Informações do processo 2024/0188150-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198572
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

30/04/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de
ELEANDRO JOSÉ FERREIRA e VALÉRIA BUENO DA SILVA (fls. 225/ 237), contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 196
/200), objetivando o trancamento de ação penal instaurada para apurar o suposto crime
de dano, em decorrência d de suposta decadência.

Sustenta a defesa que transcorreu o prazo decadencial desde a data do
conhecimento da autoria do suposto delito.

Acórdão proferido pelo TJMG ( fls.196/200).

Recurso ordinário ( fls.224/237).

Manifestação do Ministério Público Federal ( fls.247/249).

RELATADO. DECIDO.

Verifico a impossibilidade de trancamento da ação penal via habeas corpus.
A jurisprudência do STJ quanto do STF é firme no sentido de que "o trancamento de
inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só
admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa

extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito." (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).

No caso em tela, o juiz de primeiro grau prolatou decisão no sentido de que
as matérias suscitadas nas alegações preliminares dos ora recorrentes : a) consentimento
dos querelantes, b) ausência de dolo e 3) decadência do direito de queixa "dizem respeito
ao mérito, necessitando de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, não
estando presentes, por ora, as hipóteses autorizadoras de absolvição sumária (art. 397,
CPP)." (fl.151).

Portanto, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, ratificando
a decisão prolatada pelo juiz, já que a matéria suscitada envolve dilação probatória.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 9649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão