Informações do processo 2024/0183637-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205232
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado por CATA TECIDOS E
EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. - em recuperação judicial - em que aponta como
suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE
CONSUMO CÍVEIS, E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO/BA e o JUÍZO DA
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA.

Sustenta, em síntese, ter ajuizado, em 27/11/2019, pedido de recuperação
judicial perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, e
Comerciais de Mata de São João/BA, o qual foi deferido em 5/12/2019.

Nada obstante, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, nos autos do
Cumprimento de Sentença n. 0000647-21.2023.5.05.0132, mesmo tendo ciência do
processamento da recuperação judicial, determinou a continuidade da execução, com a
prática de atos expropriatórios, ao argumento de que o fato gerador dos danos morais
teria ocorrido após o encerramento do contrato de trabalho, isto é, em 31/1/2022.

Desse modo, alega estar configurado o conflito de competência, pugnando
pela concessão de tutela provisória de urgência para que determine a suspensão da

execução trabalhista, com a sustação de todos os atos expropriatórios, designando o Juízo
da recuperação como o competente para deliberar sobre questões provisórias.

No mérito, requer o conhecimento do incidente com a declaração da
competência do Juízo do soerguimento para decidir sobre eventual constrição
patrimonial.

Até aqui praticamente reconstitui o que consta na decisão do
eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a qual, com muito critério dadas as
circunstâncias e em juízo preliminar, deferiu a medida de suspensão de quaisquer atos
constritivos tomados contra a suscitante nos autos do Cumprimento de Sentença n.
0000647-21.2023.5.05.0132, aliado à designação do Juízo competente da Vara dos Feitos
de Relação de Consumo Cíveis, e Comerciais de Mata de São João/BA.

Depois da decisão, foram prestadas as informações, e o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência
do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, e Comerciais de
Mata de São João/BA.

É o relatório. Decido.

A controvérsia cinge-se em determinar qual seria o juízo competente para o
processamento dos feitos relacionados a bens de empresa que se encontra em
recuperação judicial .

Sobre o juízo universal, extrai-se da Lei n. 11.101/2015 os seguintes
enunciados:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta
Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores
particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação
judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e
apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação
judicial ou à falência.

[...]

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.

Nesse sentido, esta Corte em diversos julgados tem se manifestado no sentido
de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação
judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, permanece a competência do juízo da
recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos realizados contra o patrimônio da

empresa em recuperação judicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a
sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo
recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda.

2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".

3. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença penhorou ativos da recuperanda,
violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial.

4. Por fim, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e recuperação
judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de conflito de competência, o
qual pode ser manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente
passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC
165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019,
DJe de 2/12/2019.).

Manutenção da decisão agravada.

Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a
sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo
recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda.

2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".

4. No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a intimação da recuperanda para
o pagamento do débito, sob pena de penhora, violando, assim, a competência do Juízo da
recuperação judicial.

5. Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n. 59/STJ, pois, tratando-se de
matéria de competência absoluta, como, na espécie, "(...) no âmbito dos processos judiciais
que tratam de falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a
interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a qualquer momento, nas
hipóteses em que juízo incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa
falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).

Manutenção da decisão agravada.

Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

No caso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA determinou
a continuidade da execução, com a prática de atos expropriatórios, em desfavor
da empresa em recuperação, em perfeita violação ao juízo universal definido por lei ao
Juízo Recuperacional.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de

Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, e Comerciais de Mata de São
João/BA para a apreciação de medidas constritivas relacionadas aos bens das empresas
em recuperação judicial, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno do
STJ.

Comunique-se.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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Retirado da página 3823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão