela Constituição nova.

II - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.”

(RE 402.287/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 09/03/2004, p. 26/03/2004).


CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. LEI 5250/67 - LEI DE IMPRENSA, ART. 52. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. ART. 5º, INCISOS V E X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.

I - O acordão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se em tal caso a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.

(...)

V - RE conhecido - alínea a - mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.”

(RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 29/06/2004, p. 13/08/2004).


1. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Empréstimo compulsório. Eletrobrás. Termo inicial da correção monetária. Suposto afastamento da regra contida no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976. Exame de compatibilidade de norma pré-constitucional com a nova Carta não enseja juízo de constitucionalidade, mas de recepção. Desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário. Precedentes. 5. Ausência de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Mera interpretação da norma por parte do Tribunal de origem. Violação ao art. 97 da CF não configurada. 6. Agravo regimental provido para assentar o desprovimento do recurso extraordinário.”


(RE nº 765.346-AgR-Segundo/PE, Red. p/ o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 15/02/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes 2. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AIAgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido.”

(ARE nº 705.316-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 17/04/2013).


7. O erro na indicação do permissivo constitucional leva à impossibilidade de análise do recurso extraordinário, ou seja, ao seu não conhecimento. Nesse sentido, confiram as seguintes ementas:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO CEBAS. ANULAÇÃO DO ATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional pressupõe a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo Plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”

(ARE nº 1.326.980-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15/09/2021, p. 30/09/2021).


SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA. REAJUSTE ESCALONADO. VENCIMENTOS. ULTIMA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. LEI DISTRITAL 5.106/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2. O recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional pressupõe a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 3. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”

(ARE nº 1.317.980-AgR-Segundo/DF, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/04/2022, p. 03/04/2022).


8. Ainda que assim não fosse, o que se acrescenta apenas para argumentar, quanto ao tema de fundo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF. No particular, transcrevo, entre outros, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão.

2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.239.646-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 13/08/2020).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Inexigibilidade. Ausência do fato gerador da taxa, a saber, o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, em razão de se tratar de mandado de segurança.”

(RE nº 1.246.804-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 11/12/2020).


DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes.

2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.”

(RE nº 1.276.783-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 03/12/2021).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. LEI Nº 3.857/1960. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA Nº 738. APLICAÇÃO AO CASO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014 – Tema nº 738 da repercussão geral). 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.”

(ARE nº

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA “B” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. SINDICATO DOS MÚSICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RE 795.467/SP. TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. ART. 53 DA LEI 3.857/60. INEXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelos Impetrados contra sentença que concedeu a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança impetrado para “confirmar a liminar determinando que os impetrados: 1) autorizem ao registro, no órgão competente (a SRTE/RJ), dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei n. 3.857/60, e 25 da Lei n. 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais estrangeiros; 2) abstenham-se da exigência de os contratos serem visados pela OMB/RJ, SINDMUSI, SATED/RJ, SPDRJ; e, 3) abstenham-se de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Devendo ainda o Sr. Superintendente da SRTE/RJ cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos e sem a exigência de vistos da OMB/RJ, SINDMUSI, SATED/RJ, SPDRJ”.

2. A sentença recorrida é no sentido de que “o recolhimento das exações previstas nos artigos 53 da Lei n. 3.857/60 e 25 da Lei n. 6.533/78 sobre os cachês dos profissionais estrangeiros e a exigência de os contratos serem visados pela OMB, SINDMUSI, SATED/RJ e SPDRJ não se justificam, isso porque, o poder de polícia atribuído à OMB e aos demais sindicatos não é oponível àqueles que não integram os seus quadros de associados”.

3. Tendo em vista que o exercício da atividade musical se trata de expressão artística, tem-se que a obrigatoriedade de inscrição prescrita na Lei 3.857/60, bem como a exigência do pagamento de anuidades, restam incompatíveis com o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, IX e XIII. Precedente do STF: RE 795.467/SP.

4. Inexistindo nos recursos quaisquer argumentos que se sobreponham às conclusões da sentença recorrida, a manutenção da segurança pleiteada é medida que se impõe.

5. Remessa necessária desprovida. Recursos de apelação desprovidos.” (e-doc. 330; grifos nossos).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 386).


