Informações do processo 2024/0186452-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205294
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitante
    • Contax S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

  • Contax S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Suscitante
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar , suscitado por
CONTAX S/A, atual denominação de LIQ CORP S.A, integrante do GRUPO ATMA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em
trâmite perante o d. Juízo Cível e que o eg. Tribunal Regional do Trabalho determinou a
intimação da recuperanda para garantir integralmente a execução, sob pena de não conhecimento
do recurso interposto pela suscitante (nas fls. 32/33).

Salienta que, se "por expressa previsão legal, não é possível à Justiça do Trabalho
proceder à penhora de numerário de empresa em recuperação judicial, consequentemente,
tampouco será exigível a garantia do juízo como condição para oposição de embargos à
execução e interposição de agravo de petição/recurso de revista " (na fl. 7).

Afirma, em conclusão, que o conflito positivo de competência está caracterizado,
porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de
soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em
recuperação judicial.

Requer, em sede de liminar, a suspensão da "decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Relator da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
Dr.

MARCOS OLIVEIRA GURGEL, que determinou a necessidade de garantia do juízo para que
seja processado o Agravo de Petição interposto nos autos do processo 0024100-

25.2006.5.05.0008" e, no mérito, "seja julgado procedente o conflito de competência, para
declarar a incompetência da justiça do trabalho quanto à exigência de garantia do juízo para
processamento de recursos em fase de execução, e declarando a competência do juízo universal
da recuperação judicial para tanto " (na fl. 13).

É o relatório.

Passo a decidir.

O conflito positivo de competência não está caracterizado.

Depreende-se, no exame dos documentos que instruem os autos, que a suscitante está
submetida a processo de recuperação judicial perante o d. Juízo Cível e que Juízo do Trabalho
(nas fls. 32/33) exigiu da recuperanda depósito judicial garantidor do Juízo, como condição para
a admissibilidade de recurso perante ele interposto, conforme acórdão proferido em IRDR, que
fixou a seguinte tese:

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO.GARANTIA DO JUÍZO.

I - A empresa em recuperação judicial deve garantir o juízo para opor
embargos à execução e interpor agravo de petição, salvo:

i) quando todo crédito concursal executado já esteja habilitado no
Juízo Recuperacional e

ii) quando a empresa em recuperação judicial comprovar que, por
decisão do juízo da recuperação judicial, todos seus bens não podem ser
objeto de apreensão judicia l.

II - A tese acima firmada tem efeito imediato, aplicando-se aos processos em
curso a partir desta data (01/04/2024) ".

Como de sabença, os Tribunais pátrios tem como atribuição precípua disciplinar a
forma de recolhimento e o valor das custas processuais dos feitos que tramitam sob sua
jurisdição, bem como que o recolhimento de tais emolumentos é ato voluntário do
autor/recorrente cuja inércia resulta, no caso de recurso, na declaração de deserção e não, como
alegado pelo suscitante, em direta e imediata constrição pelo Tribunal recursal de bens e direitos
dos recuperandos, quando, aí sim, estaria configurada a invasão da competência absoluta do
Juízo recuperacional.

Logo, a exigência de garantia do juízo é ato jurisdicional próprio do, no caso,
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, não configurando, por si só, conflito de
competência.

Desse modo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos
envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos da recuperanda,
requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do
Código de Processo Civil:

Art. 66 - Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião
ou separação de processos.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • Contax S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Suscitante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 189739 (2022/0203177-5) em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão