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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO
RECURSO DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE
MULTA.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. No caso, a petição inicial foi indeferida por ser manifestamente
inepta, pela ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado,
pela falta de coerência na narrativa apresentada e porque não houve nenhum
pronunciamento de mérito desta Corte Superior no HC n. 324/DF e no
julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF, apontados como
decisões rescindendas.
3. O presente agravo interno, assim como as demais ações e
incidentes que o antecederam se mostram manifestamente inadmissíveis.
Deve a parte a autora ser condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em
5% (cinco por cento) do valor da causa, patamar esse justificado pela
quantidade de postulações feitas nesta Corte Superior pela parte autora, os
quais já superam os 50 (cinquenta), dentre ações, incidentes e petições
avulsas, todas elas desconexas e/ou manifestamente infundadas. A
sua litigância de má-fé já foi reconhecida na decisão agravada e em outros
pronunciamentos judiciais anteriores, proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça, em ações por ela ajuizadas.
4. Inviável a pretensão do BACEN de que seja a parte agravante
condenada ao pagamento de honorários. Indeferida a petição inicial, não
houve a determinação de citação e, portanto, não ocorreu a angularização da
relação processual. Também se mostra descabido lançar mão do valor do
proveito econômico pretendido em outra demanda, para fixar as verbas
sucumbenciais nesta ação.
5. Agravo interno não conhecido, condenando-se a parte agravante ao
pagamento ao pagamento de multa processual, fixada em 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4.º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1794/1798.:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA MANIFESTA. DESCONEXÃO DOS ARGUMENTOS. PARTE
AUTORA. AJUIZAMENTO DE INÚMEROS INCIDENTES E RECURSOS
INTERNOS SEM FUNDAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA LIMINARMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
MULTA.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO e OUTROS, visando a rescisão dos acórdãos
proferidos pela Primeira Seção no Habeas Data n. 324 e no Agravo Interno na Ação
Rescisória n. 7448/DF.
Ao que se pode depreender da atabalhoada petição inicial, os autores alegam
que eram acionistas do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, o qual, segundo a
exordial, teria sido sucedido pela UNIÃO.
Argumentam que teria havido "confisco pelos valores devolvidos por mais de
60 anos" (fl. 16) e pedem a procedência do pedido:
[...] com a garantia do direito de uso, de crédito financeiro contra a União
de forma inconteste, com trânsito em julgado para conciliar ou expedição de
mandado neste sentido do uso financeiro do valor investido ou recebido por cessão
para atenuar a dor de 62 anos de confisco federal sobre o patrimônio privado do
garante na forma de título da dívida pública federal dado nas ações do BESC. (fl. 18)
Por meio do despacho de fl. 1.354, determinei aos autores que promovessem
"a emenda à petição inicial, indicado a hipótese do art. 966 do CPC em que se funda o
pleito rescisório, bem como desenvolvendo as respectivas razões de fato e direito que
fundamentam o respectivo pedido".
A parte autora, então, indicou que a ação rescisória se fundaria no art. 966,
incisos V e VI, do CPC, pelas seguintes razões (fls. 1366-1367):
A NORMA CONCRETA VIOLADA E NÃO JULGADA DA LEI
UNIFORME DE GENEBRA INTERNADA AO ORDENAMENTO PÁTRIO
RESULTA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÔNIO PRIVADO NA COISA
PÚBLICA COM PROMESSA DE DEVOLUÇÃO, QUE RESULTOU NA LEI
9491 DE 1997, COM PROMESSA DE EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL, MESMA PROMESSA FEITA PELA UNIÃO EM 2005, NO
ESTATUTO DO BESC, POR SER CONTROLADORA DESDE 2002, CONFERIU
AO CAPITAL INVESTIDO OS PRIVILÉGIOS E VANTAGENS DO TÍTULO DA
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL.
