Informações do processo 2024/0187780-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205311
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO
DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ITAPURANGA - GO e suscitado, o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
PARAÍSO DO TOCANTINS - TO, nos autos da ação de abertura de inventário.

Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por

decisão assim fundamentada (e-STJ fls. 95/96):

Depreende-se dos autos e da análise da certidão de óbito anexa ao ev. 1,
ANEXO4, consta que o(a) falecido(a) era residente e domiciliada na Rua
Xixá, quadra 08, Lote 01, Jardim Conde dos Arcos, Itapuranga-GO, inclusive,
o local de seu falecimento e sepultamento.

Destaco que a parte autora foi intimada para promover a elementos
probatórios de que o autor da herança era residente e domiciliado nesta
Comarca, contudo apenas reiterou a petição do ev. 8, e juntou fotografias
que não comprovam que o autor da herança era residente e domiciliado
nesta comarca.

Nesse contexto, o artigo 48 do Código de Processo Civil reserva a
competência ao foro de domicílio do autor da herança no Brasil.

(...)

Destaco que a escolha definida pela parte autora quanto a competência para
processar e julgar o presente feito fere, inclusive, o princípio do juiz natural.

Ademais, destaco que a competência territorial é relativa e não pode ser
declara de ofício, motivo pelo qual o(a) inventariante/autor(a) foi intimada
para manifestar quanto à tese de incompetência deste Juízo de processar e
julgar a presente demanda, não sendo declinada de ofício por este Juízo.

Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE
ITAPURANGA - GO suscitou o conflito de competência nos seguintes termos (e-STJ
fls. 110/112):

Sobre a competência para processar e julgar a ação de inventário, o art. 48
do CPC estabelece o seguinte:

(...)

É importante asseverar que a competência da presente demanda é territorial,
portanto, relativa, hipótese em que deve ser observado o Princípio da
Perpetuatio Jurisdictionis , de modo que sua derrogação somente se faz no
estrito interesse das partes interessadas, ou seja, dos sucessores:

(...)

No caso dos autos, conforme mencionado, a demanda foi proposta perante a
Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, entretanto, diante da informação de
residência contida na certidão de óbito do autor da herança, e de forma
contrária à iniciativa e interesse das partes, o juízo originário declarou sua
incompetência de ofício.

Importante ressaltar que a parte requerente afirmou que o falecido possuía
domicílio no Município de Paraíso do Tocantins, oportunidade em que
apresentou documentos de arrecadação municipal, títulos de domínio,
escritura de compra e venda, dentre outros que comprovam o domicílio e a
existência de imóveis naquela Comarca, e esclareceu que o óbito nesta
Comarca de Itapuranga ocorreu durante visita do autor da herança aos seus
filhos, requerendo, assim, o devido andamento o feito perante aquele juízo.

Pela regra contida no art. 48 do CPC, ainda que houvesse incerteza acerca
do efetivo domicílio do falecido, os incisos I e II do parágrafo único do
referido dispositivo legal prevê que a competência seria do foro de situação
dos bens imóveis ou, havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer
destes. Assim, está comprovado nos autos que o falecido possuía pelo
menos 02 (dois) imóveis no Município de Paraíso do Tocantins/TO e, ainda
que possuísse imóveis nesta comarca – o que sequer foi demonstrado –,
subsistiria a competência do juízo declinante/suscitado para processar e
julgar o presente feito.

Ante o exposto, entendo que a competência para apreciar e julgar a presente
demanda é da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso
do Tocantins/TO.

O MPF opinou por declarar competente o Juízo suscitado (e-STJ fls.
119/123).

É o relatório.

Decido.

Discute-se a respeito da competência para julgar ação de inventário,
disposta no art. 48 do CPC/2015.

Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser
declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.

1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15,
é relativa.

2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo
enuncia a Súmula 33 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

Destaco que, na inicial do inventário, foram especificados como únicos bens
a inventariar dois imóveis situados precisamente no Município de Paraíso de Tocantins
(cf. e-STJ fls. 11/12). Ademais, a inventariante, filha do de cujus, protocolizou petições
especificando como último endereço residencial do autor da herança "Lotes Urbanos
na rua 18, Quadra 21, Lote 03, Bairro Santa Clara, CEP 77600-000, Município de
Paraíso do Tocantins – estado do Tocantins" (e-STJ fl. 83). Esclareceu também que o
óbito ocorreu "durante uma de suas reiteradas visitas aos filhos no município de
Itapuranga – Goiás" (e-STJ fl. 83).

Em tais condições, não poderia o Juízo de Tocantins remeter os autos, de
ofício, ao Juízo suscitante, razão pela qual acompanho o parecer do Ministério Público
Federal.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO, o
suscitado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão