Informações do processo ARE 1495230

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 28/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO MOSSORÓ. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. .RECURSO DA PARTE RÉ ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM APTIDÃO DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS: A) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS A CONTAR DA DATA DE INADIMPLEMENTO; B) A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021), COMO DEFINIDO NA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em inicial, condenando o Município Réu a pagar à Autora o 13º salário proporcional a 8/12 do ano de 2020, bem como férias relativas aos períodos aquisitivos de agosto/2018 a agosto/2019 e de agosto/2019 a agosto/2020, e o terço constitucional sobre as férias do período aquisitivo de 2019 a agosto/2020.

2 – No caso em apreço, a parte Recorrida firmou contrato de trabalho por prazo determinado com o ente Demandado no período de 15/08/2018 a 15/08/2020, modalidade de contratação esta que se encontra regulamentada pela Lei Municipal n° 3.098/2013.

3 – Diante desse cenário, importa esclarecer que o art. 8º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal acima mencionada garante, expressamente, o recebimento, pelos servidores temporários, do 13º salário e das férias com o terço constitucional.

4 – De acordo com os artigos 9º da Lei nº 12.153/2009 e 373, II, § 1º, do CPC/2015, cabe à Administração Pública trazer aos autos os documentos com aptidão de provar a quitação das parcelas pleiteadas. Não identificada a presença de tais documentos, não há falar em qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.

5 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ; b) a partir de 09/12/2021, como bem definidoambos a contar da data de inadimplemento em sentença, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.

6 – Em conclusão, a decisão fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos,a quo aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com as adequações relacionadas à fixação dos juros e correção monetária.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO MOSSORÓ. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. .RECURSO DA PARTE RÉ ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM APTIDÃO DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS: A) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS A CONTAR DA DATA DE INADIMPLEMENTO; B) A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021), COMO DEFINIDO NA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em inicial, condenando o Município Réu a pagar à Autora o 13º salário proporcional a 8/12 do ano de 2020, bem como férias relativas aos períodos aquisitivos de agosto/2018 a agosto/2019 e de agosto/2019 a agosto/2020, e o terço constitucional sobre as férias do período aquisitivo de 2019 a agosto/2020.

2 – No caso em apreço, a parte Recorrida firmou contrato de trabalho por prazo determinado com o ente Demandado no período de 15/08/2018 a 15/08/2020, modalidade de contratação esta que se encontra regulamentada pela Lei Municipal n° 3.098/2013.

3 – Diante desse cenário, importa esclarecer que o art. 8º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal acima mencionada garante, expressamente, o recebimento, pelos servidores temporários, do 13º salário e das férias com o terço constitucional.

4 – De acordo com os artigos 9º da Lei nº 12.153/2009 e 373, II, § 1º, do CPC/2015, cabe à Administração Pública trazer aos autos os documentos com aptidão de provar a quitação das parcelas pleiteadas. Não identificada a presença de tais documentos, não há falar em qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.

5 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ; b) a partir de 09/12/2021, como bem definidoambos a contar da data de inadimplemento em sentença, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.

6 – Em conclusão, a decisão fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos,a quo aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com as adequações relacionadas à fixação dos juros e correção monetária.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão