Informações do processo 2024/0186438-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205293
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que adote as medidas que entender pertinentes:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA - BA, suscitante, e o JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE CRIMES CONTRA A VIDA DE SÃO
CAETANO DO SUL - SP, suscitado.

Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na cidade de
São Caetano do Sul - SP para apurar eventual prática do delito de estelionato
perpetrado naquela localidade.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida de
São Caetano do Sul - SP declinou da competência para uma das Varas
Criminais da Comarca de Dias D'Ávila - BA ao argumento de que a
competência para processamento e julgamento do feito é do lugar onde ocorram
os fatos (fl. 122), isto é, da agência bancária onde a vítima mantém conta
corrente de onde saiu o dinheiro (fl. 145).

Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara Criminal de
Dias D'Ávila - BA, que suscitou o presente conflito ao fundamento de que

na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar
depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de
terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre
quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro.

Portanto, o autor do fato obteve a consumação da vantagem ilícita ao
sacar/transferir o dinheiro das contas correntes que estão vinculadas
a agências bancárias sediadas nos municípios de Santo André e São
Caetano do Sul, estado de São Paulo, sendo a justiça paulista
competente para o julgamento (fl. 146).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do

conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitante (fls.
166/169).

É o relatório.

DECIDO .

Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado
entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal.

Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processar e
julgar a suposta prática do delito de estelionato, em que a vantagem econômica
foi obtida mediante depósito na conta bancária do estelionatário.

Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, [a] competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução .

Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.155/2021, foi acrescentado
ao normativo acima transcrito o § 4º, que dispõe:

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , quando praticados
mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado
ou mediante transferência de valores, a competência será
definida pelo local do domicílio da vítima , e, em caso de
pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção
(grifamos).

No caso concreto, a hipótese se enquadra perfeitamente na previsão
contida no § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.
14.155/2021.

Nesse ponto, imperioso frisar que, a despeito de as investigações
terem tido início antes da entrada em vigor da Lei n. 14.155, de 27/05/2021,
não se trata de retroatividade da norma processual penal superveniente, mas,
sim, de aplicação imediata da nova regra a processo-crime ainda na fase
instrutória.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA
DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO
DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA
VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS
PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado
pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e
o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados
mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão
de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado
ou mediante transferência de valores, será definida pelo local
do domicílio da vítima.

2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos
tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da
alteração legislativa que criou hipótese específica de
competência no caso de crime de estelionato, deve ser
reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.

3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a
competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária
do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.

(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023,
grifamos)

Assim, pelo que se vê dos documentos juntados aos autos, a vítima

possui domicílio em Dias D'Ávila - BA, o que atrai a competência do Juízo
desse local para a apuração dos fatos e para o processamento de eventual
futura ação penal.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA - BA, ora
suscitante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

À PGR, para parecer.

Brasília, 26 de junho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão