Informações do processo 2024/0186662-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916208
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/05/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de decisão que
determinou a regressão de regime e a perda de 1/6 dos dias remidos por prática de falta
grave.

2. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por
inobservância das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e
busca a absolvição da falta grave.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio em casos de execução penal, e se houve nulidade no
procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave do agravante.

4. A questão também envolve a análise da suficiência da defesa técnica prestada ao
agravante durante o procedimento administrativo e a comprovação de eventual prejuízo
decorrente de sua alegada deficiência.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.

6. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de
ofício, uma vez que as garantias constitucionais foram asseguradas ao apenado no
procedimento administrativo.

7. A defesa técnica foi prestada de forma adequada, não havendo comprovação de
prejuízo concreto ao agravante, o que afasta a nulidade do procedimento administrativo.

8. A prática da falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo
inviável a revisão do acervo fático-probatório na via estreita do
habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A defesa técnica
prestada durante o procedimento administrativo deve ser suficiente e não há nulidade sem
comprovação de prejuízo concreto. 3. A revisão de provas para desclassificação de falta
grave é inviável na via do
habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, incisos VI e VII; CPP, art. 563; Resolução
SAP nº 144/2010, art. 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ,
AgRg no HC 903.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão