Informações do processo 2024/0188457-7

  • Numeração alternativa
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 514
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • H e S F
  • H S N
  • H A S
Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela provisória de contracautela formulado por H.

E. S. F. por meio da qual postula o afastamento do efeito suspensivo deferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ao recurso especial interposto por R. C. S.

E OUTROS nos autos da ação de curatela de H. E. S.

No acórdão recorrido, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelos requeridos, mantendo a decisão que determinou o exercício
compartilhado da curatela provisória entre o requerente e a requerida R. C. S., nos termos
sintetizados na seguinte ementa (fl. 1.103):

CURATELA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RECORRENTES QUE, MESMO NÃO INTIMADOS
PARA SE MANIFESTAR ACERCA DAS
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO AGRAVADO,
TIVERAM CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
POR ELE TRAZIDA, INCLUSIVE SE MANIFESTANDO

A RESPEITO. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVADO ESTARIA,
A QUALQUER CUSTO, TENTANDO ADMINISTRAR
INDIVIDUALMENTE O GRUPO ECONÔMICO DA
FAMÍLIA, INCLUSIVE SE OPONDO À
PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS IRMÃOS. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Opostos sucessivos embargos de declaração pelos requeridos, ambos foram
rejeitados por maioria (fls. 1.244-1.248 e 1.263-)

No recurso especial (fls. 1.119-1.156), interposto com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os requeridos alegaram violação dos arts.
(1) 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos
deduzidos quanto aos motivos que descredenciariam E. a compartilhar a curatela do
genitor com a irmã R.; (2) 942 do CPC, defendendo a inaplicabilidade da técnica de
julgamento estendido em embargos de declaração, e; (3) 1.775-A do Código Civil,
sustentando que o compartilhamento da curatela somente é admissível quando as
circunstâncias do caso revelarem que não há conflitos entre os postulantes para o
exercício do encargo, de modo a não gerar prejuízos ao curatelado, o que não se
verificaria na hipótese.

Antes de proceder ao juízo de admissibilidade, a presidência da Seção de
Direito Privado do TJSP deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido
(fls. 1.963-1.968) e indeferiu, na sequência, o pedido de reconsideração do requerente
(fls. 2.052-2.055).

Nas razões do presente pedido (fls. 4-36), o requerente sustenta que
"inexiste probabilidade do direito dos Requeridos, uma vez que a tentativa de rediscutir a
eventual manutenção da curatela compartilhada exige, necessariamente, revolvimento do
conjunto fático-probatório", atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e, de toda forma, "a
manutenção da curatela compartilhada é do melhor interesse do Interdito, conforme já
profundamente analisado e decidido em primeiro e segundo grau".

Aduz que também não há perigo na demora, pois a curatela compartilhada
já vem sendo regularmente exercida, ao todo, ao longo de oito meses, sem que tenha
havido nenhum dissenso que tenha impactado o Interdito, podendo-se aguardar o
processamento do recurso especial. Ao contrário, conforme alegou, existe patente risco
reverso na manutenção do efeito suspensivo, especialmente ao patrimônio do Interdito, já
que "48 (quarenta e oito) horas após o deferimento da liminar pela I. Presidência, os
Requeridos convocaram Assembleia de Sócios para o dia 27/5/2024 com o objetivo de

nomear administradores para as sociedades do grupo empresarial familiar, em caráter
definitivo, de forma que poderão continuar a realizar saques e distribuições irregulares no
âmbito das sociedades, tendo como vítima o Interdito".

Postulou o deferimento.

É, no essencial, o relatório.

Passo a decidir.

Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a
apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito
suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está
condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso
especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na PET no REsp n.
2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
17/8/2023).

No caso, a decisão combatida foi proferida nos seguintes termos:

No caso, há questões de direito hábeis à admissão do
recurso especial, como constou da decisão de fls.
1910/1915, consistentes na (1) impossibilidade de
julgamento estendido dos embargos de declaração em
hipótese diversa das autorizadas pelo art. 942 do CPC; (2)
existência de expressa oposição à realização do julgamento
virtual, manifestada por todas as partes envolvidas; (3)
ausência de apreciação das provas juntadas antes do
julgamento do agravo de instrumento; (4) falta de
intimação dos demais herdeiros para manifestação sobre a
impugnação do ora recorrido contra a r. decisão que havia
nomeado curador provisório único, e (5) inviabilidade de
nomeação de curatela compartilhada quando existente
animosidade na relação entre os curadores.

