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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte para ciência da decisão
de fls. 1243/1244.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ART. 109, § 2º, DA
CF. FACULDADE DO IMPETRANTE ESCOLHER O FORO
CORRESPONDENTE À SEÇÃO OU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO
LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara do
Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF,
suscitado, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita
Federal do Brasil no Distrito Federal.
O Juízo suscitado declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma
das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos seguintes termos (fls. 99-100):
Denota-se que, com esse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça buscou ampliar
a regra geral (que determinava que o foro competente para julgar mandado de segurança
deveria ser sempre o local onde estivesse domiciliada a autoridade coatora) para facilitar o
acesso à justiça, permitindo, assim, que o impetrante possa optar por ajuizar o mandado de
segurança no local de seu próprio domicílio, especialmente quando a autoridade indigitada
coatora tiver domicílio em outro ente federativo.
[...]
No caso concreto, entretanto, nota-se que a autoridade coatora é o Delegado da Receita
Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ (id. 2011761163).
Além disso, a impetrante também é domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, não havendo razão,
portanto, para a impetração do presente remédio constitucional nesta Seção Judiciária do
Distrito Federal, o que, ao contrário dos motivos que levaram à construção do entendimento
jurisprudencial acima mencionado, conduziria a um maior afastamento entre as partes e o
órgão julgador, dificultando, pois, o acesso à justiça.
O Juízo suscitante, por seu turno, apontou que "o artigo 109, § 2º, da CF/88 abarca não
só o foro do domicílio do impetrante, como também o foro do Distrito Federal, a seu critério,
conforme precedentes do STF, o que permite o processamento deste mandamus naquele Juízo da
1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - para o qual este processo fora
inicialmente distribuído" (fl. 4).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, "as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". A norma constitucional é expressa e não
comporta outra interpretação: a competência é do juízo federal localizado no domicílio do
impetrante.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 627.709/DF (Tema
374/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, decidiu no sentido de que a
faculdade de escolha do foro atribuída ao autor, quando demanda contra a União, prevista no § 2º
do artigo 109 da CF/1988, visa favorecer o acesso à via judicial daquele que busca a tutela do seu
direito e alcança às pretensões judicializadas contra as autarquias federais, entidades que
compõem a Fazenda Pública Federal, notadamente em vista da estrutura e organização da
Procuradoria Federal por todo o país e os avanços do processo eletrônico no âmbito da Justiça
Federal.
A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO
COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no
art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por
escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes
das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em
todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens
processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto
no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido (RE 627.709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014).
No caso dos autos, o impetrante indicou como autoridade impetrada o Delegado da
Receita Federal do Brasil no Distrito Federal. Assim, configura-se legítima a opção da parte
autora impetrar o mandamus na seção judiciária que lhe for mais conveniente. Esse é o
entendimento firmado em ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte.
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO
(DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO
FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING
EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011,
PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após
declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que
entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da
ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua
vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem
ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,
no Distrito Federal.
2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos,
cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do
inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.
1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime
do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a
execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher
entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu
domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório
da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de
sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art.
109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no
domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa.
5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de
sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal,
entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além
de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta
Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a
competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a
União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais
alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou,
como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente
obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito
Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara
Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 17/10/2023 – grifo nosso.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO
DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende
que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da
natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no CC 167.425/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 18/12/2020 - grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL -
COVID-19. FACULDADE DO IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA
PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara
Cível do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo -
SJ/SP, em ação mandamental impetrada por particular contra autoridades federais,
objetivando o recebimento do auxílio emergencial implantado em razão da pandemia do
COVID-19, pelo período de três meses.
I - Distribuído o feito ao Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, este,
entendendo que a autoridade impetrada possui sede no Distrito Federal, declinou da
competência em favor da respectiva seção judiciária.
III - O Juízo Federal da 3ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF suscitou o presente
conflito, argumentando que o STF, em análise do § 2º do art. 109 da Constituição Federal,
assentou posicionamento de que cabe ao autor a escolha do juízo para propositura da
demanda, mesmo que se cuide de ação mandamental.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF
(Tema 374/STF), entende que a fixação do foro competente, nas ações propostas contra
as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição
Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer
estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento
da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal. Precedentes.
V - Conflito conhecido para declarar a competência Juízo Federal da 3ª Vara de São
Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado.
(CC n. 174.125/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
20/10/2020 – grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª
Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?