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Movimentações 2025 2024
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Considerando que o valor requisitado em favor de MARIA ANTÔNIA
TEIXEIRA DOS SANTOS ainda não foi efetivamente disponibilizado à beneficiária,
defiro o pedido de fls. 95-99 para determinar a retificação do RPV 20251 com vistas a
incluir TORREÃO, MACHADO& LINHARES DIAS ADVOCACIA E
CONSULTORIA como beneficiário de destaque de honorários advocatícios, observado
o instrumento contratual de fls. 96-98 (art. 8º, 3º da Resolução CNJ n. 303/2019).
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial
para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Presidente da Seção
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução proposta por
MARIA ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS, que objetiva o pagamento da prestação
mensal, permanente e continuada prevista em portaria anistiadora.
Inicialmente, o ente público impugnou o valor total executado,
considerando que "não houve suspensão da prestação mensal permanente e
continuada do anistiado ou da impetrante" (fl. 23).
Em resposta (fls. 29-31), a exequente afirmou que "não recebeu sua
prestação mensal em outubro/2012 (referente ao mês vencido de setembro/2012) nem
em novembro/2012 (referente ao mês vencido de outubro/2012)."
Intimada para comprovar o pagamento da prestação nos meses
de setembro/2012 e outubro/2012, a UNIÃO afirmou que "não se opõe ao valor
executado" (fl. 57) e juntou fichas financeiras (fls. 59-76).
É o relatório. Decido.
Diante da posterior concordância da União com os valores executados,
julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela
exequente no valor de R$ 46.311,30 (quarenta e seis mil, trezentos e onze reais e
trinta centavos).
Determino a expedição da requisição de pagamento, nos termos do art.
535, § 3º, do CPC, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.232/STJ, deixo
de fixar os honorários de sucumbência .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Presidente da Seção
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