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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar , suscitado por
CONTAX S/A, atual denominação de LIQ CORP S.A, integrante do GRUPO ATMA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em
trâmite perante o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de
São Paulo/SP e que o eg. Tribunal do Trabalho determinou a intimação dela para que
comprovasse estar isenta do depósito recursal da Garantia do Juízo, exigível no caso de manejo
de Agravo de Petição como feito por ela (nas fls. 32/33).
Defende que "a empresa em recuperação judicial não está obrigada a proceder a
garantia do Juízo para que seus recursos sejam apreciados, seja porque a ação trabalhista deve
ser suspensa, com expedição da carta de crédito para o Juízo Recuperacional para que o
reclamante se habilite no quadro de credores nos autos do processo de recuperação judicial,
seja em razão dos artigos 6º da Lei nº 11.101/2005 c/c §10º do art. 899 da CLT" (na fl. 6).
Salienta que, se "por expressa previsão legal, não é possível à Justiça do Trabalho
proceder à penhora de numerário de empresa em recuperação judicial, consequentemente,
tampouco será exigível a garantia do juízo como condição para oposição de embargos à
execução e interposição de agravo de petição/recurso de revista " (na fl. 7).
Afirma, em conclusão, que o conflito positivo de competência está caracterizado,
porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de
soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em
recuperação
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão proferida pela eg. Justiça do
Trabalho e, no mérito, seja julgado procedente o conflito de competência, para declarar a
incompetência da justiça do trabalho para exigir garantia do juízo para processamento de
recursos em fase de execução, declarando, ao revés, a competência do juízo universal da
recuperação judicial para tanto (grifou-se, na fl. 13).
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência não está caracterizado.
Depreende-se, no exame dos documentos que instruem os autos, que a suscitante está
submetida a processo de recuperação judicial perante o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o eg. Tribunal do Trabalho (na fl.
1.659) exigiu da recuperanda depósito garantidor do Juízo, como condição para a
admissibilidade de Agravo de Petição opostos pela suscitante, requerendo, em síntese, a
suspensão do processo pelo prazo de dois anos e a revogação do redirecionamento da execução
em face de devedor subsidiário BANCO ITAUCARD S/A (nas fls. 1.052/1.058).
Destarte, tem-se que a petição do Agravo de Petição volta-se, exclusivamente, contra
o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários, não submetidos
à recuperação judicial.
Nesse contexto, a embargante, ora suscitante, faz pedido que não guarda pertinência
com a recuperação judicial, pretendendo defender patrimônio de terceiros e não aquele afetado à
consecução do plano de soerguimento, assim, para não onerar a massa, basta desistir do pedido.
Logo, o Juízo do Trabalho suscitado ao exigir o recolhimento de depósito judicial
garantidor do Juízo, como requisito para a admissibilidade de recurso interposto pela recorrente,
age dentro de suas próprias atribuições, porque nesse caso, a execução pode prosseguir contra o
devedor subsidiário na própria justiça laboral, não usurpando competência do
Juízo recuperacional.
Destaca-se que, em situações como esta, em que bens de terceiros (sócios,
coobrigados, devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico), são chamados
para responder por obrigações da sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta
egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EFEITOS DA QUEBRA. EXTENSÃO AOS
SÓCIOS. ARRECADAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo
plano de recuperação da empresa", não se aplica ao caso em estudo, porque
há decisão expressa do Juízo da Falência estendendo os efeitos da quebra aos
sócios e aos seus bens.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 162.321/RS, relator Ministro Raul Araújo ,
Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Na esteira desse entendimento pacífico, foi editado o enunciado sumular nº 480 desta
Corte, dispondo que " o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa ".
Ademais, verifica-se, que, como o crédito trabalhista já foi definitivamente apurado,
não há falar em suspensão do processo pelo prazo de dois anos, porquanto exaurida a
competência da Justiça do Trabalho, à qual cabe, caso o exequente pretenda prosseguir a
execução contra a recuperanda apenas determinar a expedição de habilitação retardatária, perante
a recuperação.
Ou seja, fica esclarecido que a competência da Justiça Trabalhista, não mais possui
alcance que lhe permita determinar a suspensão de processo que, com relação à recuperanda, já
chegou a seu fim , restando apenas a tarefa de executar o devedor subsidiário, caso isso seja de
interesse do exequente que, em outro caminho, pode aguardar o encerramento do procedimento
de recuperação judicial para executar a ex recuperanda, desde que o crédito cobrado obedeça as
mesmas condições impostas pelo plano de recuperação judicial aos créditos de mesma
natureza (deságio, parcelamento) (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.).
Logo, no particular, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos
Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos da recuperanda,
requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do
Código de Processo Civil:
Art. 66 - Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Em vista d o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 189739 (2022/0203177-5) em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?