Por sua vez, presente também o periculum in mora
diante dos riscos decorrentes da manutenção da
curatela compartilhada, o que pode prejudicar a
administração dos bens e interesses do curatelado . A
esse respeito, oportuno oportuno destacar trecho do voto
vencido proferido quando do julgamento dos primeiros
embargos de declaração, em que o D. Desembargador José
Carlos Costa Netto consignou: "Mesmo em curto período
de investidura no cargo de co-curador, porém, o
embargado assumiu posição de intransigência enquanto
sócio e co-curador do sócio majoritário da pessoa pessoa
jurídica, atrapalhando ou precipitando decisões
empresariais importantes aos demais e ao curatelado.
Fica nítido que o embargado visa desestabilizar a
vontade da maioria dos sócios, invertendo com a
posição de co-curador o controle societário. E essa não é
a finalidade da presente demanda, senão buscar o
melhor interesse do curatelado . Ademais, a sua
apresentação como herdeiro e curador', em processo no

qual figura como parte (n° 1065445-12.2018.8.26.0100),
durante o período no qual se encontrava vigente efeito
suspensivo ao presente recurso, pode parecer de menor
importância, mas também denota a busca pelos interesses
próprios em detrimento daqueles do curatelado e em
desrespeito com a repartição das responsabilidades
enquanto co-curador" (fls. 1888/1889).

De resto, observo que os fatos novos noticiados pelo
recorrido, consistentes na iminente prática de atos de
representação pela curadora, em especial distribuições e
adiantamentos de lucros e transferência de valores
significativos das sociedades do grupo empresarial familiar
para pagamento de custos e despesas pessoais, bem como a
convocação, pelos recorrentes, de assembleia de sócios para
o dia 27.05.2024 para nomeação de administradores para as
sociedades do grupo empresarial familiar, não podem ser
apreciados porque, no atual momento processual,
remanesce apenas a atribuição conferida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça a esta Presidência da Seção de Direito
Privado para a realização do juízo prévio de
admissibilidade do recurso especial, que depende do
prequestionamento da matéria pela D. Câmara, ainda que se
trate de questão de ordem pública.

Apesar dos argumentos do requerente, não identifico, em análise
perfunctória, motivos para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem.

Conforme relatado, o recurso especial interposto pelos requeridos volta-se
contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve o exercício
compartilhado da curatela provisória de H. E. S. pelos seus filhos H. E. S. F, ora
requerente, e a requerida R. C. S.

O julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão
recorrido contou com dois votos divergentes, que atribuíam efeitos infringentes ao
julgado, dando conta de que não foi possível apreciar com antecedência os documentos
colacionados pelos requeridos antes do julgamento da apelação, relacionados a fatos
novos. Ressaltou, ainda, o 2º Desembargador Vogal, a posição de intransigência
assumida pelo requerente no período em que exerceu a co-curadoria, dificultando o
compartilhamento do exercício da curatela provisória, em prejuízo do curatelado.

Efetivamente, da simples análise dos autos é facilmente perceptível o alto
grau de animosidade entre o requerente e os demais irmãos, especialmente em relação à
administração do vultuoso patrimônio do curatelado e dos seus interesses como sócio
majoritário do grupo empresarial familiar.

O quadro fático desenhado nos autos, a princípio, denota a
insustentabilidade desse arranjo compartilhado, questão que merece ser mais bem
analisada por esta Corte.

É que a curatela compartilhada deve representar reais vantagens ao
curatelado, razão pela qual é uma faculdade do juízo e não uma obrigação, como se infere
do disposto no art. 1.775-A do Código Civil.

A propósito, já decidiu a Terceira Turma do STJ, que "ao contrário do que
ocorre com a guarda compartilhada, não há obrigatoriedade na fixação da curatela
compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem
interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o
juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que
melhor resguarda os interesses do curatelado" (REsp n. 1.795.395/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021.).

Por outro lado, o recurso especial também tem foco na afronta aos arts. 489
e 1.022 do Código Civil, porquanto não analisados os argumentos que descredenciariam
o requerente a compartilhar a curatela do genitor com a irmã.

A princípio, as questões suscitadas revelam-se essenciais para o deslinde da
controvérsia, sendo certo que a análise aprofundada das razões recursais será levada a
efeito em momento oportuno.

Nesse contexto, tenho, por ora, que é recomendável a manutenção da
curatela exclusiva de H. E. S. à requerida R. C. S., que já a vinha exercendo desde o
deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.

Finalmente, não é possível identificar, nesta sede, o alegado dano reverso
pela iminente prática de atos de representação pela curadora no âmbito da gestão das
empresas familiares e de possível nomeação de administradores para as referidas
sociedades. Essas questões, como já decidiu o Juízo de primeiro grau, são afeitas ao Juízo
empresarial e somente lá poderão ser discutidas, além de sequer terem sido devolvidas no
recurso especial interposto pelos requeridos .

O requerente, portanto, poderá se insurgir quanto à realização da assembleia
convocada mediante requerimento ao Juízo empresarial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do efeito suspensivo
concedido ao recurso especial.

Comunique-se o TJSP e o Juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem--se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão