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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DESPACHO
Às fls. 386-390, RODOLFO COUTINHO MOREIRA XAVIER opõe
embargos de declaração contra o despacho de fl. 382, por meio do qual foi
determinada a remessa dos autos ao STF, nos termos do art. 1.042, §4°, do
CPC, diante do agravo em recurso extraordinário interposto.
Afirma que o recurso equivocadamente apresentado pelo Ministério
Público foi o Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, e pedido
pelo "julgamento e acolhimento por este Superior Tribunal de Justiça", revelando
que não se tratou de mera confusão na indicação dos artigos em que embasado
o recurso, mas efetivamente da interposição incorreta e inábil. Aduz hipótese de
erro técnico intransponível, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para
correção do erro material, de modo que o recurso equivocadamente interposto
pelo Ministério Público às fls. 358-366 não seja conhecido nem processado e,
por consequência, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado.
Diante das razões apresentadas, chamo o feito à ordem para tornar
sem efeito o despacho de fl. 382.
Com efeito, conforme se depreende das razões do recurso, foi
interposto agravo interno pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com
fundamento nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento
Interno do STJ, tendo o pleito sido direcionado a esta Corte.
Ante o exposto, torno nulo o despacho de fl. 382 e determino a
reclassificação do agravo de fls. 358-367 como agravo regimental, por se tratar
de matéria penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
sob alegação de que a decisão teria sido omissa ao não declarar a inconstitucionalidade dos
dispositivos que regulamentam órgãos ligados à atividade do Ministério Público, a exemplo dos
Centros de Apoio Operacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para inadmitir o laudo complementar
produzido unilateralmente pelo Ministério Público, sem que isso implique necessidade de
declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos de lei que regulamentam os
Centros de Apoio Operacional.
5. Pretende o embargante, ao fim e ao cabo, estender a discussão sobre o mérito do recurso,
providência incabível nesta via.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero
inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
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