Informações do processo 2024/0187930-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916359
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI MOREIRA
RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

O paciente foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial
fechado, como incurso no crime de tentativa de feminicídio, sendo concedido o direito de
recorrer em liberdade em razão do prazo que o paciente já se encontrava preso e a
ausência de reincidência.

O Ministério Público Estadual interpôs medida cautelar inonimada, que foi
julgada procedente para decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente. No
presente
writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da
ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a
revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida (fls.1068/1069).

As informações foram prestadas (fls. 1076/1079, 1080/1171).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela
denegação da ordem (fls. 1076/1185).

É o relatório. DECIDO.

Consta informação no BNMP/CNJ que foi expedido alvará de soltura, já

cumprido, em favor do paciente SIDNEI MOREIRA RODRIGUES por ordem do juízo
da 2a. Vara Criminal e de execuções penais da comarca de Patos de Minas, relativo ao
processo objeto do presente
habeas corpus ( proc. 07013105620228070002), em razão da
progressão para regime semiaberto. Eis o teor da decisão:

Síntese da decisão: O presente alvará tem por objetivo
cumprir o alvará de soltura expedido pela Vara de Execuções Penais do
DF. Relação de Mandados Por decisão judicial prolatada nos autos
0401445-34.2024.8.07.0015, o presente alvará de soltura alcança os
seguintes mandados de prisão: 0401445-34.2024.8.07.0015.01.0001-06
0745327-52.2023.8.07.0000.01.0001-25.

O presente habeas corpus perdeu o objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 34740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão