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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
IRRELEVÂNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da 3ª Região de São José dos Campos - SP em face do Juízo de Direito de
Conceição do Rio Verde - Minas Gerais nos autos de ação ajuizada objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Consta do processado que a demanda foi proposta no Juízo Estadual que, em
novembro de 2019, acolheu o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e declinou de sua competência para uma das Varas da Justiça Federal de São José dos Campos -
SP porque a parte autora teria se mudado para mencionada cidade.
O Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 3ª Região de São José dos Campos -
SP, por sua vez, suscitou este conflito ao argumento de que "a modificação do domicílio da
autora no curso da instrução processual não têm o condão de modificar a competência do juízo
para apreciação e julgamento da causa, sem prejuízo à realização de atos judiciais por precatória,
conforme, aliás, já foi concretizado nos autos".
Instado, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo
suscitado, assim resumido o parecer:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MUDANÇA DE
DOMICÍLIO NO CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
ART. 43 DOCPC. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DE RIO
VERDE/MG.
É o relatório.
Com razão o Parquet e o Juízo suscitante.
A teor do contido no art. 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a
competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Trata-se do princípio da perpetuatio
jurisdictionis .
No caso, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito de Conceição do Rio Verde
- Minas Gerais. Assim, o fato de a parte autora ter passado a residir em São José dos Campos -
SP não é suficiente para alterar a competência para apreciar e julgar a causa.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito de
Conceição do Rio Verde - Minas Gerais, o suscitado.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: CC 173782/MG, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2021; CC 178271/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
26/03/2021; CC 206609/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 27/08/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito de Conceição do Rio Verde - Minas Gerais, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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