3. No presente recurso extraordinário, o Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea “b” do permissivo constitucional, sustenta que o Colegiado de origem declarou inconstitucional o art. 53 da Lei nº 3.857, de 1960. Discorre sobre a constitucionalidade do mencionado artigo. Afirma que o pagamento da taxa prevista no citado dispositivo, a ser cobrada sobre os contratos celebrados com músicos estrangeiros, é necessário para a própria existência da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato profissional, e “tem como finalidade custear as atividades que promovem o interesse d(a) categoria”. Alude à ADPF nº 183, alegando que, na ocasião, o STF teria declarado que o art. 53 da Lei nº 3.857, de 1960, foi recepcionado pela CRFB de 1988 (e-doc. 407).


É o relatório.


Decido.


4. De início, mister ressaltar que eventual incompatibilidade de norma legal editada em data anterior à Constituição perante a qual se alega o vício, não pode ser analisada sob o viés da inconstitucionalidade, mas tão somente pelo ângulo da não recepção.


5. No caso, não houve, porque não poderia haver, pelo Tribunal a quo, declaração de inconstitucionalidade do art. 53 da Lei nº 3.857, de 1960.


6. Nesse cenário, é inviável o processamento de recurso extraordinário pela alínea “b” do permissivo constitucional, o qual não seria pertinente nem mesmo se reconhecida a não recepção do dispositivo impugnado. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:


CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DE IMPRENSA: LEI 5.250/67, ART. 56: PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. RE COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, b.

I - O acórdão decidiu pela não-recepção do art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) pela CF/88. É inadmissível o RE pela alínea b do inciso III do art. 102, CF: inocorrência de declaração de inconstitucionalidade, dado que as normas anteriores à Constituição e com esta incompatíveis são consideradas não recebidas, assim revogadas pela Constituição nova.

II - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.”

(RE 402.287/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 09/03/2004, p. 26/03/2004).


CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. LEI 5250/67 - LEI DE IMPRENSA, ART. 52. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. ART. 5º, INCISOS V E X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.

I - O acordão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se em tal caso a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.

(...)

V - RE conhecido - alínea a - mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.”

(RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 29/06/2004, p. 13/08/2004).


1. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Empréstimo compulsório. Eletrobrás. Termo inicial da correção monetária. Suposto afastamento da regra contida no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976. Exame de compatibilidade de norma pré-constitucional com a nova Carta não enseja juízo de constitucionalidade, mas de recepção. Desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário. Precedentes. 5. Ausência de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Mera interpretação da norma por parte do Tribunal de origem. Violação ao art. 97 da CF não configurada. 6. Agravo regimental provido para assentar o desprovimento do recurso extraordinário.”


(RE nº 765.346-AgR-Segundo/PE, Red. p/ o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 15/02/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes 2. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AIAgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido.”

(ARE nº 705.316-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 17/04/2013).


7. O erro na indicação do permissivo constitucional leva à impossibilidade de análise do recurso extraordinário, ou seja, ao seu não conhecimento. Nesse sentido, confiram as seguintes ementas:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO CEBAS. ANULAÇÃO DO ATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional pressupõe a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo Plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”

(ARE nº 1.326.980-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15/09/2021, p. 30/09/2021).


SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA. REAJUSTE ESCALONADO. VENCIMENTOS. ULTIMA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. LEI DISTRITAL 5.106/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2. O recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional pressupõe a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 3. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”

(ARE nº 1.317.980-AgR-Segundo/DF, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/04/2022, p. 03/04/2022).


8. Ainda que assim não fosse, o que se acrescenta apenas para argumentar, quanto ao tema de fundo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF. No particular, transcrevo, entre outros, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão.

2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.239.646-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 13/08/2020).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Inexigibilidade. Ausência do fato gerador da taxa, a saber, o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, em razão de se tratar de mandado de segurança.”

(RE nº 1.246.804-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 11/12/2020).


DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes.

2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.”

(RE nº 1.276.783-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 03/12/2021).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. LEI Nº 3.857/1960. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA Nº 738. APLICAÇÃO AO CASO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014 – Tema nº 738 da repercussão geral). 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.”

(ARE nº

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Retirado da página 2048 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

03/06/2024 Visualizar PDF

28/05/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1681 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão