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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 93121 (2017/0329306-0) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS AGUIAR
BETTIO FELIPE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0699.20.003457).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena total de 18 (dezoito) anos
e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV,
e art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PARCIAL
INCONFORMISMO DEFENSIVO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA
QUALIFICADORA E À DOSIMETRIA - VEREDICTO POPULAR BASEADO
EM VERSÃO EXISTENTE NO BOJO DO PROCESSO - QUALIFICADORA
DO MOTIVO TORPE ACOLHIDA PELOS JURADOS - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR -
IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO EM PARTE. 1. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis
para o caso, não indicando as provas coligidas aos autos que o acusado não
tenha cometido o delito impelido por motivo torpe, impende manter o
soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário,
escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. 2. Evidenciado
o excesso de rigor na fixação da pena-base, impõem-se a sua redução. 3.
Contando o réu com apenas 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos,
imperioso se torna o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa,
com a consequente redução da reprimenda. 4. Considerando que foram dois
delitos cometidos em concurso formal, necessário se torna a redução da
fração de aumento. 5. Recurso provido em parte.
Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a absolvição.
Subsidiariamente, pretende a absolvição do crime de homicídio na
modalidade tentada.
É o relatório.
Decido . Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme ressaltado pela defesa
na petição inicial, a condenação da paciente transitou em julgado em 29/3/2022 .
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de
longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus,
visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas
também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em
diversas ocasiões, já decidiu não se deve conhecer do " writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte " (HC
n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE .
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o
objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que
é vedado em âmbito de habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
RECEPTAÇÃO. WRIT INDEVIDAMENTE UTILIZADO COMO "SEGUNDA
APELAÇÃO". ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. VIA ELEITA INADEQUADA.
PEDIDO QUE IMPORTA, ADEMAIS, REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. A impetração busca a revisão da condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, mostrando ser incabível o habeas corpus, substitutivo
do recurso próprio, assim como, levantar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, questões afetas à ação de conhecimento, em especial quando
evidenciado que o pleito demanda reexame de provas, inviável na via
estreita do writ. Precedente.
2. No caso, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas
que antecederam a busca domiciliar não representam mero subjetivismo
policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de
fundada suspeita a legitimar, por força do art. 245 do CPP, a revista pessoal
e veicular.
3. É incabível o habeas corpus, substitutivo do recurso próprio, assim como,
levantar, perante o Superior Tribunal de Justiça, questões afetas à ação de
conhecimento, em especial quando evidenciado que o pleito demanda
reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 811.220/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA
APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da
irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi
arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
III - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os
maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na
segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de
fatos diversos, como no presente caso em que constam ao menos duas
condenações por roubo majorado em desfavor do agravante.
V - As qualificadoras foram bem comprovadas, conforme relatos
testemunhais e laudo pericial. Rever essas conclusões demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas
corpus.
VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias
destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do
iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da
consumação.
VII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que
a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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