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Movimentações Ano de 2024
28/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2014.
Dessa forma, cabia às partes suscitarem, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2014.
Dessa forma, cabia às partes suscitarem, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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