Informações do processo 2024/0186707-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205297
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A
VARA CRIMINAL DE SANTANA DO IPANEMA - AL, suscitante, e o JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA - SP, suscitado.

Consta dos autos que Valdenilson Alves dos Santos foi condenado perante
o Juízo do lª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP pela prática do crime previsto no
artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº. 10.826/03, duas vezes, à pena de 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de
serviço à comunidade e prestação pecuniária.

O juízo suscitado declinou de sua competência, por entender que, pelo fato de
o apenado residir na comarca de Santana do Ipanema/AL, seria esse o Juízo adequado
para prosseguir a execução das penas impostas ao executado.

Por sua vez, o juízo suscitante instaurou o presente incidente, destacando que
"o fato de o apenado residir em outra comarca ou de mudar voluntariamente de domicílio
não implica a modificação da competência do Juízo da Execução, podendo, em sendo a
hipótese, o Juízo ora suscitado deprecar ao Juízo em que reside o reeducando – ora
suscitante – tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena" (fl. 6).

Os autos, então, vieram a esta instância, tendo o Ministério Público Federal
se manifestado para declarar a competência do juízo suscitado.

Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente
instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal.

Com razão o suscitante.

O art. 65 da Lei n. 7.210/84 dispõe que a execução penal competirá ao
Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Então, para a definição do juiz competente não importa a mudança de endereço do
condenado.

Com efeito, o domicílio do reeducando, ainda que diverso do juízo da
condenação, não desloca a competência do juízo da execução penal, podendo ser
deprecada ao juízo de domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do
cumprimento da pena, consoante entendimento firme desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO
DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas
restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a
execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da
pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.

2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina),
sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a
fiscalização do cumprimento da pena.

3. Agravo regimental desprovido. (CC n.º 198.927/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe 31/10/2023).

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA
PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM
LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO
UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO
DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal
é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o
sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu
domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução
penal.

2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral:
é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido,
notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas
para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.

3. Agravo regimental não provido. (CC n.º 189.921/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/09/2022, DJe 21/09/2022).

Sendo assim, a competência para prosseguir na execução da pena imposta
ao apenado permanece com o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE

ITAQUAQUECETUBA - SP, suscitado.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO
DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA - SP, ora
suscitado.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 3063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão