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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO
DE FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento em execução de sentença contra
à Fazenda Pública interposto pelo Estado do Piauí visando a declaração da
prescrição da pretensão executiva.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora
agravante e manteve o entendimento da inexistência de prescrição da
pretensão executiva, tendo em vista a aplicação do teor do Tema n. 880 do
STJ.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor,
apesar da oposição de embargos de declaração, sobre a questão da "ausência
de requerimento solicitando a apresentação das fichas financeiras pelo ente
público", motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 110/112:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE FICHAS
FINANCEIRAS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão
de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
857-861).
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte
argumentação (fls. 869-873, destaques no original):
Como se viu, na decisão agravada, entendeu-se que o artigo 1º do Decreto
20.910/32 não possuiria conteúdo normativo para refutar a compreensão do Tribunal
de origem acerca da interrupção da prescrição.
Ocorre que, embora no acórdão apareça em determinado momento a
expressão interrupção, o caso não tratam de interrupção de prescrição, mas de início
de período prescricional absolutamente novo, relacionado à pretensão executiva.
[...]
O ponto central da controvérsia reside no marco inicial do prazo
prescricional da pretensão executiva. O Agravante sustenta, em consonância com a
legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STJ, que o termo inicial
para contagem da prescrição é o trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Já o Tribunal de origem entendeu que o prazo começaria a fluir apenas com a
intimação da liquidação da sentença.
Não obstante, o Tribunal de origem justificou a aplicação excepcional ao
enquadrar a presente situação na modulação de efeitos feita pelo STJ no julgamento
do Tema 880, que, de acordo com esse entendimento, postergaria o início da
contagem do prazo prescricional para a data em que o exequente obtivesse os
documentos necessários à liquidação da sentença, quando tais documentos
estivessem em posse do executado.
Entretanto, como se verifica no caso em tela, não há nos autos nenhuma
circunstância que indique a dependência de documentos em posse exclusiva do
executado para viabilizar a execução. A modulação de efeitos decidida no Tema 880
é restrita a situações nas quais o exequente não poderia propor a execução porque
aguardava a entrega de dados ou documentos por parte do executado, fato que não
ocorreu neste processo.
Portanto, a aplicação da modulação é indevida, uma vez que a presente
execução não dependeu de qualquer documentação ou informação detida
exclusivamente pelo executado. Com efeito, os autos não indicam que houve
necessidade de espera de documentos em posse do executado para que a execução
pudesse ser proposta. O exequente, ao que parece, tinha todos os elementos
necessários para ajuizar a execução, de modo que o prazo prescricional deve ser
contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
[...]
Em casos em que a execução não depende de documentos em poder do
executado, como é o presente, o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado.
A fase de liquidação, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não altera
o início da contagem do prazo prescricional, salvo quando há circunstâncias
excepcionais (não aplicáveis aqui) que justifiquem a modulação.
O Tema 880, ao modular os efeitos do julgamento, foi específico em
abranger situações nas quais a execução dependia de documentos ou informações
em posse do executado. O intuito da modulação foi evitar prejuízo ao exequente que,
por circunstâncias alheias à sua vontade, não poderia requerer o cumprimento de
sentença dentro do prazo, pois não tinha acesso aos documentos necessários para a
execução.
No entanto, no caso concreto, não se discute a falta de documentos ou a
dependência de informações que estariam em posse do executado. A modulação de
efeitos do Tema 880 só se aplica quando, para requerer a execução, o exequente
precisaria de dados que o executado ainda não forneceu. Isso não é a realidade do
processo em análise.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação
do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o
recurso especial.
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 879-883).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade
prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls.
857-861 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em execução de sentença contra
à Fazenda Pública, interposto pelo Estado do Piauí visando a declaração da prescrição da
pretensão executiva.
Em análise ao agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento
ao recurso da ora agravante e manteve o entendimento da inexistência de prescrição da
pretensão executiva, tendo em vista a aplicação do teor do Tema n. 880 do STJ (fls. 767-
778).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 797-811).
O recurso especial não foi admitido, devido à incidência da Súmula n. 284 do
STF, por deficiência na fundamentação (fls. 833-837).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, sustentando a existência de prescrição da pretensão executiva
com o trânsito em julgado do processo conhecimento, não sendo aplicável ao caso o
entendimento disposto no Tema n. 880 do STJ, porque em nenhum momento houve
requerimento solicitando a apresentação das fichas financeiras pelo ente público.
De início, quanto à controvérsia disposta, o Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que a "houve ausência de
requerimento solicitando a apresentação das fichas financeiras pelo ente público", motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do
STJ.
Assim, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a
matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, 6º, 9º E 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.487.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024,
DJe de 6/12/2024.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos
quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que
estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente
replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1.
3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
Precedentes.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,
não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o
que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é
necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
Precedentes.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.022.819/AM, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
24/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ,
RECONSIDERO a decisão de fls. 857-861 e, com fundamento no art. 932 do CPC,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?