Informações do processo ARE 1495983

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 28/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2014.

Dessa forma, cabia às partes suscitarem, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e por ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2014.

Dessa forma, cabia às partes suscitarem, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão