Informações do processo 2024/0186549-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205295
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª
Vara de Cascavel - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de
Andradina - SJ/SP.

Verifica-se dos autos que o juízo suscitado declinou da competência
para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do
delito tipificado no artigo 334 do Código Penal, aduzindo, em suma, que "Diante dos
fatos narrados, o MPF promoveu o declínio de competência em favor da Subseção
Judiciária Cascavel/PR, local da apreensão dos bens, com fundamento na Súmula n.
151, do E. Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ Fl.222)

O juízo suscitante, ao receber o procedimento investigatório, suscitou
conflito forte nas seguintes razões: "Em casos de apreensões de objetos de
descaminho, enviados pelos correios ou por transportadoras, vem-se buscando
excepcionar a súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça (...)" e conclui que
"Justifica-se a exceção ao posicionamento sumulado pela maior facilidade em se
colher provas no juízo da sede da empresa remetente." (e-STJ Fl.234)

O Ministério Público Federal promoveu a competência do juízo
suscitado (e-STJ Fl.248/255)

É o relatório. DECIDO.

Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal
de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência
entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".

Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência
instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a
competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da
jurisdição no caso concreto.

É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "A
competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho
define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens." (Súmula
151).

Contudo, firmou-se, recentemente, entendimento que promove
"distinguishing", no sentido de que: "(...) quando a mercadoria encontra(...)-se em
trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve
ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá
maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa. (...)"
CC n. 172.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
24/6/2020, DJe de 29/6/2020).

Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a
prática do crime de descaminho, atribuída a Ricardo Emídio Pereira, na condição de
representante legal da empresa R9 Atacado e Varejo, em decorrência da apreensão
de mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de documentação de
introdução regular em território nacional.

Observa-se que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal
em seu parecer, "não se tem como investigada empresa, mas pessoa física
identificada como autor de vários delitos de descaminho utilizando-se de empresas
de fachada com supostos domicílios em diversas unidades da federação" (e-STJ FL.
253/254).

Cuida-se, portanto, de hipótese em que a flexibilização da Súmula
151/STJ irá facilitar a colheita de provas e o exercício da ampla defesa, tendo em
vista que o investigado possui domicílio declarado em Paulicéia/SP.

Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina - SJ/SP, o Suscitado, para
processar e decidir o Inquérito Policial n. 5000062-12.2024.4.03.6137.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão