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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
A parte recorrente formulou pedido de suspensão do feito, para elaboração de proposta de acordo entre as partes (eDoc. 319).
Instado a se manifestar, o Município de Santo André informa que não tem interesse na proposta (eDoc. 323).
Nesse contexto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por esta Corte, nada há a prover.
Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 28.05.2024 e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
09/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
A parte recorrente formulou pedido de suspensão do feito, para elaboração de proposta de acordo entre as partes (eDoc. 319).
Instado a se manifestar, o Município de Santo André informa que não tem interesse na proposta (eDoc. 323).
Nesse contexto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por esta Corte, nada há a prover.
Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 28.05.2024 e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
26/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição 75920/2024: Trata-se de pedido de suspensão do feito, formulado pela recorrente, para elaboração de proposta de acordo entre as partes.
Nos termos do inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, suspende-se o processo mediante convenção das partes.
Sendo assim, intime-se o Município de Santo André para que se manifeste sobre o requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição 75920/2024: Trata-se de pedido de suspensão do feito, formulado pela recorrente, para elaboração de proposta de acordo entre as partes.
Nos termos do inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, suspende-se o processo mediante convenção das partes.
Sendo assim, intime-se o Município de Santo André para que se manifeste sobre o requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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