O PATRIMÔNIO PRIVADO INVESTIDO NA COISA PÚBLICA E NÃO
DEVOLVIDA RESULTA EM EXPROPRIAÇÃO VEDADO EM NOSSO
COROLÁRIO LEGISLATIVO PÁTRIO
OU SEJA, DO ARTIGO 966, V, JÁ RESTA COMPROVADA A
VIOLAÇÃO AO ARTIGO DE LEI NÃO JULGADO AO PAR DE TER SIDO
COMPROVADO, REQUERIDO, RECORRIDO POR NÃO TER SIDO ALVO DE
JULGAMENTO À REVELIA DO ARTIGO 489 DO CPC, E NÃO FOI JULGADO
DANDO O CABIMENTO AO PROCESSO RESCISÓRIO VERTENTE
DE OUTRA MANEIRA, NA LETRA VI, A PROVA DO
INVESTIMENTO FOI FEITA, NOTIFICAÇÃO FEDERAL DA UNIÃO E
ENTES, NA JUSTIÇA FEDERAL CATARINENSE ENTRE 2002 E 2004 FOI
COMPROVADA, REQUERIDA, NÃO JULGADA, RECORRIDA E NÃO
JULGADA, DANDO CABIMENTO À RESCISÓRIA POR ESTE ARTIGO DE
LEI
AINDA NO MESMO FUNDAMENTO, OS VALORES INVESTIDOS
FORAM ALVO DE NOTIFICAÇÃO E DEMANDA PRINCIPAL NA JUSTIÇA
FEDERAL CATARINENSE EM TRÂMITE REGULAR DESDE MARÇO DE
2002, OCORRE QUE PARA PRATICAR O GOLPE DA INCORPORAÇÃO
BANCOS CENTRAL E DO BRASIL, VIA UNIÃO CONTRATARAM LAUDO
FALSO DA KPMG, CUJA CIÊNCIA SABIAM PREVIAMENTE POR TEREM
SIDO CITADOS, E, OBTIVERAM FALSAMENTE AUTORIZAÇÃO SOB A
ALEGAÇÃO DO LAUDO DE INEXISTÊNCIA DE DEMANDAS EXISTENTES
DA MESA DO SENADO, DA CVM E BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO
PARA TORNAR INEXISTENTE O BESC, OU SEJA, MAIS FALSO E MAIS
COMPROVADO O REFERIDO ARTIGO VIDO ARTIGO 966 DO CPC
IMPOSSÍVEL, TENDO SIDO ALVO DE REQUERIMENTO COM PROVA, NÃO
JULGADO, RECORRIDO E NÃO JULGADO, HOJE COM DIREITO AO
PROCESSAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA SOBRE ESTE
FUNDAMENTO.
AINDA NO MESMO TRILHO DO COMANDO DE FALSIDADE
RESULTA EM CORTES DE 6 CASAS DE ZEROS DE QUANTIDADE DE
AÇÕES POSSIVELMENTE MANTENDO O VALOR FINANCEIRO, O QUE
NÃO OCORREU, PARA CONSUMAR A FALSIFICAÇÃO DA UNIÃO,
BANCOS CENTRAL E DO BRASIL, OU SEJA, FORAM SUPRIMIDOS DOS
VALORES FINANCEIROS 6 CASAS DE ZEROS, DE FORMA ILEGAL, QUE
FORAM COMPROVADOS, REQUERIDOS, NÃO JULGADOS, RECORRIDOS
E NUNCA JULGADOS.
POR FIM, ESTE ASSUNTO FOI ALVO DE JULGAMENTO COM
MAIORIA DEFININDO O RESGATE DEVIDO DASAÇÕES DO BESC, NOS
AUTOS DE HD 324, OBJETO DEPLEITOS RESPECTIVOS, DE EXERCÍCIO
DO DIREITO DE EXECUÇÃO DA PARTE DIRETAMENTE, POR ATA
NOTARIAL, EXECUÇÃO NÃO JULGADA, OBJETO DE RECURSO NÃO
JULGADO, E, AGORA, PELO MESMO FUNDAMENTO DO INCISO VI DO
ARTIGO 966, COM DIREITO À DEMANDA RESCISÓRIA SENDO
PROCESSADA
TODOS ESTES TEMAS PRECISAM SEREM ALVO DE COTEJODE
ACORDO COM O ARTIGO 489 DO CPC, PORQUECOMPROVADOS,
REQUERIDOS RECORRIDOS E NUNCA JULGADOS, COM OFENSAS
LEGAIS NUNCA ASSUMIDAS, E, HOJE, AO PAR DO FATO DE SER O
DIREITO LÍQUIDO ECERTO, POR SER INVESTIMENTO FINANCEIRO NA
COISA PÚBLICA FEDERAL FINANCEIRA E INCONTROVERSO NA FORMA
DA LEI UNIFORME DE GENEBRA JÁ REFERIDAS, DECORRIDOS 22 ANOS
DE DEMANDAS E 40 ANOS DE INVESTIMENTOS TOTALIZANDO 62 ANOS
DE ESPERA, TÊM AS PARTES O DIREITO DE UTILIZAR O SEU DIREITO
INCONTROVERSO POR LOCAÇÃO E LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA
COM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS, A BEM DE SUCESSÃO ATIVA
LEGÍTIMA.
Às fls. 1372-1377, consultei a prevenção do Exmo. Sr. Ministro Gurgel de
Faria, em razão da anterior distribuição da AR n. 6772/DF, que também se dirigia contra
a decisão proferida na AR n. 324/DF; porém, Sua Excelência não se reconheceu prevento
(fls. 1403-1404).
Por meio da Petição Acordo n. 00623816/2024, os autores requerem, nos
termos da Lei n. 13.140/2015 e o Decreto n. 12.119/2024 "o envio dos autos ao ambiente
de negociação de mediação ou autocomposição com o Ministério da Fazenda, por seu e
Ministro Fernando Haddad, que poderá indicar assessoria para este fim" (fl. 1398).
É o relatório.
Decido.
A presente petição inicial deve ser indeferida, por ser manifestamente inepta.
Em primeiro lugar, constata-se que o autor não especificou qual o artigo de lei
teria sido manifestamente violado, a justificar a interposição da ação pela previsão o art.
966, inciso V, do CPC/2015, tendo se limitado a dizer que teria havido a violação da Lei
Uniforme de Genebra e à Lei n. 9.491/1997. Em relação ao inciso V, do mesmo
dispositivo, trazem apenas alegações genéricas de que a UNIÃO teria contratado "laudo
falso da KPGM", sem trazer embasamento concreto mínimo a dar suporte à tese da
referida falsidade.
Outrossim, pela leitura da petição inicial ou na emenda apresentada pelos
autores, não é possível se extrair, com clareza "o fatos e os fundamentos jurídicos do
pedido" e o "pedido com as suas especificações", conforme exige o art. 319, incisos III e
IV, do CPC/2015. Na verdade, a exordial se mostra cheia de frases desconexas e,
inclusive, com algumas expressões chulas, que não deveriam estar presentes em peças
jurídicas, das quais se pode depreender tão-somente a existência de uma raiva ou revolta
dos autores com algum fato decorrente da incorporação do Banco de Estado de Santa
Catarina pela União.
Além disso, observa-se que tanto no julgamento do HC n. 324/DF, como no
julgamento do AgInt na AR n. 7758/DF, não houve o pronunciamento de nenhum
julgamento de mérito por esta Corte Superior, de forma a se permitir o ajuizamento da
ação rescisória, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 966 do CPC.
