Informações do processo 2024/0188383-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198595
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 28/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

28/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THYERRI
DINIZ DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus n. 2342427-02.2023.8.26.0000) (e-STJ fls.
78/82).

Depreende-se dos autos que foi denegada a ordem em habeas corpus pelo
Tribunal local, sob fundamento de ausência de manifesta ilegalidade (conforme se
verifica da ementa do julgado, em e-STJ fl. 79):

HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - Pedido de acesso aos
autos de medida cautelar em andamento - Alegação de cerceamento de
ciência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o que
impediria a interposição de 'writ' visando à revogação do encarceramento -
'Habeas Corpus' já interposto para requerer a soltura do paciente - Motivos
da custódia cautelar ainda constantes da decisão que a decretou, cujo
conteúdo é de conhecimento do ora impetrante - Ilegalidade não verificada -
Ordem denegada.

Daí o presente recurso ordinário constitucional, por meio do qual requer a
defesa (e-STJ fl. 87/92):

o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DESTE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL, para o fim de anular o V. Acórdão hostilizado, por
inobservância de princípios constitucionais e legislação infraconstitucional
conexa, o cumprimento dos pedidos atrelados ao acenado habeas corpus,
para o fim de que seja compelida a Autoridade dita coatora, em determinar o
cadastro deste causídico e acesso ao r, feito (...)

Contrarrazões de recurso em e-STJ fls. 96/101.

Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 111/112.

É o relatório.

Decido.

Conforme bem pontuado pelo ilustre membro do Parquet, em seu parecer
de e-STJ fls. 111/112, verifica-se do andamento processual referente à Ação Penal n.
1500838-04.2023.8.26.0634 que, em 23/02/2024, foi prolatada decisão pelo Juízo da
2ª Vara do Foro de Tremembé, nos seguintes termos:

Vistos. Fls. 193: ante a concordância do Ministério Público e para se evitar
futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o acesso do defensor do
corréu Thyerri Diniz de Freitas às mídias relacionadas no laudo de fls. 184
/188. Para tanto, oficie-se à autoridade policial para providencie o
necessário, uma vez que tais mídias são encaminhadas pelo IC à delegacia
de polícia. Quanto ao pedido de juntada do BOPM, importante esclarecer
que o pleito da defesa, em sede de resposta à acusação, mais
especificamente no item b de fls. 131, foi para que fosse oficiado à Polícia
Militar de Tremembé para que fornecesse cópia integral do boletim de
ocorrência de fls. 09 (referente à localização do veículo), e não relativo ao
roubo em questão, conforme afirma a fls. 193. Portanto, o BOPM juntado a
fls. 176/180 corresponde exatamente ao que foi pleiteado pela defesa.
Todavia, esclarecido este ponto, e diante da manifestação ministerial
favorável, com fito na busca da verdade real, determino a expedição de novo
ofício à PM, solicitando a vinda aos autos do BOPM elaborado em relação
ao crime de roubo apurado nestes autos. Por fim, diante da juntada do laudo
pericial de fls. 184/188, oficie-se à autoridade policial para que apresente o
relatório de extração dos dados dos celulares apreendidos, com urgência.
Int.

Em 12/04/2024, o mesmo juízo assim decidiu:

Vistos. Inicialmente, consigno que a fls. 258 já foi determinado que a
Autoridade Policial providencie a conclusão do laudo de extração de dados
com presteza para que a defesa tenha acesso às mídias antes da audiência
designada. No mais, a alegação da defesa de que a confecção de laudo de
extração de dados pela polícia civil desqualifica a prova porque está sendo
produzido a partir das mídias originais que são encaminhadas lacradas,
ressalto que a diligência está sendo feita por determinação judicial, assim
como o Juízo costuma proceder em todos os feitos em que há necessidade
de análise do conteúdo de celulares periciados. Isso por que, após a
implantação do processo totalmente digital, os ofícios judiciais não mais
recebem e nem armazenam provas consistentes em conteúdo digital através
de mídia física. Assim, quando necessário, a delegacia de polícia
disponibiliza ao Juízo link's de acesso às mídias físicas, sem prejuízo de
relatório detalhado sobre seu conteúdo. Entretanto, para se evitar futura
arguição de nulidade ou cerceamento de defesa oficie-se ao IC para que
encaminhe à delegacia de polícia de Tremembé, com a máxima urgência,
cópias das mídias referentes ao laudo de fls. 184/188 devidamente lacradas.
Por fim, oficie-se à Autoridade Policial, dando-lhe ciência sobre o teor desta
decisão e determinando que assim que as cópias solicitadas aportem na
delegacia, providencie contato com as defesas para que lá compareçam e
possam presenciar o rompimento dos lacres e acessar seu conteúdo, ainda
no local. Caso haja qualquer alegação das defesas sobre divergência entre o
conteúdo das mídias lacradas e o relatório de extração de dados, caberá aos
defensores providenciarem o link de acesso ao conteúdo das mídias
lacradas e juntá-lo aos autos. (...)

Verifica-se, ainda, daqueles autos que, em 24/04/2024, assim decidiu a MM.

juíza de direito:

Vistos. Ante a manifestação das partes, para se evitar futura alegação de
nulidades e cerceamento de defesa, a presente audiência será redesignada
para data posterior, para que as partes tenham tempo hábil para analisar os
documentos juntados às fls. 300/350, tenham acesso à integralidade dos
dados extraídos do celular do réu Thyerri Diniz de Freitas, junto à Delegacia
de Policia Civil de Tremembé, e para que venham aos autos a resposta dos
ofícios de fls. 162 e 163. (...)

Por fim, em 26/06/2024, foi prolatada sentença condenando o ora

recorrente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO NETO, qualificado a fls. 40, à pena de 10 (dez)
anos, 4 (quatro) meses, 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial
fechado e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixada no valor mínimo
legal; e CONDENAR THYERRI DINIZ DE FREITAS, qualificado a fls. 38, à
pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, bem como ao e pagamento de 21 (vinte e um) dias-
multa, fixada no valor mínimo legal, ambos pela prática do crime descrito no
artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, todos do
Código Penal. Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade porque
inexiste fato novo que recomende a revisão da custódia cautelar, já
fundamentadamente determinada nos autos. (...)

Portanto, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal apto a

ensejar o provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário constitucional .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 3646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão