Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do r.
despacho e fls. 278 e certidão de fls. 279:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL
PARA MANTER A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo
da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do
regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa,
sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP.
2. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum
critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as
circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da
pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se
nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito,
ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra
reformatio in pejus , desde que não seja agravada a situação do acusado,
vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso.
3. Na hipótese, não se verifica ilegalidade no acréscimo da
fundamentação utilizada para manter a negativação da culpabilidade,
uma vez que a Corte local, além de apresentar fundamentação idônea -
premeditação e violência extrema - não promoveu aumento nas sanções
do paciente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?