Com efeito, no HD n. 324/DF, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão do
eminente Ministro Benedito Gonçalves, se limitou a reconhecer a sua incompetência para
processar e julgar o pedido, decisão esta, inclusive, mantida pelo Supremo Tribunal
Federal, em decisão do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, no Recurso Ordinário em Habeas
Data n. 110/DF. A decisão transitou em julgado em 15/05/2020, o que também evidencia
que, no tocante ao acórdão proferido no mencionado Habeas Data, deve ser também
reconhecida a decadência da presente ação rescisória, pois ajuizada tão-somente em
22/05/2024, quando já extrapolado o prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC.
Cabe registrar que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Pretório Excelso nos autos do referido HD n. 324/DF, os autores protocolaram várias
petições avulsas e recursos internos, sendo todos indeferidos, alguns, inclusive, por
intempestividade, vindo finalmente a ser arquivados, em 25/10/2020.
Na verdade, o descabimento de ação rescisória contra o julgamento do HD n.
324/DF, foi reconhecido em anterior ação rescisória ajuizada pela parte autora contra o
acórdão proferido no mencionado Habeas Data:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. JULGAMENTO RESCINDENDO. EXAME DE MÉRITO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível o
indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ,
quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência
das hipóteses descritas no caput do art. 966" (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020).
2. No presente caso, não houve o exame do mérito do Habeas Data
324/DF, tendo em vista o reconhecimento da incompetência do STJ para
processar e julgar o feito em destaque, não sendo a hipótese de aplicação da
ressalva prevista no art. 966, § 2º, do CPC/2015 .
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.772/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
Também não houve a prolação de nenhum julgamento de mérito na AR n.
7448/DF. A referida ação rescisória, que se voltava contra a decisão proferida na Pet n.
12.825/DF, teve sua petição inicial liminarmente indeferida, em decisão proferida pelo
Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, porque a decisão apontada como rescindenda na
discutira nenhuma questão de mérito. O indeferimento foi mantido, no julgamento do
agravo interno, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO
SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO.
IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Preliminar de impedimento afastada, visto que não se vislumbra a
incidência de qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 144 do CPC/2015, nem sequer
delimitadas pelos agravantes. Tampouco incide na espécie a hipótese aventada pelo
parágrafo único do art. 971 do CPC/2015, uma vez que não coube ao Relator a
prolação da decisão rescindenda. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula
252/STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do
julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o
impedimento alegado (EDcl no AgRg na AR 5.656/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.4.2016).
2. A decisão guerreada indeferiu a petição inicial por a) inadequação do
objeto rescindendo, uma vez que os autores se insurgem contra despacho sem
conteúdo de mérito; e b) inadequação da via eleita, porquanto o despacho que
determinou o arquivamento dos autos não impede a veiculação de pretensão
semelhante à anterior, tampouco obsta a admissibilidade de recurso anteriormente
interposto, notadamente diante da manifesta desistência apresentada pelo então
recorrente, que inclusive pleiteou a baixa dos autos.
3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados adequadamente
nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da
generalidade da impugnação apresentada.
4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes (art.
1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e
Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma,DJe 2.12.2022;AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).
5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022).
6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a alegação
de impedimento, e nessa parte não provido.
Contra o acórdão acima, diversos recursos internos e incidentes
manifestamente infundados foram interpostos, vindo os autos a serem arquivados em
20/06/2024. Consigno que a Petição n. 12.825/DF foi indeferida sem análise no mérito.
Cabe registrar que, na referida Petição, a parte autora protocolou mais de 50 (cinquenta)
petições avulsas, pedindo a concessão de tutela provisória ou recursos internos, o que
levou os eminentes Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, a advertirem os
autores, por duas vezes, de que poderiam se condenados por litigância de má-fé.
Pelo que se constata, os autores insistem em instaurar incidentes
manifestamente infundados nesta Corte Superior, os quais não têm forma nem figura de
direito, em vez de buscar obter, no foro adequado, o direito do qual entendem ser titulares
(que não é possível compreender qual é, tamanha a atecnia das peças processuais. Além
disso, manifestamente descabido o pedido de envio dos autos da ação rescisória ao
Ministério da Fazenda. Se tem os autores interesse em fazer algum acordo com a União,
devem procurar, primeiramente, as vias administrativas, e não fazê-lo nos autos de ação
rescisória que não possui condições mínimas de serem processadas.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e, condeno os
autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80,
incisos V e VI, do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1909.:
DESPACHO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por HÉLIO BARRETO DOS SANTOS
FILHO e OUTROS em que aponta como rescindendos os acórdãos proferidos por esta
Corte Superior na AR n. 7448/DF e no HD n. 324/DF.
Na exordial da presente rescisória, foram trazidas as seguintes alegações (fls.
15-18):
A espécie verte de direito determinado nos autos de HD 324, de resgate do
garante federado dado pela União em 2005, tendo sucedido ao Estado de Santa
Catarina, em razão do estatuto do BESC ter confirmado aos investidores em garante
autônomo e independente, os privilégios e vantagens concedidos aos títulos da
dívida pública federal, leia-se, na origem, direito de circulação face ao investimento
e direito de uso até hoje sonegado, por falta de decisão judicial neste sentido,
faltando, com a devida venia, vontade política de imposição do prelado da justiça
sob a administração pública incauta, incorrigível em verdadeira demonstração de
que o confisco pelos valores não devolvidos por mais de 60 anos, é causa de
ausência de investidores externos e internos do Brasil, que carrega a imagem de
picareta e mal pagador aos seus credores
Em razão do cabimento do histórico das ações do BESC, repete-se aqui o
frontispício por cabimento de ocasião de sustentação fática:
Verbis:
INICIAIS DE AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO
RESCISÓRIA AUTOS AR 7448, (INTEGRA ANEXA) POR
TER SIDO AÇÃO DECORRENTE DE JULGAMENTO DOS
AUTOS DE HD 324, (INTEGRA IGUALMENTE ANEXA),
CUMULADA COM PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA DO DIREITO DE USO DAS AÇÕES DO BESC,
VIA GARANTE NA FORMA DE TÍTULO DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL.
ESTE GARANTE DADO E NA FORMA DA
COMBINAÇÃO DA LEI 9491 DE 1997 QUE DETERMINA
EMISSÃO DE TÍTULOS FEDERAIS AOS ENTES EM
FEDERALIZAÇÃO COMO OCORREU COM O BESC, E,
PELA OCORRÊNCIA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA
TEM SEU NASCEDOURO PRETER EXECUTIVO.
POR TER SIDO O BESC ALVO DE TENTATIVA DE
FRAUDE AOS INVESTIDORES, O DIREITO ESTÁ
ESTABELECIDO NA MANANCIAL DO CAUDAL DO
DIREITO ADQUIRIDO EM NOTIFICAÇÕES PARA
CONSTITUIÇÃO EM MORA UNIÃO E ENTES FEDERADOS
ATRELADOS À MATÉRIA E DA ÁREA DE CONTROLE
BANCÁRIOS E DE SOCIEDADES, AMBOS FEDERAIS
REFERIDAS NOTIFICAÇÕES SEM RESPOSTA,
CONSTITUIRAM EM MORA UNIÃO E SEUS ENTES, E, O
DIREITO ADQUIRIDO, ESTÁ SENDO EXERCIDO POR
CONSTITUINTES EM MORA E SEU DIREITO
CONDOMINIAL DEFINIDOS PELO COLENDO STJ EM SEDE
DE DIREITO COLETIVO ÚNICO E, NO CASO PÚBLICO
COM O ADVENTO DO JULGAMENTO DOS AUTOS
