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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de
liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, que denegou a ordem pleiteada no HC n.º 1001119-
59.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal n.º
1006284-53.2021.8.11.0013, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da
Comarca de Pontes e Lacerda/MT, pela suposta prática do crime previsto no
art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que
dificultou a defesa da vítima). O delito teria ocorrido em 16 de julho de 2020.
Sustenta o recorrente que foi cerceado em seu direito de defesa, pois
não teve acesso integral às provas colhidas durante a 'Operação Letífero', em
especial aos dados obtidos por meio de interceptação telefônica e provas
digitais, que fundamentam a acusação. Alega que requereu ao juízo de primeira
instância o acesso ao material probatório, mas o pedido foi ignorado, tendo sido
realizada a audiência de instrução e julgamento sem que a defesa pudesse
analisar integralmente os elementos de prova.
Afirma que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, pleiteando a suspensão da audiência até a
disponibilização do material probatório completo, mas a ordem foi denegada.
Argumenta que a negativa de acesso às provas viola o art. 5º, LV, da
Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo
Tribunal Federal, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de
prova documentados em procedimento investigatório.
Defende que a não disponibilização integral do acervo probatório
compromete a paridade de armas, impossibilitando a verificação da
autenticidade e confiabilidade dos dados utilizados pela acusação. Pondera que
a restrição representa nulidade absoluta, tornando inválidos os atos
processuais desde o recebimento da denúncia.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja
reconhecida a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, diante
do cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso às provas, bem
como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em
razão do alegado constrangimento ilegal suportado pelo recorrente, que se
encontra preso há mais de dois anos sem acesso pleno aos elementos
probatórios, e, por fim, a expedição de alvará de soltura, caso não haja outro
motivo que justifique a manutenção da prisão.
Foi determinado o processamento do recurso (fl. 668).
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 669-
672).
É o relatório.
DECIDO.
O recorrente alega encontrar-se sofrendo constrangimento ilegal, pois
lhe teria sido negado acesso integral às provas colhidas durante a "Operação
Letífero", incluindo dados obtidos por interceptação telefônica e provas digitais,
que fundamentam a acusação. Sustenta que requereu à magistrada de
primeiro grau a disponibilização do material probatório, mas seu pedido teria
sido ignorado, e a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem que a
defesa pudesse analisar os elementos de prova.
O Tribunal a quo assim tratou a temática em discursão neste habeas
corpus (fls. 649-650 e 645-648 - grifamos):
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
“[...] a juntada aos autos do conteúdo integral da interceptação
telefônica antes da abertura de prazo para as alegações finais, por
permitir à defesa refutá-las antes da sentença, garante o exercício do
contraditório e da ampla defesa, o que afasta o alegado prejuízo"(STJ,
RHC 47069/SP).
[...]
Pois bem. A ordem merece ser denegada. Isso porque consta dos autos
das informações prestadas pelo juízo que o acesso às provas
produzidas não foi restringido ou indeferido ; sendo
disponibilizado à defesa o de acesso aos arquivos de link mídia
correspondentes à quebra de sigilo telemático. Veja-se:
“[...] Em análise ao pleito defensivo (id. 137251399), importa
salientar que conforme a d. delegada de polícia esclareceu
durante audiência de instrução, foi realizado relatório
minucioso na época dos fatos no tocante a quebra do sigilo
telemático (id. 77903989), encontrando-se nos autos . Ainda,
na decisão dos autos n. 1000647-87.2022.8.11.0013 (ID
139679126), determinou-se a juntada do link no procedimento da
própria interceptação telefônica (autos n. 100843-
02.2021.8.11.0013), com posterior apensamento aos demais
autos (n. s 1003544-25.2021.8.11.0013, 1004587-
31.2020.8.11.0013, 1004538-87.2020.8.11.0013 e 1006284-
53.2021.8.11.0013), conforme informação do ofício n.
2022.5.80697/DP PONTES E LACERDA, DATADO DE
04/04/2022, o que já restou cumprido (ID: 139973351)" (ID
201845179).
Vê-se que, quanto às interceptações telefônicas, o Tribunal a quo
constatou que a juntada do relatório integral ocorreu antes da abertura do
prazo para as alegações finais, possibilitando o exercício do contraditório. Com
isso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica sanado eventual
irregularidade decorrente da falta de juntada anterior, porquanto viabilizada ao
paciente a prerrogativa de manifestação sobre seu teor.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA DISPONIBILIZADOS À DEFESA DESDE O COMEÇO DAS
INVESTIGAÇÕES E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO ANTES DA
SENTENÇA, APESAR DA JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PERDA DO CARGO DE AUDITOR FISCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte
de origem constatou que os autos da interceptação telefônica
estiveram à disposição da defesa desde a fase investigativa, tendo
sido submetidas ao contraditório antes da prolação da sentença, de
modo que não resultou qualquer prejuízo ao réu. [...] 11. Agravo
regimental desprovido" .
( AgRg no AREsp 1354005/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA,
julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE TESTEMUNHAS JUNTADA AOS
AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CONCESSÃO DE
VISTA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. PROVA NÃO
DETERMINANTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO
RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 563 do
Código de Processo Penal, que prescreve que 'nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa'. Doutrina. 2. Na espécie, a existência de inquérito
policial no qual se autorizou a interceptação telefônica de duas
testemunhas ouvidas nesta ação penal e o fato de as provas obtidas
com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o
encerramento da instrução não são suficientes para a anulação do
processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram
acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de
sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar. [...] 3.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019; grifei)
JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da
interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do
relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença.
2. Embora o procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha
sido apensado ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o
certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência
da sua juntada tardia ao processo. 3. Não há notícias de que a defesa
do paciente não tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório
sobre as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, o que
reforça a inexistência de mácula a contaminar o feito. [...] 3. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o
regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 261.170/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)
Assim, não há flagrante ilegalidade a ser coibida, razão pela qual não
merece reforma o acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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