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Movimentações Ano de 2024
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Marcio Franca Passarela ,
no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000574-07.2023.8.24.0075/SC,
para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em razão da reincidência
do paciente.
Aqui, a defesa alega que a consideração da reincidência na dosimetria da
pena, pelo juízo de conhecimento, e, novamente, pelo juízo da execução penal, na
soma de reprimendas, configura odioso bis in idem (fl. 6).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer
o regime aberto fixado pelo Juízo da Execução Penal na unificação da penas (PEC n.
8000017-72.2022.8.24.0166).
Liminar indeferida (fls. 347/348).
Informações prestadas (fls. 354/372), o Ministério Público Federal ofereceu
parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 378/383).
É o relatório.
A impetração pretende a alteração do regime decorrente da unificação da
pena, visto que não seria possível considerar a reincidência para fins de fixação de
regime.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, conforme os
seguintes fundamentos (fls. 332/333):
[...]
Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responsável
pela uniformização da legislação infraconstitucional em matéria de execução penal,
o reconhecimento da reincidência, ressalte-se circunstância pessoal, estende-se às
demais condenações para efeitos de cumprimento das penas (A esse respeito: HC
235.337/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, j. 17/11/2015).
[...]
Nesse raciocínio, a decisão atacada merece reparo a ser feito no regime
prisional aplicado, porquanto trata-se de condenado(a) reincidente condenado à
pena remanescente inferior a 4 anos, com circunstâncias favoráveis, o que enseja
afixação do regime para o semiaberto, em consonância com o que preceitua o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ.
[...]
Em tempo, convém ressaltar que o(a) recorrido(a), apesar de intimado(a)
(seq. 54.1- 80000177220228240166), não compareceu em cartório a fim de
realizar a audiência admonitória de ingresso no regime mais brando (evento 56.1 -
80000177220228240166), estando atualmente foragido da justiça.
[...]
O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal
que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade
das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).
Confiram-se, a propósito: AgRg no HC n. 740.840/MG, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 31/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.
Cumpre ressaltar que esta Corte também já decidiu que inexiste
constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto na hipótese de condenação à
pena não superior a quatro anos de reclusão se constatada a reincidência do réu
(AgRg no HC n. 823.828/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 848885 (2023/0302250-0) em 23/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Marcio Franca Passarela ,
no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(Agravo de Execução Penal n. 8000574-07.2023.8.24.0075/SC).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer
o regime aberto, fixado pelo Juízo da Execução Penal na unificação da penas (PEC n.
8000017-72.2022.8.24.0166).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à fixação de regime em razão da unificação das penas não se compatibiliza
com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à
concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se
necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do
Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações, sobretudo a respeito de eventual interposição de
recurso especial e acerca da atual situação do paciente, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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