DE HD 324, O DIREITO FICOU CONSIGNADO O DIREITO
DE RESGATE, NA FORMA PRECONIZADA NO ESTATUTO
ASSUMIDO PELA UNIÃO EM 2005 TENDO SUCEDIDO AO
ESTADO DE SANTA CATARINA EM 2002
O CRÉDITO EM TUTELA SERÁ UTILIZADO EM
GARANTES DE ÁREA COMERCIAIS, FINANCEIRAS,
ADMINISTRATIVAS E DEMAIS SETORES DE GARANTES
PÚBLICOS E PRIVADOS EM NEGOCIAÇÕES DE ALUGUEL
E DE ALUGUEL COM OPÇÃO DE COMPRA
COMO SE TRATA DE DIREITO ADQUIRIDO SEM
PREJUÍZO AO ERÁRIO JÁ QUE EMBOLSOU QUANDO
ASSUMIU OS VALORES AGREGADOS DOS
INVESTIMENTOS É HORA DE DEVOLVER AOS
PARTICULARES SEU DIREITO DE RESGATE SOB PENA
DE CONFISCO DAÍ A URGÊNCIA DE 40 ANOS DE
INVESTIMENTO COM 22DE DEMANDAS JUDICIAIS SEM
RESPOSTA DEFINITIVA DO JUDICIÁRIO QUE SE
POSICIONOU NO SENTIDO DO RESGATE NOS AUTOS DE
HD 324 MAS AINDA NÃO TEVE FIRMEZA DE MANTER O
DIREITO TAL COMO ELE É , COM A DEVIDA VENIA.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
1.A admissão e aceitação da presente demanda inicial de
rescisória de rescisória se dignando admitir seu processamento
válido com a juntada e efeitos da inclusa documentação
2. A citação adversa para querendo conciliar pelo direito
adquirido na forma de respectivo processo administrativo no
Ministério da Fazenda
3. A intimação do MD Representante dos atos em que sua
presença seja necessária, especialmente, opinar do confisco ao
investimento pela União que tomou patrimônio investido do
particular a nada devolveu em mais de 62 anos
4. A produção dos meios de prova em direito admitidos,
especialmente, cálculos periciais a serem anexados no decorrer da
instrução pelo valores de direito atualizados, além da circulação
com sucessão dos autores primários, por sucessores de mesmo
direito por ser direito de crédito na forma da lei uniforme de
Genebra com valores iniciais reconhecidos em direito prescrito
para a defesa face as constituições em mora constantes das provas
de HD 324e ar 7448 anexas
5. O direito de initio de, face ao confisco ora existente,
vedado em lei, ser o direito de uso concedido a investidores que
esperam os valores a que tem direito por mais de 62 anos, com a
expedição do mandado de tutela antecedente, na forma do CPC e
demais regulamentos legais e infralegais transmitidos ao direito de
fundo
6. A produção dos meios de prova em direito admitidos e
a assinatura da procuração em 15 dias de George Richard Daux
que fez cirurgia ontem, e, Luiz Prim que é Padre Católico e está
em retiro
7. Ao final, o julgamento físico com sustentação oral, com
a garantia do direito de uso, de crédito financeiro contra a União
de forma inconteste, com trânsito em julgado para conciliar ou
expedição de mandado neste sentido do uso financeiro do valor
investido ou recebido por cessão para atenuar a dor de 62 anos de
confisco federal sobre o patrimônio privado do garante na forma
de título da dívida pública federal dado nas ações do BESC, com a
procedência e confirmação da tutela antecedente inicialmente
requerida, julgando procedente a ação
Dão à causa, o valor provisório de R$ 100000, para efeitos
de adequação ao CPC a ser ajustado por perícia
À fl. 321, proferi despacho com o seguinte teor:
Nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam os
autores a emenda à petição inicial, indicando a hipótese do art. 966 do CPC em que
se funda o pleito rescisório, bem como desenvolvendo as respectivas razões de fato e
direito que fundamentam o respectivo pedido.
Os Autores, então, protocolaram a Petição n. 527916/2024, na qual consta a
argumentação que se segue (fls. 1366-1368):
EXTRAI-SE DA NORMA DO ARTIGO 966 DO CP (SIC) PARA O
CASO CONCRETO QUE:
V -Violar manifestamente norma jurídica;
VI -For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
EXPLICANDO
A NORMA CONCRETA VIOLADA E NÃO JULGADA DA LEI
UNIFORME DE GENEBRA INTERNADA AO ORDENAMENTO PÁTRIO
RESULTA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÔNIO PRIVADO NA COISA
PÚBLICA COM PROMESSA DE DEVOLUÇÃO, QUE RESULTOU NA LEI
9491 DE 1997, COM PROMESSA DE EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL, MESMA PROMESSA FEITA PELA UNIÃO EM 2005,NO
ESTATUTO DO BESC, POR SER CONTROLADORA DESDE 2002,
CONFERIUAO CAPITAL INVESTIDO OS PRIVILÉGIOS E VENTAGENS DO
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
O PATRIMÔNIO PRIVADO INVESTIDO NA COISA PÚBLICA E NÃO
DEVOLVIDA RESULTA EM EXPROPRIAÇÃO VEDADO EM NOSSO
COROLÁRIO LEGISLATIVO PÁTRIO.
OU SEJA, DO ARTIGO 966, V, JÁ RESTA COMPROVADA A
VIOLAÇÃO AO ARTIGO DE LEI NÃO JULGADO AO PAR DE TER
SIDOCOMPROVADO, REQUERIDO, RECORRIDO POR NÃO TER SIDO
ALVO DE JULGAMENTO À REVELIA DO ARTIGO 489 DO CPC, E NÃO FOI
JULGADO DANDO O CABIMENTO AO PROCESSO RESCISÓRIO
VERTENTE
DE OUTRA MANEIRA, NA LETRA VI, A PROVA DO
INVESTIMENTO FOI FEITA, NOTIFICAÇÃO FEDERAL DA UNIÃO E
ENTES, NA JUSTIÇA FEDERAL CATARINENSE ENTRE 2002 E 2004FOI
COMPROVADA, REQUERIDA, NÃO JULGADA, RECORRIDA E NÃO
JULGADA, DANDO CABIMENTO À RESCISÓRIA POR ESTE ARTIGO DE
LEI
AINDA NO MESMO FUNDAMENTO, OS VALORES INVESTIDOS
FORAM ALVO DE NOTIFICAÇÃO E DEMANDA PRINCIPAL NA JUSTIÇA
FEDERAL CATARINENSE EM TRÃMITE REGULAR DESDE MARÇO DE
2002, OCORRE QUE PARA PRATICAR O GOLPE DA INCORPORAÇÃO
BANCOS CENTRAL E DO BRASIL, VIA UNIÃO CONTRATARAM LAUDO
FALSO DAKPMG, CUJA CIÊNCIA SABIAM PREVIAMENTE POR TEREM
SIDO CITADOS, E, OBTIVERAM FALSAMENTE AUTORIZAÇÃO SOB A
ALEGAÇÃO DO LAUDO DE INEXISTÊNCIA DE DEMANDAS EXISTENTES
DA MESA DO SENADO, DA CVM E BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO
PARA TORNAR INEXISTENTE O BESC, OU SEJA, MAIS FALSO E MAIS
COMPROVADO O REFERIDO ARTIGO VIDO ARTIGO 966 DO
CPCIMPOSSÍVEL, TENDO SIDO ALVO DE REQUERIMENTO COM PROVA,
NÃO JULGADO, RECORRIDO ENÃO JULGADO, HOJE COM DIREITO AO
PROCESSAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA SOBRE ESTE
FUNDAMENTO
AINDA NO MESMO TRILHO DO COMANDO DE FALSIDADE
RESULTA EM CORTES DE 6 CASAS DE ZEROS DE QUANTIDADE DE
AÇÕES POSSIVELMENTE MANTENDO O VALOR FINANCEIRO, O QUE
NÃO OCORREU, PARA CONSUMAR A FALSIFICAÇÃO DA UNIÃO,
BANCOS CENTRAL E DO BRASIL, OU SEJA, FORAM SUPRIMIDOS DOS
VALORES FINANCEIROS 6 CASAS DE ZEROS, DE FORMA ILEGAL, QUE
FORAM COMPROVADOS, REQUERIDOS, NÃO JULGADOS, RECORRIDOS
E NUNCA JULGADOS
POR FIM, ESTE ASSUNTO FOI ALVO DE JULGAMENTO COM
MAIORIA DEFININDO O RESGATE DEVIDO DASAÇÕES DO BESC, NOS
AUTOS DE HD 324, OBJETO DEPLEITOS RESPECTIVOS, DE EXERCÍCIO
DO DIREITO DE EXECUÇÃO DA PARTE DIRETAMENTE, POR ATA
NOTARIAL, EXECUÇÃO NÃO JULGADA, OBJETO DE RECURSO NÃO
JULGADO, E, AGORA, PELO MESMO FUNDAMENTO DO INCISO VI DO
ARTIGO 966, COM DIREITO À DEMANDA RESCISÓRIA SENDO
PROCESSADA
TODOS ESTES TEMAS PRECISAM SEREM ALVO DE COTEJODE
ACORDO COM O ARTIGO 489 DO CPC, PORQUE COMPROVADOS,
REQUERIDOS RECORRIDOS E NUNCA JULGADOS, COM OFENSAS
LEGAIS NUNCA ASSUMIDAS, E, HOJE, AO PAR DO FATO DE SER O
DIREITO LÍQUIDO ECERTO, POR SER INVESTIMENTO FINANCEIRO NA
COISA PÚBLICA FEDERAL FINANCEIRA E INCONTROVERSO NA FORMA
DA LEI UNIFORME DE GENEBRA JÁ REFERIDAS, DECORRIDOS 22 ANOS
DE DEMANDAS E 40 ANOS DE INVESTIMENTOS TOTALIZANDO 62 ANOS
DE ESPERA, TÊM AS PARTES O DIREITO DE UTILIZAR O SEU DIREITO
INCONTROVERSO POR LOCAÇÃO E LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA
COM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS, A BEM DE SUCESSÃO ATIVA
LEGÍTIMA
TENDO REALIZADO A PREVISÃO LEGAL DETERMINADA DO
ARTIGO 966 DO CPC, E ARTIGO 489 DOCPC, REQUER A CITAÇÃO
ADVERSA PARA QUERENDO CONCILIAR AO ACORDO PROPOSTO DE
DIREITO DE USO COM FISALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL, OU
DE FORMA COMPULSÓRIA O EXERCÍCIO DO MESMO DIREITO E
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA BEM DE OPINAR
PELA ERRADICAÇÃO DA FRAUDE FINANCEIRA DESTA CHAGA
NACIONAL
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema de Informações Processuais desta Corte Superior,
constato que a parte autora já ajuizou anterior ação rescisória, objetivando a rescisão do
julgado proferido no HD n. 324/DF. A referida ação rescisória teve sua petição inicial
indeferida liminarmente e interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento, em
acórdão com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. JULGAMENTO RESCINDENDO. EXAME DE MÉRITO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível o
indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ,
quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência
das hipóteses descritas no caput do art. 966" (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020).
2. No presente caso, não houve o exame do mérito do Habeas Data
324/DF, tendo em vista o reconhecimento da incompetência do STJ para
processar e julgar o feito em destaque, não sendo a hipótese de aplicação da
ressalva prevista no art. 966, § 2º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.772/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
Nesse contexto, ao que me parece, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ,
haveria prevenção do Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA, para análise da presente
ação rescisória.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr.
Ministro GURGEL DE FARIA, para que se manifeste acerca de eventual prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
2216/2219.:
DESPACHO
Nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam os
autores a emenda à petição inicial, indicando a hipótese do art. 966 do CPC em que se
funda o pleito rescisório, bem como desenvolvendo as respectivas razões de fato e direito
que fundamentam o respectivo pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?