Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO
DA 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ITABUNA - BA (Juízo suscitante) e o JUÍZO
DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABUNA - BA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por LUZIA ALMEIDA DE
JESUS DAMACENA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITABUNA em que objetiva a
concessão de pensão por morte, bem como indenização por danos morais.
O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABUNA - BA, para quem a
ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por
entender que (fls. 168/169):
Suscita o município reclamado a preliminar em epígrafe sob a alegação
de que “o servidor falecido era aposentado, logo, o pleito de pecúlio deveria
ser intentado em desfavor do INSS". Argui, ainda,
In casu, a reclamante (viúva de servidor público municipal) pleiteia o
pagamento de pensão por morte e indenização por dano moral em razão da
negativa administrativa apresentada pelo ente público.
Com efeito, o caso em comento trata-se de pedido relacionado a
benefício previdenciário em face de instituto de previdência municipal, em
regime próprio, o que afasta a competência desta Especializada.
A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação
que trata de matéria de natureza previdenciária envolvendo concessão de
PENSÃO POR MORTE nos termos declinadas na causa de pedir , sendo da
Justiça Estadual a competência para dirimir a controvérsia.
Destaco ainda que desde o advento da Lei Municipal 2442/2019 de
06/03/2019 toda matéria afeita aos servidores e seus dependentes , tal como
suscitado na causa de pedir, provoca a apreciação e julgamento pelo Juízo
Comum Estadual.
Por tudo quanto exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA
ESPECIALIZADA EM e extingo a presente ação sem resolução do mérito,
nos termos do RAZÃO DA MATÉRIA inciso IV do art. 485 e art. 15 do CPC
c/c art. 769 da CLT .
Por sua vez, o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
DE ITABUNA - BA suscitou o presente conflito com o fundamento de que "a natureza
da pretensão deduzida na inicial refere-se também a pagamento de verbas trabalhistas
relacionadas a período no qual o regime jurídico dos servidores municipais era
celetista, o que torna, por consequência, a natureza material do direito discutido,
eminentemente trabalhista" (fls. 184/185).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça laboral (fls.
194/196).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há um juízo e um Tribunal distintos
declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a
compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na
ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for
estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas será da Justiça
comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos
litígios daí advindos.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO
TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP,
suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos
da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município
de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
JaúSP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o
encaminhamento do feito à Justiça Laboral.
III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender
não ser a competente para a análise do feito.
IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a
respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da
Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados
processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e
vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada
súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e
julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente
que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em
comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no
CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018. VI - No caso, a lei do
Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos
públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do
reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula
n. 218/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO
CASO CONCRETO.
1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula
218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar
ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão."
2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a
inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal
91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem
natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a
Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da
Justiça Comum.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
No caso concreto, o ex-cônjuge de LUZIA ALMEIDA DE JESUS
DAMACENA foi contratado pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e, conforme consignado
pelo Juízo suscitante, "a demanda discute relação jurídica relativa a período anterior a
entrada em vigor da Lei nº 2.442/2019, que instituiu o regime jurídico único estatutário
aos servidores do município de Itabuna e posterior a este" (fl. 184).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP,
manifestou-se no seguinte sentido:
13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se
determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas
ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder
Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes,
não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se
manifestaram: [...]
14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista.
A propósito, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA
ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM
COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o
julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte
cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar,
observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI
3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda
envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e
a Administração.
2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento
pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que
'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em
comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam
a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também
se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista,
supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP,
pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal
reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal
Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da
Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O
entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar
a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas
para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos
entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só
ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram:
(...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista".
4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a
competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Barra Bonita/SP.
(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação
Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.
2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a
competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl.
105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da
Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e
julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens
estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos
autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando
previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o
servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que
os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que
afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante
alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da
municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.
4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu
a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual
incorreu em omissão.
5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo
Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a
competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante
de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Logo, no caso destes autos, deve ser reconhecida a competência da Justiça
comum para julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar
competente o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ITABUNA
- BA, o suscitante.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?