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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO
DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ITAPURANGA - GO e suscitado, o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
PARAÍSO DO TOCANTINS - TO, nos autos da ação de abertura de inventário.
Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por
decisão assim fundamentada (e-STJ fls. 95/96):
Depreende-se dos autos e da análise da certidão de óbito anexa ao ev. 1,
ANEXO4, consta que o(a) falecido(a) era residente e domiciliada na Rua
Xixá, quadra 08, Lote 01, Jardim Conde dos Arcos, Itapuranga-GO, inclusive,
o local de seu falecimento e sepultamento.
Destaco que a parte autora foi intimada para promover a elementos
probatórios de que o autor da herança era residente e domiciliado nesta
Comarca, contudo apenas reiterou a petição do ev. 8, e juntou fotografias
que não comprovam que o autor da herança era residente e domiciliado
nesta comarca.
Nesse contexto, o artigo 48 do Código de Processo Civil reserva a
competência ao foro de domicílio do autor da herança no Brasil.
(...)
Destaco que a escolha definida pela parte autora quanto a competência para
processar e julgar o presente feito fere, inclusive, o princípio do juiz natural.
Ademais, destaco que a competência territorial é relativa e não pode ser
declara de ofício, motivo pelo qual o(a) inventariante/autor(a) foi intimada
para manifestar quanto à tese de incompetência deste Juízo de processar e
julgar a presente demanda, não sendo declinada de ofício por este Juízo.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE
ITAPURANGA - GO suscitou o conflito de competência nos seguintes termos (e-STJ
fls. 110/112):
Sobre a competência para processar e julgar a ação de inventário, o art. 48
do CPC estabelece o seguinte:
(...)
É importante asseverar que a competência da presente demanda é territorial,
portanto, relativa, hipótese em que deve ser observado o Princípio da
Perpetuatio Jurisdictionis , de modo que sua derrogação somente se faz no
estrito interesse das partes interessadas, ou seja, dos sucessores:
(...)
No caso dos autos, conforme mencionado, a demanda foi proposta perante a
Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, entretanto, diante da informação de
residência contida na certidão de óbito do autor da herança, e de forma
contrária à iniciativa e interesse das partes, o juízo originário declarou sua
incompetência de ofício.
Importante ressaltar que a parte requerente afirmou que o falecido possuía
domicílio no Município de Paraíso do Tocantins, oportunidade em que
apresentou documentos de arrecadação municipal, títulos de domínio,
escritura de compra e venda, dentre outros que comprovam o domicílio e a
existência de imóveis naquela Comarca, e esclareceu que o óbito nesta
Comarca de Itapuranga ocorreu durante visita do autor da herança aos seus
filhos, requerendo, assim, o devido andamento o feito perante aquele juízo.
Pela regra contida no art. 48 do CPC, ainda que houvesse incerteza acerca
do efetivo domicílio do falecido, os incisos I e II do parágrafo único do
referido dispositivo legal prevê que a competência seria do foro de situação
dos bens imóveis ou, havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer
destes. Assim, está comprovado nos autos que o falecido possuía pelo
menos 02 (dois) imóveis no Município de Paraíso do Tocantins/TO e, ainda
que possuísse imóveis nesta comarca – o que sequer foi demonstrado –,
subsistiria a competência do juízo declinante/suscitado para processar e
julgar o presente feito.
Ante o exposto, entendo que a competência para apreciar e julgar a presente
demanda é da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso
do Tocantins/TO.
O MPF opinou por declarar competente o Juízo suscitado (e-STJ fls.
119/123).
É o relatório.
Decido.
Discute-se a respeito da competência para julgar ação de inventário,
disposta no art. 48 do CPC/2015.
Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser
declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15,
é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo
enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Destaco que, na inicial do inventário, foram especificados como únicos bens
a inventariar dois imóveis situados precisamente no Município de Paraíso de Tocantins
(cf. e-STJ fls. 11/12). Ademais, a inventariante, filha do de cujus, protocolizou petições
especificando como último endereço residencial do autor da herança "Lotes Urbanos
na rua 18, Quadra 21, Lote 03, Bairro Santa Clara, CEP 77600-000, Município de
Paraíso do Tocantins – estado do Tocantins" (e-STJ fl. 83). Esclareceu também que o
óbito ocorreu "durante uma de suas reiteradas visitas aos filhos no município de
Itapuranga – Goiás" (e-STJ fl. 83).
Em tais condições, não poderia o Juízo de Tocantins remeter os autos, de
ofício, ao Juízo suscitante, razão pela qual acompanho o parecer do Ministério Público
Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO, o
suscitado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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