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Movimentações 2025 2024
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de acusado
condenado por crime contra a ordem tributária, conforme artigo 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal.
2. O acórdão impugnado manteve a condenação à pena de oito meses de detenção,
substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de treze dias-multa.
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido
como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no acórdão que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A defesa alega a atipicidade formal da conduta por ausência de contumácia na
inadimplência e dolo específico de apropriação, além da atipicidade material em razão do
valor sonegado ser inferior ao mínimo para execução fiscal.
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a
concessão da ordem de ofício, uma vez que a conduta do acusado foi considerada
contumaz e com dolo de apropriação.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo
elementos que justifiquem a reforma.
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante
ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art.
71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
RHC 163.334/SC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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