Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DANIEL DE ASSIS MARCELINO e LADISLAU IVAN VIEIRA LIMA BENTO
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no julgamento da apelação criminal n. 5013344-20.2020.8.24.0033.
Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no
art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. As penas privativas de liberdade foram substituídas
por uma restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade,
conforme a sentença de fls. 55-66.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento aos recursos de ambos os pacientes, consoante o acórdão de fls. 13-21.
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, substitutivo de recurso
adequado, objetivando a concessão da ordem de modo a afastar a qualificadora do
concurso de agentes, ao argumento de que não há provas do liame subjetivo entre os
pacientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que sejam
sobrestados os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ, bem como seja
extirpada da condenação a qualificadora do concurso de agentes, com a consequente
reclassificação da conduta para aquela capitulada na cabeça do artigo 155 do Código
Penal.
É o relatório. DECIDO .
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado, consistente na ausência de provas de que liame subjetivo entres os pacientes
na execução do delito de furto.
Para uma melhor análise, transcrevo os fundamentos do acórdão impugnado
(fls. 13-21):
[...]
"Afinal, não obstante a negativa dos suplicantes acerca
da existência de vínculo e o esforço conjunto na prática delituosa,
infere-se, a partir dos depoimentos uníssonos e coerentes
fornecidos pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência,
que ambos atuaram mediante ajuste recíproco, impulsionados pelo
intento de subtrair uma quantidade significativa de alumínio
visando o benefício comum. Aliás, o próprio denunciado Ladislau,
ao ser abordado pelos agentes públicos, atestou essa circunstância,
ao afirmar que estava na companhia de outras pessoas.
Ressalta-se que os apelantes foram abordados na posse
de itens da mesma natureza, um deles interceptado em via pública
(portando cerca de 30 kg de alumínio) e o outro ainda dentro do
imóvel (com aproximadamente 15 kg de alumínio em sua posse).
No ponto, o simples fato de a abordagem ter ocorrida
em local distinto, não se mostra suficiente para afastar o liame
subjetivo entre os acusados, vez não se tratar de circunstância
determinante para o reconhecimento do concurso de pessoas.
Nesse contexto, os elementos colhidos ao longo da instrução
processual não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos fatos,
bem como da comunhão de esforços para a prática da ação
delituosa, não havendo falar-se em absolvição ou, ainda,
desclassificação para a modalidade simples ou reconhecimento da
figura tentada."
[...]
O presente habeas corpus investe contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio,
não podendo ser conhecido.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020,
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente
habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR
A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA
FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
No que toca à tese sustentada pela defesa – ausência de provas de liame
subjetivo entre as condutas dos pacientes, com o consequente reconhecimento da
coautoria colateral –, constato que o Tribunal de Apelação apreciou as provas produzidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas
devidamente fundamentada. E concluiu que os pacientes praticaram o furto mediante
ajuste recíproco e com esforço comum com a finalidade de subtrair significativa
quantidade de alumínio.
Assim, para que a pretensão da defesa pudesse ser acolhida, seria
imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas
corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Nesse sentido:
[...]
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso
de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas,
concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a
materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi,
improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do
habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
[...]
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023.)
[...]
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista
que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJ-e de
28/11/2022.)
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que
autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?