Informações do processo 2024/0188289-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205318
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO SUSCITANTE.

DECISÃO

FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE ajuizou ação de
execução de título extrajudicial contra JOÃO VITOR MACIEL SEVERO fundada em
contrato de "crédito confiança" - contrato de adesão (e-STJ, fl. 41).

A ação foi incialmente distribuída ao Juízo Federal da 11ª Vara de Execução
Fiscal do Distrito Federal - SJ/DF (JUÍZO SUSCITADO), o qual declinou de sua
competência ao Juízo Federal da 17ª de Petrolina - SJ/PE (JUÍZO SUSCITANTE), por
ser o foro do domicílio do réu, consumidor (e-STJ, fls. 115/116).

Redistribuídos os autos, o Juízo Federal de Petrolina - SJ/PE suscitou o
presente conflito, por entender incabível a declinação de ofício (e-STJ, fls. 6/7).

Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela competência
do JUÍZO FEDERAL DA 11ª DA EXECUÇÃO FISCAL (e-STJ, fls. 124/126).

É o relatório.

DECIDO.

Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente

instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.

A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para
processar e julgar ação de execução fundada em contrato de empréstimo firmado entre
as partes.

Na hipótese sob análise está configurada a relação de consumo entre o réu,
destinatário final dos serviços, e a autora prestadora do serviço, nos moldes dos arts.
2º e 3º do CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de
que, em demandas que envolvam relação de consumo, a competência é absoluta
quando o consumidor figura no polo passivo da ação.

Por outro lado, tal regra admite relativização em benefício do consumidor,
podendo ele optar, respeitados os limites legais, pelo juízo que melhor atenda suas
necessidades.

No presente caso, o consumidor figura como réu e encontra-se domiciliado,
como informado nos autos, em Petrolina - PE (e-STJ, fl. 25).

Assim, merece prevalecer o entendimento do juízo suscitado, uma vez que,
ocupando o consumidor o polo passivo da relação processual, a competência revela-se
absoluta, devendo o processo tramitar no foro da comarca do domicílio do réu.

Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E
DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de
ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Obrigações. Logo, para afastar tal conclusão,
seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida
obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem

(aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência
do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.

3. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão
judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus
a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de
eleição.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO
DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM
COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL,
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS
AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível
conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de
extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu
domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no
parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se
lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma
protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por
demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha
aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem
o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da
obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da
Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012)

Em suma, verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos,
o foro de residência do consumidor é competente para a discussão judicial das
questões a ele vinculadas.

Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 17ª VARA DE PETROLINA - PE, o suscitante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 24861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO SUSCITANTE.

DECISÃO

FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE ajuizou ação de
execução de título extrajudicial contra JOÃO VITOR MACIEL SEVERO fundada em
contrato de "crédito confiança" - contrato de adesão (e-STJ, fl. 41).

A ação foi incialmente distribuída ao Juízo Federal da 11ª Vara de Execução
Fiscal do Distrito Federal - SJ/DF (JUÍZO SUSCITADO), o qual declinou de sua
competência ao Juízo Federal da 17ª de Petrolina - SJ/PE (JUÍZO SUSCITANTE), por
ser o foro do domicílio do réu, consumidor (e-STJ, fls. 115/116).

Redistribuídos os autos, o Juízo Federal de Petrolina - SJ/PE suscitou o
presente conflito, por entender incabível a declinação de ofício (e-STJ, fls. 6/7).

Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela competência
do JUÍZO FEDERAL DA 11ª DA EXECUÇÃO FISCAL (e-STJ, fls. 124/126).

É o relatório.

DECIDO.

Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente

instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.

A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para
processar e julgar ação de execução fundada em contrato de empréstimo firmado entre
as partes.

Na hipótese sob análise está configurada a relação de consumo entre o réu,
destinatário final dos serviços, e a autora prestadora do serviço, nos moldes dos arts.
2º e 3º do CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de
que, em demandas que envolvam relação de consumo, a competência é absoluta
quando o consumidor figura no polo passivo da ação.

Por outro lado, tal regra admite relativização em benefício do consumidor,
podendo ele optar, respeitados os limites legais, pelo juízo que melhor atenda suas
necessidades.

No presente caso, o consumidor figura como réu e encontra-se domiciliado,
como informado nos autos, em Petrolina - PE (e-STJ, fl. 25).

Assim, merece prevalecer o entendimento do juízo suscitado, uma vez que,
ocupando o consumidor o polo passivo da relação processual, a competência revela-se
absoluta, devendo o processo tramitar no foro da comarca do domicílio do réu.

Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E
DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de
ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Obrigações. Logo, para afastar tal conclusão,
seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida
obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem

(aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência
do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.

3. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão
judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus
a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de
eleição.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO
DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM
COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL,
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS
AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível
conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de
extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu
domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no
parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se
lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma
protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por
demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha
aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem
o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da
obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da
Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012)

Em suma, verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos,
o foro de residência do consumidor é competente para a discussão judicial das
questões a ele vinculadas.

Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 17ª VARA DE PETROLINA - PE, o suscitante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão