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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO
FEDERAL DA 11ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e suscitado, o JUÍZO
FEDERAL DA 6ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO, nos autos de ação revisional de contrato
imobiliário cumulado com repetição de indébito ajuizada por ELIZABETH ESPINDOLA
MENDANHA MAIA e OUTRO, em seu domicílio, contra CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
O Juízo suscitado, de Goiânia, declinou da competência mediante os
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 280/282):
Consoante o art. 47, caput e § 1º, do CPC, “para as ações fundadas em
direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) O
autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o
litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e
demarcação de terras e de nunciação de obra nova".
(...)
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: “É válida a
cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato" (Súmula
335/STF).
Impende destacar que os Tribunais firmaram entendimento no sentido de
que a cláusula relativa ao foro de eleição prevista nos contratos de mútuo
habitacional somente não será considerada válida nos casos em que implicar
prejuízos ao mutuário, que não é o caso dos autos. Confira-se:
(...)
No caso, há cláusula contratual de foro de eleição, nos seguintes termos: “
16.1 as partes contratantes elegem o foro da cidade de São Paulo, para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja" (ID 1081662246, p. 32).
Ao receber os autos, o Juízo Federal de São Paulo suscitou o conflito nos
seguintes termos (e-STJ fl. 287):
Foi declarada, de ofício, a incompetência da Seção Judiciária de Goiás com
base em cláusula contratual de foro de eleição.
É de se notar, contudo, que a cláusula de eleição de foro é causa de
modificação da competência relativa consoante o disposto no artigo 63, do
Código de Processo Civil.
No presente caso, contudo, a matéria não foi suscitada em preliminar de
contestação, o que implica na prorrogação da competência, a teor do artigo
65, do Código de Processo Civil.
Ademais, é importante registrar que os autores são consumidores e
possuem domicílio em Goiânia/GO, o imóvel adquirido encontra-se situado
no município de Goiânia/GO, e a ré possui filial em Goiânia/GO, de modo
que não há qualquer fato que justifique a tramitação do processo em São
Paulo.
O MPF opinou pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Decido.
No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação revisional
de contrato imobiliário cumulado com repetição de indébito (e-STJ fl. 12).
Tratando-se de competência territorial relativa, a rigor, não pode o Juízo
excepcioná-la sem a devida provocação do réu (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15,
é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo
enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ademais, verifica-se que, mesmo após a intimação das partes para
manifestação acerca da cláusula contratual de foro de eleição (e-STJ fls. 263/266), a
parte ré deixou de se manifestar sobre a questão (e-STJ fls. 269/271).
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE GOIÂNIA -
SJ/GO, o suscitado.
Publique-se eintimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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