Informações do processo 2024/0186996-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916402
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Raiger Aparecido de Souza Alves , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5006745-
34.2020.8.24.0011/SC.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (fl. 515). Foram apreendidos 2 g crack, além da quantia de R$ 15,00
(quinze reais) em espécie, e um aparelho de telefone celular (fl. 60).

A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para,
neutralizados o vetor natureza e a quantidade de drogas, reduzir as penas do ora
paciente a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 52).

Neste writ, a defesa sustenta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime aberto e a substituição da pena reclusiva

por multa e uma restritiva de direitos, termos em que pede, inclusive liminarmente, a
concessão da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

De início, destaco que [a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.

No caso, o Juízo de primeiro grau afastou o redutor previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 com base nas seguintes razões (fl. 513 - grifo nosso):

Quanto ao reconhecimento do privilégio, contido no § 4º do correspondente
artigo 33, tem-se que as várias conversas e imagens extraídas do aparelho
celular do acusado e parte delas acima transcritas comprovam que o
acusado comercializava drogas na região deforma organizada, inclusive com
menções de que ele "uma hora ou outra" poderia ser o "chefe", certamente
indicando sua posição como traficante.

E depois, o policial militar Rafael disse que já conhecia o acusado através
dos fatos que haviam sido repassados durante as investigações feitas pelo setor
de inteligência da Polícia Militar que apontavam para seu envolvimento com o
tráfico de drogas.

Tais circunstâncias denotam que a apreensão ora apurada, ao contrário do
aduzido pela defesa, não se trata de um caso isolado, mas que o tráfico de drogas
vinha sendo realizado de forma habitual e reiterada pelo acusado, o qual fazia da
venda espúria sua fonte de renda e sustento, já que sequer comprovou o exercício
de atividade laboral lícita.

A Corte local manteve o afastamento nos seguintes termos (fls. 51/52 - grifo
nosso):

Como é possível observar, a negativa escorou-se na compreensão de que
o tráfico era realizado com habitualidade, conclusão propiciada pelos
elementos coligidos aos autos, especialmente as conversas extraídas do
smartphone do acusado, as quais dão conta da exploração contínua e
reiterada do comércio ilícito .

[...]

Houve, inclusive, referência à conversa em que o interlocutor afirmava que o
réu, de uma hora para outra, poderia ser o "chefe", a permitir a conclusão de seu
envolvimento intenso com atividades criminosas, especialmente o próprio tráfico.

Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados

pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Há muito, a Quinta Turma desta Corte Superior afirmou que o legislador ao
instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado
aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do
tráfico de entorpecentes um meio de vida (HC n. 437.178/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 11/6/2019).

No caso, o redutor foi afastado com o entendimento de que o paciente se
dedicava a atividades criminosas com base nos elementos coligidos aos autos,
especialmente as conversas extraídas do smartphone do acusado, as quais dão
conta da exploração contínua e reiterada do comércio ilícito (fl. 51 - grifo nosso).

Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição
ordinária sobre a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-
probatório dos autos.

A propósito, o seguinte julgado no âmbito desta Corte: a Corte de origem
afastou a incidência da minorante por entender que as provas colhidas nos autos,
sobretudo as mensagens extraídas do aplicativo "Whatsapp" do celular do acusado,
denotam a sua habitualidade delitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim
de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (AgRg no HC n.
567.637/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).

Em consequência, mantenho o regime inicial semiaberto, bem como indefiro
a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 44, ambos do Código Penal.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão