Informações do processo 2024/0159779-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644234
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fls. 7/8:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IVA SOARES
SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, assim ementado (fl. 201, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DA
CIMAVEL (ORA AGRAVADA) E DA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA,
ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE FFEITOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO
AUTOR (ORA AGRAVADO) – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CIMAVEL (ORA AGRAVANTE).
EMPRESA AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA,
SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO VENDEU O VEÍCULO AO AGRAVADO,
TENDO APENAS INTERMEDIADO A ENTREGA, POIS HOUVE VENDA
DIRETA DO FABRICANTE – ACOLHIMENTO – CIMAVEL NÃO
COMERCIALIZOU O VEÍCULO DOS AUTOS, NÃO FAZENDO PARTE DA
CADEIA DE CONSUMO PARA RESPONDER PELO VÍCIO DE FABRICAÇÃO
NA SITUAÇÃO EM CONCRETO, DEVENDO SER AFASTADA A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA A TROCA DO PRODUTO -
CONCESSIONÁRIA NÃO PODE SER OBRIGADA A TROCAR O QUE NÃO
VENDEU, NÃO HAVENDO NA SITUAÇÃO A CONDIÇÃO DE FORNECEDOR
DO VEÍCULO - NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE NO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DO ANO 2020, ENTRE A FORD E AUTOR, A CIMAVEL
TENHA P A R T I C I P A D O , S E N D O A CONCESSIONÁRIA APENAS O
LOCAL DE ENTREGA DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO C O N H
E C I D O E P R O V I D O PARA EXCLUIR A CONCESSIONÁRIA DO POLO
PASSIVO POR NÃO TER INTEGRADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
POR MAIORIA.

Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão relativa ao
ônus sucumbencial (fls. 213-217, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 3º, 14 e 18 do CDC.

Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da concessionária para
responder por defeito de fabricação do veículo.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 433-476, e-STJ). Contraminuta às fls.
479-493, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar .

1 . Alega a recorrente violação aos arts. 3º, 14 e 18 do CDC, sustentando a
legitimidade passiva da concessionária para responder por defeito de fabricação do
veículo.

Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 203, e-STJ):

O diagnóstico apontou problema na CAIXA DE MARCHA, com a necessidade de
substituição. Mas, em razão do encerramento das atividades da FORD no Brasil
seria necessária a importação, demandando muito tempo para a chegada da
peça, inibindo o uso do veículo na atividade agropecuária.

O prazo fatal do art. 18 CDC foi em 13 de maio de 2022, quando notificou, em
17/05/2022, a CIMAVEL quanto ao exercício da faculdade do art. 18, § 1º, I
CDC.

Eis que a substituição da peça ocorreu em data de 18/05/2022, demonstrando o
descaso das requeridas.

Nestes termos busca a rescisão de contrato de compra e venda com as
requeridas, pretendendo a TROCA do bem por um ZERO KM, da mesma marca
e modelo, mais danos morais de R$ 15.000,00.

Por sua vez, analisando a COMPRA E VENDA dos autos, verifico que a NOTA
FISCAL demonstram que emitida pela FORD, com a NATUREZA DA
OPERAÇÃO: VENDA A CONSUMIDOR .

Apenas nos DADOS LOGÍSTICOS consta a identificação da CIMAVEL - vide NF
de fls.20.

Logo, a colocação do produto no mercado final, através da comercialização ao
consumidor, NÃO FOI DESENVOLVIDA PELA CIMAVEL, mas DIRETAMENTE
PELA FORD, apenas o local da entrega foi da concessionária nesta capital.

Evidente que a CIMAVEL NÃO COMERCIALIZOU o veículo dos autos, não
fazendo parte da cadeia de consumo para responder pelo vício de fabricação na
situação em concreto, devendo ser afastada a responsabilidade solidária para a
TROCA DO PRODUTO.

A CIMAVEL não pode ser obrigada a TROCAR O QUE NÃO VENDEU, não
havendo na situação a condição de fornecedor do veículo. A FORD foi a
fabricante e o forncedor/vendedor no caso concreto.

In casu, não houve intermediação entre o autor e a CIMAVEL na compra e

venda, não podendo ser confundido o local de entrega do bem da venda direta
com comercialização ou intermediação direta.

Não há nos autos prova de que no contrato de compra e venda do ano
2020, entre a FORD e AUTOR, a CIMAVEL tenha participado , sendo a
concessionária apenas o local de entrega do bem.

O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a CIMAVEL não
participou do contrato de compra e venda do veículo.

Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como
reinterpretação das cláusulas do contrato, providências vedadas em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e
parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as
conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da ora
agravante e à existência de falha na prestação dos serviços de assessoria,
ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas
hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba
sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase
de conhecimento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.270/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024.) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS
MORAIS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE
ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS

TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base
no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da
agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de
falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e
proporcionalidade do valor da condenação fixado. Rever o entendimento
implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos
termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11,
do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos
honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho
adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo
quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 24/5/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe
de 29/5/2024.) [grifou-se]

Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência,
óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade
entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de
origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp
1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017,
DJe de 23/11/2017.

2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator

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Retirado da página 9541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por IVA SOARES
SANTOS, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial interposto.

Em seu petitório (fls. 524-540, e-STJ), afirma estarem presentes os
requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

No que concerne ao fumus boni iuris, alega que deve ser reconhecida a
legitimidade passiva da concessionária CIMAVEL, e não apenas da fabricante do
veículo, por vício de defeito do automóvel (fls. 525-526, e-STJ).

Quanto ao periculum in mora, argumenta que foi sucumbente em relação à
corré cuja legitimidade foi afastada, e já se iniciou cumprimento provisório de
honorários em seu desfavor, no valor de R$ 27.548,10 (fls. 539-540, e-STJ).

Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Decide-se.

O pedido não comporta acolhimento .

1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos
extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus
boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo
sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito)
e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise
objetiva, revele-se concreto e real.

A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte

possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente não
logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos
requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.

Conforme relatado, a fim de demonstrar o periculum in mora , a requerente
argumenta que foi sucumbente em relação à corré cuja legitimidade foi afastada, e já
se iniciou cumprimento provisório de honorários em seu desfavor, no valor de R$
27.548,10.

No entanto, de se notar que, consoante entendimento desta Corte Superior,
o impulso ao cumprimento da sentença, por si só , não constitui risco de dano
irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à
pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui
mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.

Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há
falar em perigo da demora.

Nesse sentido, precedentes: AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021;
AgInt na Pet 13.696/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgInt na PET
no AREsp 1352098/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.

Na hipótese sub judice, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no
atual momento processual, comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.

Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica
prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris , pois a concessão da
medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos
no art. 300 do CPC/15.

Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o
indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica
do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no
REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/11/2016, DJe 14/11/2016).

2. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo
vertido na petição de fls. 524-540, e-STJ.

especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo em recurso

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 13951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão