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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI MOREIRA
RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
O paciente foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial
fechado, como incurso no crime de tentativa de feminicídio, sendo concedido o direito de
recorrer em liberdade em razão do prazo que o paciente já se encontrava preso e a
ausência de reincidência.
O Ministério Público Estadual interpôs medida cautelar inonimada, que foi
julgada procedente para decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente. No
presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da
ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a
revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls.1068/1069).
As informações foram prestadas (fls. 1076/1079, 1080/1171).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela
denegação da ordem (fls. 1076/1185).
É o relatório. DECIDO.
Consta informação no BNMP/CNJ que foi expedido alvará de soltura, já
cumprido, em favor do paciente SIDNEI MOREIRA RODRIGUES por ordem do juízo
da 2a. Vara Criminal e de execuções penais da comarca de Patos de Minas, relativo ao
processo objeto do presente habeas corpus ( proc. 07013105620228070002), em razão da
progressão para regime semiaberto. Eis o teor da decisão:
Síntese da decisão: O presente alvará tem por objetivo
cumprir o alvará de soltura expedido pela Vara de Execuções Penais do
DF. Relação de Mandados Por decisão judicial prolatada nos autos
0401445-34.2024.8.07.0015, o presente alvará de soltura alcança os
seguintes mandados de prisão: 0401445-34.2024.8.07.0015.01.0001-06
0745327-52.2023.8.07.0000.01.0001-25.
O presente habeas corpus perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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