Informações do processo 2024/0186912-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916397
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina.

O paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c
o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 583 dias-multa.

Sustenta a impetrante, em suma, a nulidade da condenação diante da ilicitude
das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, requerendo, ao final, a absolvição do
paciente.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela
denegação do habeas corpus.

Sobre a aventada nulidade, assim constou no acórdão impugnado (fl. 46-47):

[...] Desse modo, havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja
consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca
pessoal.

No presente caso, de acordo com os elementos informativos e as provas coligidas
sob o crivo do contraditório, a abordagem e a busca pessoal foram motivadas após
denúncia recebida pela Central de Emergência da Guarda Municipal, a qual noticiava
que um homem de vestes pretas em uma bicicleta, junto de um adolescente, estaria
comercializando entorpecentes em um corredor do Terminal Central de Ônibus, no
centro de Joinville.

Colhe-se do registro constante do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE6,
fl. 4, autos n. 5039724-60.2023.8.24.0038):

Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas e Corromper ou facilitar a
corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la. Guarnição PM 6149 em conjunto com a Guarda
Municipal (viatura 012) realizou abordagem no terminal central de

ônibus, após a Central de Emergência da Guarda Municipal, ter recebido
uma denúncia de tráfico de drogas no corredor do terminal , ocorrência n.
188326, dizendo que: "Solicitante, lojista de uma loja de celulares que fica no
corredor do terminal, relata que um cidadão de bicicleta, com roupa preta,
juntamente com outros indivíduos estão traficando no local". Após
abordagem no local, está GU logrou êxito em localizar o masculino da
denúncia com roupa preta, já conhecido da guarnição por realizar a
venda de entorpecentes na região central, junto com outro masculino,
menor de idade. Ao avistarem a viatura, ambos os masculinos levaram a mão
na boca, onde possivelmente engoliram pequena quantidade de entorpecente,
visto o modo como realizam as vendas, onde guardam pequenas quantidades
na boca. Ao realizar revista pessoal, com o menor F. M. M. nada de ilícito foi
encontrado, apenas um telefone celular. Em revista pessoal ao masculino
NATHAN VICTOR ACACIO foi encontrado no bolso do moletom um
papel enrolado, com 12 porções fracionadas de substância análoga ao
crack , além da quantia de R$ 180,85 entre cédulas e moedas. Diante dos
fatos, a GU deu voz de prisão aos autores, sendo ambos conduzidos a Central
de Polícia, junto com a droga, dinheiro e celular. Vale ressaltar que, nesta
mesma data, ambos os autores foram conduzidos pela Guarda Municipal,
devido ao fato de terem subtraído câmeras de monitoramento na área
central, durante a madrugada. Bem como que, o masculino NATHAN
VICTOR ACACIO possui diversas apreensões por tráfico de drogas
quando menor de idade . Que o celular do menor F. M. M. foi apreendido e
colocado em modo avião, tendo em vista que pode ter conversas envolvendo o
crime realizado.

A dinâmica da abordagem foi corroborada pelos relatos em juízo dos agentes estatais que
atuaram na ocorrência.

[...]

Percebe-se, pois, que a atuação dos agentes estatais não se deu de forma aleatória,
tampouco decorreu de impressões subjetivas, visto que, diante das informações recebidas
pela Guarda Municipal, foi possível a identificação do réu e abordagem.

Ademais, os policiais militares destacaram que o local já era conhecido pelo tráfico de
drogas, assim como o apelante e o adolescente pelo envolvimento com a criminalidade.
Consignaram, também, que os agentes, ao avistarem a guarnição, tentaram engolir os
entorpecentes.

Nesse contexto, estando comprovada a existência de circunstâncias que justificaram a
realização de buscas por parte dos policiais militares, devidamente confirmadas a posteriori
com a apreensão de substâncias entorpecentes (12 porções de crack) e dinheiro (R$ 180,85),
inexiste mácula a ser reconhecida.[...]

Ao contrário do afirmado pela defesa, não há qualquer ilegalidade a ser sanada
na presente via, uma vez que a diligência em apreço observou os ditames do art. 244 do
CPP, ficando evidenciada de forma objetiva a existência de fundadas suspeitas à busca
pessoal no paciente, descrito previamente e de forma minudente, além de ser conhecido
pelos milicianos pela prática do comércio espúrio e outros delitos, desde a sua
adolescência, o que legitima a abordagem.

Como bem observado no parecer ministerial, "a busca pessoal foi precedida de
denúncia realizada por lojistas referente à ocorrência de tráfico de drogas no corredor do
terminal rodoviário. Daí, tem-se que os policiais visualizaram o paciente e o adolescente

tentando engolir os entorpecentes que traziam consigo. Assim, realizada busca pessoal
foram encontradas 12 porções de crack e a quantia de R$ 180,85. Ademais, o paciente é
reincidente e conhecido no meio policial pelo envolvimento no tráfico de drogas. E sua
abordagem se deu exatamente em uma área conhecida pelo comércio ilícito de
entorpecentes" (fl. 419).

"O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que 'a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'. No caso dos
autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam
denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a
aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual
foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de
crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda
Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas
mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34
munições." (AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).

"No caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a
instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas
da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que, ao avistar
os agentes estatais, o agravante empreendeu fuga correndo repentinamente. Em sessão
realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião
do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a
conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública,
nos termos do art. 244 do CPP." (AgRg no HC n. 862.522/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 867141 (2023/0402497-9) em 23/05/2024 às 13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Sem pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Oportunamente, voltem-me conclusos.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 10100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão