Informações do processo 2024/0184357-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915965
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DANTAS contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, cuja
ementa teve o seguinte teor (fls. 363-364):

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE. PROVAS NOS
AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS POSSUEM PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

I - Observa-se que as circunstâncias em que ocorreu o crime foram apontadas na
sentença condenatória. Conforme auto de apreensão das drogas encontradas em poder do
réu (fl. 19), bem como pelo laudo pericial (fls. 188/211), comprovou-se que as substâncias
apreendidas na posse do acusado tratava-se de maconha.

II - As alegações do recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos
autos, ante os depoimentos testemunhais, bem como o material apreendido, no sentido de
que o apelante praticou o delito em comento.

III - Importante atentar-se ao fato, que, os policiais responsáveis pela prisão do acusado
foram unânimes em afirmar que o réu foi o autor do delito. É cediço que o depoimento de
policiais possui presunção de veracidade e deve ser reconhecida sua relevância probatória.

IV - Importante mencionar que as circunstâncias do fato, iniciado com a tentativa de fuga
e a abordagem da Polícia Militar, bem como da apreensão 01 balança digital, 34 pedrinhas
de crack, 34 bombinhas de maconha, um pacote contendo 19g de maconha, além de um
pacote de seda e balança de precisão, são circunstâncias que demonstram a caracterização
do tráfico de drogas.

V - Para que a conduta seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos 18
verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros.
Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a
droga.

VI - Assim, não há como acolher as alegações do apelante de insuficiência de provas ou
de que não restou configurado o crime, uma vez que, como relatado, houve outros meios de
prova que caracterizaram o comércio ilícito de entorpecentes. Condenação deve ser mantida.

VII - Recurso não provido. Unânime.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa como incurso no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Inconformada, a defesa
interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que não foi provido.

Sustenta a impetrante, em síntese, que "a condenação foi proferida pelo juízo
de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de apelação, com base exclusivamente em
narrativa controversa dos policiais militares" (fl. 6).

Alega que "consoante exposto no próprio depoimento do policial responsável
pela revista, o acusado Daniel confirmou a propriedade da droga e confirmou que o
paciente Gilvan Dantas é apenas um usuário que foi comprar drogas, fato este que está
em plena consonância com o depoimento do paciente Gilvan Dantas, que relatou em
juízo que a droga não lhe pertencia, confirmou que é usuário e que sequer conseguiu
comprar a droga no momento do fato" (fl. 7).

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do acusado.

Indeferida a liminar e prestadas informações, manifestou-se o MPF pela
denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, assim se manifestou
(fls. 366-370):

[...]. É de se notar, que, além das substâncias entorpecentes, foram colhidas outras
provas que caracterizam o comércio, sendo elas balança de precisão e pacote de papel
seda, fazendo com que o acervo probatório comprove o cometimento do crime de
tráfico de entorpecentes.

Vale destacar que as alegações do recorrente de que não estava praticando o tráfico
de drogas não são críveis, sobretudo quando se observa a cena do flagrante, o relato
das testemunhas e as demais provas colhidas.

Importante atentar-se ao fato de que os policiais responsáveis pela prisão do
acusado foram unânimes em afirmar que o réu foi o autor do delito.

É cediço que o depoimento de policiais possui presunção de veracidade e deve ser
reconhecida sua relevância probatória.

[...]

Os depoimentos prestados pelas testemunhas são harmônicos entre si, não havendo
divergências relevantes sobre os fatos imputados ao acusado, até porque condizentes
com as declarações esboçadas em solo policial.

A alegação de que não seria envolvido com o tráfico diverge da lógica dos fatos,
ante os depoimentos das testemunhas e demais provas constantes nos autos.

Vale lembrar que o delito de tráfico de drogas, por ser crime abstrato e de conduta
múltipla, não precisa da demonstração de efetivo risco à saúde pública tampouco da
flagrância no exato momento da comercialização do entorpecente para a sua caracterização.

Importante mencionar que as circunstâncias do fato, iniciado com a tentativa de

fuga e a abordagem da Polícia Militar, bem como da apreensão 01 balança digital, 34
pedrinhas de crack, 34 bombinhas de maconha, um pacote contendo 19g de maconha,
além de um pacote de seda, são circunstâncias que demonstram a caracterização do
tráfico de drogas.

Portanto, não há necessidade da comprovação do comércio, mas da prática de
algum dos verbos elencados no art. 33 da Lei 11.343/06, a exemplo dos verbos que se
aplicam ao caso em tela, quais sejam: guardar, ter em depósito, etc.

Para que a conduta seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos 18 verbos
mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros.

Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a
droga.

Assim, não há como acolher as alegações do apelante de que não restou configurado
o crime, uma vez que, com o relatado, houve outros meios de prova que
caracterizaram o comércio ilícito de entorpecentes.

Diante desses fatos, não há como acolher a pretensão do apelante pela absolvição,
devendo ser mantida a condenação por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei
11.343/06, tendo em vista que os relatos testemunhais e as provas colhidas apontam a
autoria do crime ao apelante.

À luz desses argumentos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório é
improcedente.

Diante do exposto, tomo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Como se vê, as instâncias de origem, soberanas na análise das provas,
concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório para amparar a
condenação, assim o fazendo com base nas provas dos autos, considerando o depoimento
dos policiais e das testemunhas, bem como a apreensão dos entorpecentes juntamente
com petrechos que indicam a prática de comércio.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do
édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Por esta razão, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da insuficiência
probatória, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE
PROVAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código de Processo Penal -
CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras
condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do
réu solto de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação ou de

seu resultado.

2. A alegada nulidade resultante da colheita das provas no estabelecimento comercial da
agravante não foi debatida na instância ordinária, circunstância que impede o
pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de
instância.

3. Afastar as conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria e materialidade
dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a
defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo
Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.

2. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No caso, para
chegar a conclusão distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-
probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas
corpus.

3. A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n. 852.949/CE era
diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora paciente, não foi apreendido com nenhuma
substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e
supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o que permitiu
excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade, aferível de plano, a concessão da
ordem para absolvê-lo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 883.345/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Sem pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Oportunamente, voltem-me conclusos.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 16728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão