Informações do processo 2024/0188799-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916579
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 760363 (2022/0237952-8) em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ANDRE RICARDO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Apelação Criminal n. 1500638-54.2022.8.26.0594.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Busca a defesa a incidência da minorante do tráfico, o abrandamento do
regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Decido .

Este habeas corpus foi impetrado em 23/5/2024 contra acórdão de
apelação proferido em 12/12/2023. A decisão transitou em julgado, com a baixa
definitiva dos autos em 22/3/2024; e, em consulta processual realizada na página
eletrônica do TJSP, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta

Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu
a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal ,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024.).

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/SP , Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;
HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.

Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.

Ademais, o Tribunal de origem nem sequer analisou a tese defensiva da
antiguidade dos antecedentes, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do
writ por supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA
CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi
submetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de
apelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.

2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por
esta Corte. Precedentes.

3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não
viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.

5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício
apontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será
devidamente analisada.

4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício
da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do
interessado, com a concessão per saltum, que se verifica
quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência
pacífica desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 670.966/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
10/10/2022, grifei)

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 10170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão