Informações do processo 2024/0185467-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915876
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L de M B INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • L de M B INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 11:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • L de M B INTERNADO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus , impetrado
pela Defensoria Pública em favor de L DE M B, contra decisão monocrática de e.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , no julgamento
do HC n. 5025322-54.2024.8.24.000.

Depreende-se dos autos que a paciente foi representada pela suposta prática
de ato infracional análogo ao delito constante do artigo 157, parágrafos segundo, inciso
VII e terceiro, inciso I , c/ artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo decretada
sua internação provisória. (fls. 156-157).

Irresignada, a defesa do impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que, por decisão monocrática de e. Desembargador, o pedido liminar foi indeferido (fls.
24-25).

No presente writ , onde a impetrante aponta constrangimento ilegal na decisão
de prorrogou a medida de internação provisória da paciente, alegando excesso de prazo
para julgamento da ação em tempo hábil.

Para tanto, sustenta que "[...] a ação foi impetrada em 29 de abril do ano
corrente, vindo o Nobre Procurador de Justiça, na data de 07 de maio, acostar parecer
favorável à concessão da ordem. Todavia, até a presente data de 21 de maio de 2024,
não houve movimentação processual alguma, o que demonstra desídia da autoridade
responsável pela condução do feito, haja vista que não há complexidade no feito, não há
pluralidade no polo passivo, bem como não houve qualquer ordem de diligências." (fl.

5).

Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para
"[...] cassar o ato coator que prorrogou a internação provisória da paciente,
determinando-se a soltura" (fl. 10).

É o relatório. DECIDO .

Conforme relatado, busca-se na presente impetração a revogação da decisão
que prorrogou a medida de internação provisória da paciente.

Na hipótese, a presente insurgência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem, na medida em que o mérito do habeas corpus originário (HC n. 5025322-
54.2024.8.24.000) ainda não foi julgado.

Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre
os temas aventados na presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se
debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância .

Perfilhando esse entendimento, trago os seguintes julgados:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. DESCRÉDITO NO SERVIÇO REGISTRÁRIO MAIOR DO
QUE A LESÃO INERENTE AO FALSO. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. SÚMULAS 440 E 269 DO STJ. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

[...] 2. O capítulo da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito não foi devolvido para o Tribunal a
quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de órgão colegiado,
é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgmento de
habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da
República, que exige decisão de Tribunal .

[...]

7. Habeas corpus não conhecido." (HC 339.352/SC, Quinta
Turma , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 28/08/2017).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE
8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, COMO
INCURSO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO INTIMADO PESSOALMENTE, VIA CARTA DE
ORDEM. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM PETIÇÃO
DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO ESTABELECIDO COM LASTRO APENAS NA
HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 440 DO STJ E ÀS SÚMULAS N.
718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

[...]

- A matéria relativa à nulidade da intimação da sentença

absolutória não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que
impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Ademais, a defesa inovou o pedido
inicial, quando da juntada da petição de reconsideração, alegando
tema não suscitado na peça da impetração, procedimento não
admitido por este Tribunal Superior. Precedentes.

[...]

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
apenas para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime inicial
semiaberto em favor do paciente." (HC 309.477/GO, Quinta Turma ,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 24/08/2017).

Outrossim, em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante

ilegalidade, verificável icto oculi , esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido
no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu

na espécie .

O art. 210 do RISTJ, por sua vez, dispõe que: " Quando o pedido for

manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus , nos termos
dos arts. 34, XX e 210 ambos do RISTJ.

Cientifique-se o Ministério Público Federal .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 demaio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 8101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão